Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036237-74.2018.8.06.0029.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ATALIA TEIXEIRA VIEIRA e outros (3) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu parcialmente, sem resolução de mérito, a Ação de Execução ajuizada em desfavor de Zondonayd Teixeira Costa e outros, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, em razão de o executado já estar falecido na data da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a extinção do processo por ilegitimidade passiva absoluta, quando a ação executiva é ajuizada contra pessoa falecida em momento pretérito ao protocolo da ação; e (ii) definir se o autor deve ser intimado para emendar a inicial, a fim de incluir o espólio como parte legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação configura hipótese de ilegitimidade passiva, uma vez que a personalidade jurídica cessa com a morte (CC, art. 6º). Entretanto, nos termos do art. 321 do CPC, deve-se oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, especialmente quando o falecimento é conhecido apenas após o ajuizamento da demanda. A jurisprudência do STJ admite que o vício seja sanado através da emenda da petição inicial, com a inclusão do espólio no polo passivo, em respeito aos princípios da efetividade processual, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (STJ, REsp 1987061/DF; AgInt no REsp 2003599/MG). No caso concreto, o autor comprovadamente tomou ciência do óbito do executado apenas no curso da ação, tendo requerido e obtido autorização judicial para citar o espólio, na pessoa da inventariante, diligência esta regularmente cumprida. A extinção posterior do feito, sem apreciação da manifestação da parte e após o cumprimento da citação do espólio, configura violação ao princípio do contraditório e caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Diante da irregularidade processual (error in procedendo), impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito com a devida correção do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: Ajuizada a ação contra pessoa já falecida, deve-se oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para corrigir o vício, emendando a petição inicial (art. 321, do CPC), sob pena de violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem essa oportunidade configura decisão surpresa e enseja nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LV; CC, art. 6º; CPC, arts. 10, 321, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987061/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2003599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31.08.2018; TJ-GO, AI 5782366-02.2023.8.09.0013, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 20.08.2024; TJ-SP, AC 1013517-43.2019.8.26.0405, Rel. Des. Lídia Cabrini, j. 22.07.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, a Ação de Execução ajuizada pelo apelante em desfavor de Atalia Teixeira Vieira, ao fundamento de ilegitimidade passiva, porquanto a ação foi ajuizada quando o executado já era falecido. Nas razões do recurso, o exequente alega que se trata de decisão surpresa, pois sem oportunizar manifestação da parte autora sobre o tema. Aduz que somente soube do óbito do executado após a propositura da demanda, de modo que haveria a possibilidade de emenda à inicial, a fim de que a ação fosse direcionada ao espólio ou aos sucessores. Por fim, aduz que a sentença extintiva fere os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação, da economia processual e da vedação da decisão surpresa. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso apelatório visa à cassação da sentença que julgou parcialmente extinto o feito executivo, em relação ao executado ZONDONAYD TEIXEIRA COSTA, ao fundamento de que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda, sendo o caso de ilegitimidade passiva, sem possibilidade de habilitação dos herdeiros. A propósito, confira-se trecho do decisum: "Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o mesmo restou protocolado em 08 de janeiro de 2018, ou seja, após o falecimento do executado ZONDONAYD TEIXEIRA COSTA, que se deu em 25 de fevereiro de 2017, vítima de atropelamento, conforme se extrai do Processo de Inventário nº. 0018818-75.2017.8.06.0029. Ora, como cediço, em caso de falecimento do executado antes do início do processo, configura-se o quadro de ilegitimidade passiva, não havendo que se falar em habilitação dos herdeiros no polo passivo, que somente seria possível se o falecimento ocorresse durante o trâmite processual, após a citação do requerido, o que não ocorre no presente feito. Assim, se a ação executiva é ajuizada contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. O ajuizamento de execução contra parte já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Dessa forma, não há que se falar em substituição processual, tendo em vista a carência da ação que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido: (…) O caso discriminado no art. 110 do CPC refere-se apenas àqueles em que o falecimento da parte se dá no curso processual, e não em caso de morte anterior ao ajuizamento. Neste caso, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do feito. Isto posto, em consonância com a certidão meirinhal de ID n. 99836052, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO PARCIALMENTE O PRESENTE PROCESSO, com relação ao devedor ZONDONAYD TEIXEIRA COSTA, em razão da ilegitimidade passiva, vez que se trata de processo intentado contra devedor já falecido, em aplicação subsidiária do art. 485, inciso VI, primeira parte, do CPC." Nas razões recursais, o apelante arrazoa que: a) o caso é de decisão surpresa, pois não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o tema; b) que não tinha conhecimento do óbito do fiador/devedor, havendo possibilidade de emenda à inicial para substituição do polo passivo; c) a sentença extintiva fere