Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046468-18.2016.8.06.0002.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO ALVES
EXECUTADA: FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL Vistos etc. Verifico que penhora via SISBAJUD (ID 127983193, pág. 103) restou infrutífera e a localização de bens móveis via RENAJUD, a teor da certidão (ID 134350216, pág. 104), localizou vários bens móveis da empresa executada. Verifico, ainda, que restou determinada a intimação do exequente, por meio de seu procurador (ID 138846386, pág. 106), para se manifestar sobre o teor da certidão acostada (ID 134350216, pág. 104), informando que foram localizados vários bens móveis em nome da empresa executada, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. (ID 134511752, pág. 105). Compulsando os autos identifico que o exequente, devidamente intimado por seu procurador, deixou transcorrer o prazo legal, consoante certidão (ID 153472652, pág. 107), sem promover os atos de sua competência, incidindo, assim, no abandono da causa, conforme ditame do artigo 485, III do CPC. Ora, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando esta negligenciam os deveres processuais em impulsionar o feito. Em se tratando de causa de competência do juizado especial, considerando que já houve intimação pessoal da parte promovente, impõe-se a extinção do processo sem apreciação meritória. Isso posto, com fundamento no artigo 485, III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito. Sem custas, na forma da lei. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito