Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0130001-04.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: RANCO ENBALAGENS SA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: PROCESSO Nº 0130001-04.2018.8.06.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RÉU: RANCO EMBALAGENS SA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESPACHO Remeto os autos à Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público para reinclusão em pauta. Exp. Nec. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0130001-04.2018.8.06.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RÉU: RANCO EMBALAGENS SA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DE LICENÇAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECUSA PELA MUNICIPALIDADE. VEDADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a renovação das licenças de operação, registro sanitário e a adequabilidade locacional. 02. Em suas razões de apelação, o ente público demandado argumenta que o relatório produzido pela SEUMA acostado aos autos afirmou expressamente que embora o demandante tenha sido notificado para sanar pendências relacionadas ao processo de licenciamento pleiteado, quedou-se inerte, razão pela qual houve o indeferimento do pedido de licença. 03. Importa mencionar que a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Assim, é dever do Poder Judiciário controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. 04. Nesse sentido, a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da motivação, calcada na demonstração das razões de fato e de direito que o levaram à prática ou abstenção de determinados atos, configurando a denominada "Teoria dos Motivos Determinantes". 05. Acerca dos motivos do ato administrativo ora questionado, qual seja, a recusa de renovação das licenças, pautou-se, como citado, que a referida empresa não atendia aos requisitos legais para a concessão daquelas, entretanto isto não se coaduna com documentos trazidos aos autos. 06. Outrossim, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial no que tange à classificação da licença como ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez atendidas as exigências legais para a referida concessão, não pode, a Administração Pública se negar a conceder tal licença. 07. Compulsando os autos, verifico a omissão por parte do Órgão Ambiental da Municipalidade de Fortaleza, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), uma vez que, a requerente apresentou todos os documentos necessários para a renovação das licenças, repousando nos fólios processuais pareceres da própria SEUMA e da SEMACE atestando o cumprimento dos requisitos pela ora apelada. 08. Destarte, como o ato administrativo em questão é vinculado, tendo o requerente cumprido todos requisitos exigidos é vedado ao município negar a renovação das licenças, ainda mais quando apresenta motivos dissonantes com a realidade fática apresentada. 09. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo RANÇO EMBALAGENS S/A em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na origem (ID nº 6359487), a autora alega, em síntese, que em 18/09/2009 buscou a renovação de Licença de Operação junto à Secretária Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM (atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA), contudo teve o deferimento rechaçado em razão de procedimento administrativo na Promotoria do Meio Ambiente, proveniente de um Auto de Constatação realizado pela própria SEUMA. Prossegue narrando, que o Auto em questão foi lavrado em 23/12/2008, e atestou a ocorrência de uma suposta infração ambiental, qual seja, aterro irregular e edificação irregular em área de preservação permanente de recurso hídrico incidente, dando origem a Ação Civil Pública de nº 0120897-66.2010.8.06.0001, à qual a presente ação é conexa. Entretanto, aduz que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, por meio do Relatório Técnico nº 509/2013, produzido por fiscais da Autarquia, ao se manifestar, dentre outros, sobre o Auto de Constatação lavrado pela SEUMA, concluiu que o local onde a Suplicante está instalada - não se trata de APP, podendo ser caracterizada como área de inundação sazonal, desta forma, inexiste infração ambiental. Por fim, aponta que a Equipe de Controle Ambiental da SEUMA, através do Relatório Técnico de Inspeção nº 267/2013 concluiu pela inexistência de Recursos Hídricos. Dessarte, defende a ausência de infração ambiental que obste a renovação da Licença Operacional, razão pela qual pugnou liminarmente pela concessão da Adequabilidade Locacional, da Licença de Operação e do Registro Sanitário, e ao final que a municipalidade conceda definitivamente as licenças requeridas em sede de tutela antecipada. Liminar deferida, conforme decisão de ID n º 6359743, determinando ao Município de Fortaleza que providenciasse à expedição da licença de operação, o registro sanitário e a adequabilidade locacional em favor da autora. Contestação apresentada pela edilidade requerida (ID nº 6359759), oportunidade em que suscita, a inexistência de omissão pelo poder público, uma vez que a autora teria sido notificada para sanar as irregularidades verificadas em 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte. Segue defendendo, em suma, que ao Município descaberia apreciar o pedido de licenciamento da Ranco Embalagens S/A, de vez que esta não atendeu aos requisitos legais, nomeadamente aos que lhe exigiam a sanação das pendências apontadas pela SEUMA, consoante documento de ID nº 6359760. Por fim, asseverou que embora haja recomendação no Relatório Técnico de Inspeção nº 267/2013, da lavra da própria SEUMA, para a exclusão da