os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação, da economia processual e da vedação da decisão surpresa. Adianto que assiste razão ao apelante. O cerne do Apelo cinge-se a averiguar o acerto ou desacerto da sentença extintiva por ilegitimidade passiva, bem como a possibilidade de emenda da petição inicial, a fim de corrigir o polo passivo. É inconteste nos autos que o executado ZONDONAYD TEIXEIRA COSTA faleceu em 25/02/2017, portanto, antes do ajuizamento da presente ação, protocolada aos 08/01/2018. É cediço que a pessoa falecida não tem capacidade processual, haja vista a extinção da pessoa natural com o seu falecimento, a teor do art. 6º, do Código Civil, verbis: "A existência da pessoa natural termina com a morte". Assim, ocorrendo o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, incumbe ao exequente demonstrar tal fato na petição inicial e direcionar a demanda contra o espólio ou contra os herdeiros, conforme a situação concreta. No caso concreto, porém, o credor somente soube do falecimento do devedor no curso da ação, através da certidão do oficial de justiça, juntada aos autos em 19/11/2021 (ID 27835697). Diante desse cenário, proposta a ação contra pessoa já falecida, impõe-se admitir a regularização do polo passivo, para fazer figurar o espólio, que detém legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, pois, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do devedor não acarreta a extinção da obrigação. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil estabelece que, identificada alguma irregularidade no polo passivo da demanda, o magistrado deve intimar o autor para promover a emenda da petição inicial, a fim de sanar o vício existente. Tal previsão decorre do disposto no art. 321, caput, do CPC, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, o óbito anterior ao ajuizamento da execução não autoriza a extinção do processo sem que seja oportunizado ao exequente corrigir o polo passivo, incluindo o espólio, uma vez inexistente citação válida, devendo a execução prosseguir regularmente em face deste. Colhem-se precedentes do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes do seu ajuizamento não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (GN) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). (GN) No mesmo sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES STJ. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC). 2. Noticiado o óbito somente durante o curso da ação e, por conseguinte, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 3. Ajuizada ação de execução em face de devedor falecido anteriormente ao ajuizamento, a citação reputa-se inválida, sendo viável a intimação para emenda da inicial e citação do espólio. Precedentes STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5782366-02.2023.8.09.0013 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024 (S/R) DJ) Apelação - Admissibilidade da emenda da inicial para substituição do polo passivo da demanda, após conhecimento pelo autor, no curso da ação, do falecimento do requerido em data pretérita ao ajuizamento da ação. Legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar. Ausência de Inventário e de bens a inventariar - Ilegitimidade passiva dos herdeiros - Admitida - Reforma da r. sentença, para extinguir a ação monitória diante da ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135174320198260405 Osasco, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 22/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PARTE RÉ FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMENDA DA INICIAL - POSSIBILIDADE. - A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, tratando-se de ilegitimidade passiva. (STJ, REsp 1559791/PB) - O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes do seu ajuizamento não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG) - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ( CPC, art. 321, caput) (TJ-MG - Apelação Cível: 50061431120238130216, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) (GN) Nesse compasso, a extinção do processo constituiu rigor exacerbado, cujo formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. Com efeito, a emenda à inicial é prerrogativa jurídica assegurada à parte autora, de forma que lhe negar a possibilidade de exercê-la, quando tal providência for viável, implica restringir o exercício do direito de defesa, em afronta às garantias constitucionais previstas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Diante das considerações expostas, constatada a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento da parte demandada, impõe-se conceder ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, a fim de promover a adequada regularização do polo passivo, em consonância com os princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas. Convém destacar que, no caso em comento, o exequente já havia requerido a citação do espólio de ZONDONAYD TEIXEIRA COSTA, na pessoa de sua inventariante, JOSELNA MARIA MARTINS TEIXEIRA NETA (ID 27835794), tendo o Juízo a quo deferido o pedido (ID 27835808). Ademais, a diligência de citação ocorreu com êxito, conforme certidão constante nos IDs 27835810 e 27835827835811. Ocorre que, mesmo diante do cenário, sobreveio, em seguida, a sentença de parcial extinção do feito (ID 27835812). Destarte, extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, após o pedido de citação do espólio e de cumprimento da diligência, e sem oportunizar ao autor se manifestar sobre a circunstância, configura decisão surpresa, vedada no art. 10, do CPC, verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse contexto, a extinção parcial e prematura do feito constituiu error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença. ISSO POSTO, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, cassado a sentença extintiva. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora