Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000736-53.2024.8.06.0043.
Recorrente: MUNICIPIO DE BARBALHA
Recorrido: MARIA ROSIANE DOS SANTOS Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. Servidora municipal. Auxiliar de Serviços Gerais. Adicional de insalubridade. Laudo pericial comprovando exposição a agentes nocivos. Direito reconhecido. Retroação limitada à data do laudo. Honorários sucumbenciais postergados para liquidação. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Barbalha contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos e pagamento retroativo desde 10/03/2022, data na qual o Estatuto dos Servidores entrou em vigor e passou a prever o adicional, determinando sua implantação em folha.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, em razão das condições de trabalho no cargo de auxiliar de serviços gerais; e (ii) estabelecer o marco inicial de pagamento e a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O servidor municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovado, por laudo técnico, o exercício habitual em condições insalubres, conforme previsão em lei local.4. O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que atesta as condições insalubres.5. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação.IV. Dispositivo6. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (09/08/2022) e determinar que os honorários sucumbenciais sejam definidos em liquidação de sentença; apelação conhecida e desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º; CPC/2015, arts. 372, 480, 496, I, e 85, §4º, II; LC Municipal nº 002/2022 (arts. 61 a 63). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2019. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa necessária e dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta pelo Município de Barbalha em ação ajuizada por Maria Rosiane dos Santos contra o apelante. Petição inicial (Id. 27113528): a parte autora pediu o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, por desenvolver atividade insalubre, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais do Município demandado. Sentença (Id. 27113703): o juízo de origem julgou procedente o pedido, "para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condenando o Município de Barbalha a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença". Apelação (Id. 27113706): o Município requereu a reforma da sentença, ao argumento de que auxiliar de serviços gerais não é profissão que envolve necessariamente atividade insalubre e que "não basta ter o contato com poeira, bactérias e produtos de limpeza, é necessário PROVAR que isto, direta ou indiretamente, interfira na sua saúde, o que não foi demonstrado neste processo (Sic)". Contrarrazões (Id. 27113710): pela manutenção da sentença, ao argumento de que foi produzido, na Justiça Trabalhista, laudo técnico comprovando as condições insalubres do trabalho, sendo esta a prova técnica que alicerçou a decisão. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 27175256): pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação. Preliminarmente, cumpre avocar, de ofício, a sentença para reexame necessário, considerando-se que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" (art. 496, I, do CPC). Assim, tratando-se de condenação em obrigação de fazer (implantação de adicional) proferida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, avoco os autos para escrutínio do julgado em sede de reexame, passando à análise da questão de fundo em toda sua extensão (Súmula 325/STJ), sem, contudo, agravar a condenação da Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em verificar se a autora, servidora pública do Município de Barbalha, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais (Ids. 27113530), faz jus à percepção do adicional de insalubridade por trabalhar em contato permanente com poeira, mau cheiro de banheiros, fungos, bactérias, sabão, água sanitária, detergentes e outros agentes nocivos e prejudiciais à saúde, em escola da rede municipal de ensino. De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local, senão veja-se: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; E no âmbito local, a Lei Complementar n° 002/2022 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE e adota outras providências; em seus artigos 61 a 63, efetivamente prevê a concessão da gratificação pela execução de trabalho insalubre aos servidores: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente salubre e com condições que permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de exposição ao risco. Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. §1º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. §3º - Aos servidores ocupantes do cargo de vigia será pago adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que os servidores públicos municipais de Barbalha, que efetivamente exerçam trabalho insalubre, têm direito ao benefício, com o correspondente acréscimo sobre o vencimento de seu cargo, devendo a insalubridade ser comprovada por meio de perícia médica. No caso, a autora juntou aos autos laudo pericial proveniente de ação trabalhista (processo nº 0001676-85.2019.5.07.0037), no qual o perito concluiu que as atividades exercidas pela promovente são insalubres em grau máximo (Id. 27113533): 9. CONCLUSÃO AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS: Pelo exposto, apurou este perito que as profissionais substituídas não recebem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, hábeis e suficientes à diminuição dos riscos a saúde, como na sua atividade de Auxiliares de Serviços Gerais, garantindo a prevenção, manutenção e conservação da Escola de Tempo Integral Josefa Alves de Sousa, executando a limpeza, lavagem de pátios, higienização de banheiros, salas de aula e de todo o entorno, é considerada insalubre pelo contato direto com lixo urbano (Resíduos Sólidos de várias espécies, oriundos de banheiros, restos de alimentos, entre outros), agentes de natureza física, química, ergonômica, de acidentes e biológica, exposta a possíveis doenças ocupacionais (Dermatológicas, respiratórias, doenças musculo esqueléticas), atendendo as profissionais no que consta na NR 15 e seus anexos da portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho INSALUBRE em grau máximo (40%) - negritei O magistrado de primeira instância admitiu o referido laudo pericial como prova emprestada (art. 372 do CPC), considerando-o válido e apto a demonstrar as condições de trabalho das servidoras, dada a análise técnica realizada por profissional qualificado e isento. Por sua vez, o Município de Barbalha, embora tenha impugnado o direito ao adicional em grau máximo, não apresentou prova capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, tampouco requereu a produção de nova perícia nos moldes do artigo 480 do Código de Processo Civil. Desse modo, o ônus da prova para afastar o laudo incumbia ao Município, o que não foi cumprido. Assim, não pode a municipalidade se eximir da implantação e do pagamento do adicional de insalubridade desde a data em que o direito foi reconhecido e a legislação aplicável entrou em vigor. Evidenciada a habitual exposição das servidoras a condições insalubres, é de rigor o deferimento do pedido para implantação e pagamento do adicional, inclusive dos valores retroativos sonegados. Todavia, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico de que o marco inicial para a concessão da gratificação da insalubridade é a data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais de seu local de trabalho, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da gratificação requestada. Nesse sentido, cito julgado da Superior Corte de Justiça ao tratar da matéria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). - negritei Desse modo, faz jus a autora a percepção retroativa do adicional de insalubridade desde a data do documento técnico que atestou as condições insalubres a que laboravam (21/05/2024, conforme Id. 25025414). Cumpre registrar que o promovido não apresentou qualquer impugnação à conclusão apresentada pelo perito Rogério Firmino Bernardo, CREA Nacional 161169513-9, em seu documento técnico, sendo seu o ônus de desconstituir os argumentos apresentados pelas promoventes e confirmados no referido laudo. Do mesmo modo, não apresentou qualquer comprovação da implementação de medidas de mitigação ou eliminação das condições insalubres apontadas no documento técnico o que, em tese, poderia descaracterizar a exposição das autoras às condições insalubres. Em situações idênticas esse foi o entendimento adotado por esta e. Corte de Justiça ao apreciar demandas da mesma municipalidade, a exemplo. Veja-se ementa nesse sentido: Ementa: administrativo. apelação. adicional por insalubridade. município de barbalha. laudo pericial que atesta insalubridade em grau máximo. apelação do município conhecida e não provida. sentença mantida. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Adicional de Insalubridade] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo município de Barbalha em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que em Ação de Obrigação de Fazer julgou procedentes os pedidos da parte autora. 2. Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do município de Barbalha/CE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, por desempenhar atribuições de auxiliar de serviços gerais. 3. Razões de decidir: 3.1 O adicional de insalubridade é assegurado aos servidores que desempenham atividades insalubres, sendo assim consideradas aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham eles a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, estando a concessão do adicional por insalubridade condicionada ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. 3.2 No presente caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE dispõe no artigo 61 que "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo". 3.3 O laudo pericial acostado aos autos atesta a natureza insalubre da atividade da autora em grau máximo. 4. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004103020238060043, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024) - negritei Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Isto posto, avoco a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento para determinar que: (i) o pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade tenha termo inicial em 09/08/2022, data da confecção do laudo pericial que atestou a insalubridade e (ii) a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015; e conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator