MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O. ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZAMPROGNO
OAB/CE 42100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
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EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
08/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003268-06.2000.8.06.0136.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 165569276) em face da sentença de ID 162863103, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente no recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após duas intimações para tanto, a última delas sob pena de extinção. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, o qual seria comprovante do efetivo pagamento das custas; que a intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608 seria nula por ter sido publicada sem contemplar todos os advogados expressamente indicados, em violação ao art. 272, §5º, do CPC; que a extinção dependeria de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC; que faltou o requerimento do réu exigido pelo art. 485, §6º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ; que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; e que é indevida a condenação em custas e honorários. Requer o acolhimento dos embargos, a devolução do prazo para recolhimento e a exclusão da condenação sucumbencial. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 166883322), pugnando pelo improvimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de julho de 2025 (ID 164227130), e os embargos foram opostos em 17 de julho de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. Não constituem instrumento para rediscussão do mérito nem para reexame de questões já decididas. É com esse parâmetro que passo a enfrentar as alegações suscitadas. A alegação central dos embargos é a de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento de ID 138961263, apresentado pelo embargante como comprovante do recolhimento das custas. A sentença não padece de omissão, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, o fundamento fático que embasou a extinção do feito. A análise expressa do referido documento não altera a conclusão adotada, porquanto não comprova o efetivo recolhimento das custas, à vista da certidão de vencimento da guia nº 1025031400088 (ID 151034919) e da posterior renovação da intimação para pagamento (ID 152724608). Com efeito, o documento de ID 138961263 corresponde à guia de custas gerada, não a comprovante de quitação: a própria certidão de ID 151034919, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que a mesma guia se encontrava vencida sem pagamento. O Ato Ordinatório de ID 152724608, exarado em 29 de abril de 2025 com expressa referência às petições então protocoladas, determinou novamente o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, revelando que o juízo não reconheceu a obrigação como satisfeita. Publicado no DJe conforme certidão de ID 154488269, esse ato foi seguido de novo decurso de prazo sem qualquer providência da parte exequente, conforme certificado de ID 156784185. Não há, portanto, omissão a sanar. No que tange à alegação de nulidade da intimação do Ato Ordinatório de ID 152724608, o embargante sustenta que a publicação não contemplou uma das advogadas expressamente indicadas, em violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Examinada a questão no contexto dos autos, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento aos requisitos do art. 272, §5º, do CPC, especialmente a existência de requerimento expresso e específico de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados. Além disso, e de modo determinante, não se evidenciou prejuízo processual concreto decorrente da suposta irregularidade - requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo civil, à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 276 do CPC. Sem a demonstração do prejuízo, a alegação de nulidade não tem aptidão para comprometer a sentença embargada nem para infirmar a regularidade da marcha processual que culminou na extinção do feito. As demais teses do embargante - necessidade de intimação pessoal com fundamento no art. 485, §1º, exigência de requerimento do réu nos termos do art. 485, §6º, e da Súmula 240 do STJ, violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e indevida condenação em custas e honorários - não se sustentam, pois partem de premissa jurídica inadequada: a de que a extinção teria sido fundada no abandono da causa previsto no inciso III do art. 485. A sentença embargada, porém, assentou a extinção no inciso IV do mesmo dispositivo, que contempla a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial ao andamento da execução configura, com precisão, essa hipótese - não o abandono do inciso III. As exigências do §1º, do §6º e da Súmula 240 do STJ não se aplicam à extinção fundada no inciso IV, razão pela qual as teses correspondentes não revelam omissão nem contradição na sentença. Do mesmo modo, o exequente havia sido intimado a recolher as custas com expressa advertência da sanção processual, de sorte que não se configura qualquer surpresa na extinção decretada. A condenação em custas e honorários, por sua vez, decorre diretamente da regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável à parte que deu causa ao encerramento do processo, não comportando reexame pela via dos embargos. Em sua substância, essas alegações visam à rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que não tem amparo nos aclaratórios. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos não prosperem, ao menos a alegação relativa ao documento de ID 138961263 ostenta aparência suficiente de pertinência formal para afastar o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:06
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:06
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:06
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:06
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:06
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 20:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:57
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:00
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 16:11
Publicação
22/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2025, 16:05
Publicação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003268-06.2000.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Requerido(s): JOSEDI ABEL SILVA e outros (2) Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE em face de GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSEDI ABEL SILVA e ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu regular andamento, contudo, verificou-se a necessidade de recolhimento de custas processuais para a realização de diligências essenciais ao prosseguimento da execução. Através do Ato Ordinatório de ID 137499548, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. A parte quedou-se inerte, conforme certificado (ID 138900296). Posteriormente, em atenção à petição de ID 138968322, foi proferido novo Ato Ordinatório (ID 152724608), reiterando a determinação para que a parte exequente providenciasse o recolhimento das custas processuais, novamente no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 156784185, datada de 26 de maio de 2025. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não forem preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, para praticar ato indispensável ao andamento do feito - o recolhimento das custas para diligências -, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, mesmo após ser expressamente advertida sobre a pena de extinção. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda e impede o regular desenvolvimento do processo, que não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando a iniciativa da parte interessada. A ausência do recolhimento das custas para a prática de atos processuais essenciais configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito em Respondência
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003268-06.2000.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Requerido(s): JOSEDI ABEL SILVA e outros (2) Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE em face de GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSEDI ABEL SILVA e ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu regular andamento, contudo, verificou-se a necessidade de recolhimento de custas processuais para a realização de diligências essenciais ao prosseguimento da execução. Através do Ato Ordinatório de ID 137499548, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. A parte quedou-se inerte, conforme certificado (ID 138900296). Posteriormente, em atenção à petição de ID 138968322, foi proferido novo Ato Ordinatório (ID 152724608), reiterando a determinação para que a parte exequente providenciasse o recolhimento das custas processuais, novamente no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 156784185, datada de 26 de maio de 2025. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não forem preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, para praticar ato indispensável ao andamento do feito - o recolhimento das custas para diligências -, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, mesmo após ser expressamente advertida sobre a pena de extinção. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda e impede o regular desenvolvimento do processo, que não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando a iniciativa da parte interessada. A ausência do recolhimento das custas para a prática de atos processuais essenciais configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito em Respondência
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003268-06.2000.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Requerido(s): JOSEDI ABEL SILVA e outros (2) Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE em face de GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSEDI ABEL SILVA e ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu regular andamento, contudo, verificou-se a necessidade de recolhimento de custas processuais para a realização de diligências essenciais ao prosseguimento da execução. Através do Ato Ordinatório de ID 137499548, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. A parte quedou-se inerte, conforme certificado (ID 138900296). Posteriormente, em atenção à petição de ID 138968322, foi proferido novo Ato Ordinatório (ID 152724608), reiterando a determinação para que a parte exequente providenciasse o recolhimento das custas processuais, novamente no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 156784185, datada de 26 de maio de 2025. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não forem preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, para praticar ato indispensável ao andamento do feito - o recolhimento das custas para diligências -, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, mesmo após ser expressamente advertida sobre a pena de extinção. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda e impede o regular desenvolvimento do processo, que não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando a iniciativa da parte interessada. A ausência do recolhimento das custas para a prática de atos processuais essenciais configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito em Respondência
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0003268-06.2000.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Requerido(s): JOSEDI ABEL SILVA e outros (2) Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ - SEBRAE/CE em face de GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSEDI ABEL SILVA e ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu regular andamento, contudo, verificou-se a necessidade de recolhimento de custas processuais para a realização de diligências essenciais ao prosseguimento da execução. Através do Ato Ordinatório de ID 137499548, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. A parte quedou-se inerte, conforme certificado (ID 138900296). Posteriormente, em atenção à petição de ID 138968322, foi proferido novo Ato Ordinatório (ID 152724608), reiterando a determinação para que a parte exequente providenciasse o recolhimento das custas processuais, novamente no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte exequente, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 156784185, datada de 26 de maio de 2025. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não forem preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, para praticar ato indispensável ao andamento do feito - o recolhimento das custas para diligências -, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, mesmo após ser expressamente advertida sobre a pena de extinção. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda e impede o regular desenvolvimento do processo, que não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando a iniciativa da parte interessada. A ausência do recolhimento das custas para a prática de atos processuais essenciais configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do patrono da parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito em Respondência
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 08:44
Expedida/Certificada
09/07/2025, 08:44
Expedida/Certificada
09/07/2025, 08:44
Expedida/Certificada
09/07/2025, 08:44
Expedida/Certificada
09/07/2025, 08:44
Ausência de pressupostos processuais
03/07/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 09:16
Documento
26/05/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/05/2025, 06:13
Decurso de Prazo
23/05/2025, 06:13
Decurso de Prazo
23/05/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:16
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a petição de id. 138968322, bem como ter transcorrido prazo consideravelmente superior ao solicitado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0003268-06.2000.8.06.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. PACAJUS/CE, 29 de abril de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SERVICO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE CE
EXECUTADO: JOSEDI ABEL SILVA, ANTONIA SONILEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA, GRUPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a petição de id. 138968322, bem como ter transcorrido prazo consideravelmente superior ao solicitado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0003268-06.2000.8.06.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. PACAJUS/CE, 29 de abril de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário