Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SOUSA FERNANDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 99 DO ESTATUTO DO IDOSO. MAUS TRATOS. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000933-58.2023.8.06.0167
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VERA LUCIA RODRIGUES SOUSA FERNANDES, objetivando a reforma da sentença de ID 14571658, que condenou a recorrente em 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 05 (cinco) dias multa, substituindo-a por pena restritiva de direito, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime do art. 99 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. A apelante argumenta que não existem provas suficientes para atestar a autoria e a materialidade do delito, motivo pelo qual pede a reforma da sentença, pleiteando a absolvição. 7. Em contrapartida, o Ministério Público pede a manutenção da sentença condenatória. Assevera que a colheita de provas durante a instrução criminal comprovou a prática da infração penal. 8. Em devida análise probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, constata-se que as provas produzidas na fase da instrução processual atestam a ocorrência da conduta delituosa imputada à denunciada, como bem fundamentou o magistrado sentenciante: "A materialidade e autoria do crime evidencia-se pelos documentos id nº 57104759 e do depoimento do policial militar em consonância com o interrogatório do acusado. Portanto, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na presente audiência de instrução corrobora a tese defendida pela acusação, confirmando a autoria e materialidade delitiva. O policial militar José Gentil Carlos Neto, indagado sobre os fatos que motivaram a denúncia, afirmou que: " (...) um dos policiais ouviu uma batida, a gente foi averiguar e vimos que tinha um idoso trancado na casa, não era na casa, era ao lado, em um quartinho de taipa. Esse idoso que vimos, tinha fezes, ele estava bastante debilitado. Então, conseguimos abrir a porta. (...) Ficamos esperando alguém chegar, esperamos cerca de umas 2 (duas) horas e não apareceu ninguém. Acionamos o conselho do idoso (...). Segundo a mesma, era ela que cuidava do idoso (...)". O interrogatório da acusada corrobora em parte a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, vejamos: " (...) ele era primo do meu esposo. Essa casa era a minha. Morava eu, meu esposo, uma filha e ele. Tinha o quarto de tijolo, tudo preparado. Ele era um idoso com Alzheimer e problemas no pulmão. Quando eu botava ele no quarto bom, ele ficava pior. Eu me obrigava a deixar ele no quarto lá fora. (...) Cuidava dele por 4 anos, falhei nesse dia. Eu fui e o outro primo dele não pode ficar com ele. Eu passei na casa dele (primo da vítima) e pedi pra ele ir ficar com o primo dele (vítima), enquanto eu ia comprar remédio e o alimento dele (vitima). Quando cheguei os policiais já estavam aqui. (...) Ele recebia aposentadoria, colocou na minha mão que era pra eu cuida dele, porque ele tava separado da esposa. (...) Foi uma caridade que fiz a esse senhor. - O que você fez com o dinheiro do empréstimo? - Fiz uma reforma no quartinho." Assim, é induvidoso que a conduta da ré encontra tipificação penal no crime descrito no art. 99, da Lei 10.741/2003". 9. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação, sobretudo pelas palavras coerentes da testemunha, que é agente pública, e pela documentação anexa (gravações em vídeo). Verificou-se, portanto, a inequívoca tipicidade da conduta apontada na peça acusatória, qual seja, expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo. 10. Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. Ante todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do juízo a quo. Sem custas e honorários. 12. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR