Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MAGELA ARAGAO XIMENES
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato apresentado com a impugnação. Documento essencial ao deslinde da controvérsia. Ausência de intimação da parte contrária. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em demanda executiva fundada em contrato de compra e venda de gás liquefeito, reconhecendo a legitimidade passiva do embargante sob o fundamento de que este figura como fiador no instrumento contratual apresentado pela parte exequente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do embargante para se manifestar sobre contrato juntado pela parte embargada em sede de impugnação aos embargos, documento utilizado como fundamento determinante da sentença. III. Razões de decidir: 3.1. O Código de Processo Civil estabelece que, sempre que uma das partes juntar documento novo aos autos, o juiz deve oportunizar à parte contrária prazo para manifestação, conforme dispõe o art. 437, §1º. 3.2. O contrato apresentado pela parte embargada em sede de impugnação constitui documento essencial à controvérsia, pois foi utilizado para fundamentar o reconhecimento da legitimidade passiva do embargante na condição de fiador. 3.3. A prolação de sentença imediatamente após a juntada do documento, sem a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.4. A violação ao contraditório e à ampla defesa acarreta nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase processual e regular manifestação da parte embargante. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 10 e 437, §1º. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO Nº: 0050326-93.2021.8.06.0095 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a presente apelação para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Magela Aragão Ximenes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em sede de Embargos à Execução vinculados à ação originária decorrente de contrato de compra e venda de gás liquefeito, movida por Liquigás Distribuidora S.A. (atual Copa Energia Distribuidora de Gás S/A). Consta que o juízo de primeira instância, ao apreciar os embargos opostos, julgou-os improcedentes, reconhecendo a legitimidade passiva do embargante ao fundamento de que este figura como fiador no instrumento contratual que lastreia a execução. Para tanto, o magistrado destacou que o contrato juntado aos autos encontra-se devidamente assinado, com duas testemunhas e registro cartorial, observando-se correspondência entre a assinatura nele aposta e aquelas constantes dos documentos pessoais e procuração do embargante, o que atraiu a incidência do art. 920, III, do CPC, culminando na rejeição da tese de ilegitimidade. Como consequência, o juízo condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a inexistência de documento hábil a comprovar sua responsabilidade como fiador, alegando que, até então, não havia nos autos da execução qualquer instrumento contratual que o vinculasse à obrigação. Argumenta também que o juízo teria incorrido em cerceamento de defesa, pois, após a embargada anexar novos documentos, notadamente o contrato cuja autenticidade contesta, não lhe foi oportunizado o direito de manifestação, em afronta aos arts. 10 e 437, §1º, do CPC, configurando-se decisão-surpresa. Afirma que o contrato juntado em sede de impugnação não estava previamente presente nos autos da execução e que deveria ter sido intimado para manifestação antes do julgamento, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para lhe ser concedido prazo para impugnação dos documentos, bem como, subsidiariamente, a suspensão da execução com fundamento no art. 917, I, do CPC, diante da alegada inexigibilidade da obrigação. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, rebatendo as alegações apresentadas. Afirma, inicialmente, a tempestividade da defesa apresentada e destaca que não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o contrato que evidencia a condição do apelante como fiador foi regularmente juntado aos autos, tendo o embargante plena oportunidade de se manifestar, inclusive com ciência prévia de possível julgamento antecipado, o que atrai a preclusão lógica e consumativa. Ressalta ainda que não houve qualquer impugnação específica à autenticidade das assinaturas, o que, nos termos do art. 389 do CPC, atrai presunção de veracidade, afastando a tese de ilegitimidade. Por fim, afirma que a apelação carece de fundamento jurídico idôneo e possui caráter meramente protelatório, devendo ser negada, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. VOTO Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, a parte apelante possui interesse, legitimidade e realizou o preparo. Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a legitimidade passiva do embargante ao fundamento de que este figura como fiador no instrumento contratual que lastreia a execução. Aduz, em suma, o apelante a existência de cerceamento de defesa, visto que, após a embargada anexar novos documentos, notadamente o contrato cuja autenticidade contesta, não lhe foi oportunizado o direito de manifestação. O ponto central do apelo, portanto, reside na análise da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência de intimação do embargante para se pronunciar acerca do contrato apresentado pelo embargado em sua impugnação. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que: art. 437, §1º: Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias (...). A norma é clara ao impor ao magistrado o dever de abrir vista à parte contrária quando há juntada de documentos capazes de influenciar o julgamento. No caso, verifica-se dos autos que o embargado juntou, com a impugnação, instrumento contratual supostamente assinado pelo embargante (Id 22954582), documento apto a alterar substancialmente a controvérsia, uma vez que a tese central dos embargos repousava justamente na inexistência de contrato ou vínculo obrigacional. Todavia, logo após a juntada da impugnação, o juízo primevo proferiu sentença, sem que tenha sido oportunizado ao embargante o prazo legal para se manifestar, como exige o art. 437, §1º, CPC. Trata-se, portanto, de inequívoca violação ao contraditório e à ampla defesa. De outra sorte, o CPC consagra o contraditório substancial, impondo ao magistrado o dever de submeter ao crivo das partes qualquer fundamento que sirva de base à decisão. No caso, o contrato juntado com a impugnação constituiu fundamento determinante para a conclusão do juízo de origem, que atribuiu validade à suposta assinatura do embargante sem possibilitar sua impugnação, inclusive sob a ótica de eventual falsidade ou necessidade de prova pericial. Dessarte, restou configurada a chamada decisão surpresa, repudiada pela doutrina e pela jurisprudência, e vedada pelo art. 10 do CPC. A ausência de intimação para manifestação sobre prova essencial, com repercussão direta no resultado do julgamento, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução, permitindo ao embargante o exercício pleno do contraditório. A nulidade, portanto, é inafastável, devendo os autos retornarem ao juízo de origem. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da audiência de instrução, com julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta na ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor requereu a produção de provas testemunhais e periciais, reiterando o pedido em réplica. 4. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir a instrução sem oportunizar a prova, violando os arts. 9º, 10 e 370 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 5. Jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de sentenças que julgam antecipadamente o mérito sem permitir a produção de provas pertinentes e relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização da audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: ¿Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de provas, quando suprimida a realização de audiência previamente designada para produção de provas requeridas pela parte autora.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.384/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0203552-80.2022.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.07.2025. (Apelação Cível - 0200389-65.2022.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2025, data da publicação: 10/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA DIGITAL APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar: Do Cerceamento de Defesa. No presente caso, a parte demandante manifestou-se em réplica (fls.156-186), afirmando que não reconhece a contratação ou a veracidade da digital que consta no contrato de fls.111-115. O Magistrado a quo, em decisão de fls. 299-300, anunciou o julgamento antecipado da lide, oportunizando às partes, ofertarem manifestação quanto ao interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos. Na ocasião, a parte autora, em petitório de fl.302, ratificou o cortejo argumentativo exposto em réplica, reiterando seu pedido de realização de perícia documental no contrato questionado, sendo este rejeitado em decisão saneadora de fls.305-308, concluindo o Magistrado de origem, pela desnecessidade dessa prova pericial, tendo em vista que o acervo probatório colacionado aos fólios mostrou-se suficiente à análise meritória. Sobreveio sentença às fls.311-315, declarando a validade do Contrato de Empréstimo nº 572933344, caracterizando error in procedendo. 2. Quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado. Portanto, apenas o exame pericial realizado por profissional capacitado poderá esclarecer a questão e fornecer ao juiz as bases necessárias para formar sua convicção sobre a procedência, ou não, da pretensão autoral. 3. Nesse sentido, a ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da digital aposta no contrato, cuja lisura é negada pela parte autora, configura flagrante causa de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Além disso, ficou evidenciada nos autos, a ausência de saneamento adequado do feito, revelando violação ao devido processo legal. 4. Recurso autoral conhecido e provido. (Apelação Cível - 0009461-03.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos constam, CONHEÇO do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância originária para o prosseguimento da lide. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7