porção da Macrozona Ambiental incidente no imóvel, a competente revisão do zoneamento ambiental não é incumbência do Poder Executivo municipal, restando necessária a alteração da Lei Complementar nº 62/2009 (alterada, por sua vez, pela Lei Complementar nº 101/2011) pelo Poder competente, qual seja, o Legislativo. Não se trata, pois, de negligência nem omissão por parte do Município de Fortaleza, que, como é cediço, só poderia conceder as licenças ora pleiteadas se a lei assim o autorizasse, o que não é o caso. Réplica da parte autora (ID nº 6359764). Manifestação do Ministério Público de 1° grau (ID nº 6359787), pela procedência da demanda. Sobreveio a sentença (ID nº 6359788), na qual o magistrado de piso confirmou a liminar anteriormente deferida e condenou o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Irresignado com o entendimento monocrático, o município de Fortaleza interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6359799), reiterando as razões apresentadas na Contestação. Contrarrazões de ID nº 6359803. Empós subiram os autos ao Egrégio Sodalício Alencarino por força da interposição de recurso voluntário, sendo distribuídos e conclusos a esta relatoria, sendo encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID nº 7231019). É o relatório. Decido. VOTO Feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, bem como os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso que determinou à expedição da licença de operação, o registro sanitário e a adequabilidade locacional em favor da apelada. Em suas razões de apelação, o ente público demandado argumenta que o relatório produzido pela SEUMA acostado aos autos afirmou expressamente que embora o demandante tenha sido notificado para sanar pendências relacionadas ao processo de licenciamento pleiteado, quedou-se inerte, razão pela qual houve o indeferimento do pedido de licença. Importa mencionar que a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Assim, é dever do Poder Judiciário controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Sob tal parâmetro, insta esclarecer que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo atentar para motivação dos atos administrativos, conforme previsto na Constituição Federal. Via de consequência, cabe ao Poder Judiciário efetivar o estrito controle do ato administrativo, sobretudo no que se refere à presença de motivação e de legalidade. O motivo e a motivação constituem requisitos indispensáveis do ato administrativo, sem os quais não é capaz de produzir efeitos no mundo jurídico. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo: "Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática de ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato. (...) Não se confunde o motivo do ato administrativo com a "motivação" feita pela autoridade administrativa. A motivação integra a "formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele (cf. ns. 46 e ss). É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e ao ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo, noção que será melhor esclarecida a breve trecho (cf. ns. 43 e ss)."(Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, fls. 352/354.) Ainda nesse sentido, em clássica lição, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera acerca da necessidade de motivação dos atos administrativos: "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77). Contudo, não basta a presença do motivo, exigindo-se que o mesmo guarde estrita consonância com a realidade efetivamente verificada, sob pena de se tornar nulo. Nesse sentido, a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da motivação, calcada na demonstração das razões de fato e de direito que o levaram à prática ou abstenção de determinados atos, configurando a denominada "Teoria dos Motivos Determinantes". Pela Teoria dos Motivos Determinantes, portanto, deve o Poder Judiciário apurar se as razões levantadas no ato administrativo impugnado se encontram em dissonância com a realidade fática apresentada, ou seja, verificar se, de fato, os motivos alegados existem ou devem persistir. Vejamos alguns julgados do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO AMPARADA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DATA INICIALMENTE FIXADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para o ingresso na Atividade Notarial e Registral do Estado da Paraíba (Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele ente federado) e ao Presidente do mesmo Tribunal, no qual alega que o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, violaram direito líquido e certo do Impetrante ao ampliar o prazo final para apresentação dos títulos para o dia 3/12/2019, ofendendo princípios basilares do direito, tendo em vista que o Edital 001/2019, de 3/11/2019, fixou como data final para a aquisição de "todos os títulos" o dia 3/12/2013. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Edital 002/2019 não ampliou a data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto, ainda que implicitamente, manteve como limitação para a validade da prova de títulos a primeira publicação do Edital 001/2013, ocorrida em dezembro de 2013. Ademais, a regra disposta no Edital 002/2019 ocorreu antes da publicação da nota da prova oral, sendo impossível falar em ofensa ao princípio da impessoalidade. 3. Sucede que, ao assim decidir, o Tribunal a quo se afastou das provas colacionadas aos autos. É certo que a omissão existente no Edital 001/2013, concernente ao termo final para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, foi sanada por meio do Edital de Alteração 001/2019, cujo item 12.14 estabeleceu que "o termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público - Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013". Nada obstante, houve a posterior publicação do Edital Complementar 002/2019, que, dentre outras modificações, tornou sem efeito o aludido Edital de Alteração 001/2019 quanto ao seu item 12, o qual especificamente definia as regras concernentes às provas de títulos, uma vez mais silenciando sobre o tema em comento. 4. Importante salientar que tal omissão se apresentou premeditada, como confessado pela autoridade impetrada em suas informações, por entender que, em respeito ao princípio da legalidade estrita, não poderia o edital do referido certame estabelecer uma data limite para aquisição dos títulos oriundos de cursos de pós-graduação, porquanto essa hipótese não estaria compreendida na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Sucede que, ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada, a Resolução/CNJ 81/2009 nada determinou quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos - independentemente de quais sejam - eis que, em seu art. 7º, limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas, repisando, em parte, a regra contida no art. 15, § 2º, da Lei 8.935/1993. Tal compreensão, inclusive, foi admitida pelo próprio CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo/PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000. 6. Nesse fio, conclui-se que, em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei 8.935/1994. 7. Com efeito, "esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes" (RMS 62.203/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 784.409/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2008. 8. Na forma da jurisprudência desta Corte, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp 1.229.501/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016). 9. No caso concreto, em suas informações, a autoridade impetrada confessou que a alteração promovida pelo Edital Complementar n. 002/2019 tinha por premissa a necessidade de adequar o concurso em tela às apontadas regras estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 81/2009, que, como demonstrado, inexistem. 10. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder a ordem para: (a) anular o Edital 002/2019 e o Edital Consolidador, de 27/3/2020, na parte em que tornou sem efeito o "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019; (b) restabelecer os parâmetros adotados no aludido "item 12.14" do Edital de Alteração 001/2019, que fixou como "termo final para aquisição dos títulos [...] a data da primeira publicação [do] Edital 001/2013, dia 11 de dezembro de 2013" (fl. 574). (RMS n. 67.654/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 23/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (REsp n. 1.907.044/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80, § 1º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996; 2º da Lei 9.131/1995 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494/1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto impugnado não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz do art. 403 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, do recorrente Estado do Paraná. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. A revisão desse posicionamento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996 - LDB e ao atendimento do contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172/2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). […] 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.487.139/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/11/2017.) Acerca dos motivos do ato administrativo ora questionado, qual seja, a negativa de renovação das Licenças Pleiteadas, pautou-se, como citado, que a referida empresa não atendia aos requisitos legais para a concessão daquelas, isto não se verificou nos documentos trazidos aos autos. Outrossim, cumpre trazermos recorremos a legislação ambiental em destaque a Resolução n. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade Assim, para concessão da referida Licença de Operação configura-se como conditio sine qua non que o requerente observe as exigências contidas na legislação em espeque. Neste velejar, cristalino o entendimento doutrinário e jurisprudencial no que tange à classificação da licença como ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez atendidas as exigências legais para a referida concessão, não pode, a Administração Pública se negar a conceder tal licença, vejamos: "licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo, Malheiros, 2016. p. 213)" Com isso, verifico a omissão por parte do Órgão Ambiental da Municipalidade de Fortaleza, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), uma vez que a requerente apresentou todos os documentos necessários para a renovação das licenças, vejamos: A) Despacho no Processo nº 12/2009 que trata sobre o Auto de Constatação ID nº 6359609): "Salientamos, finalmente, que por ocasião da primeira Licença de Operação concedida a Ranco Embalagens, foram adotados todos os procedimentos legais para o licenciamento dessa natureza, inclusive no que se refere às áreas de preservação permanente.
Diante do exposto, sugerimos pelo encaminhamento normal da renovação do licenciamento ambiental de operação feito através do processo nº 11.969/09" B) Relatório Técnico nº 509/2013 - SEMACE (ID nº 6359606): "Desta forma, a equipe concluiu que, de acordo com o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o local em questão não
trata-se de APP, podendo ser caracterizada como área de inundação sazonal, desta forma, inexiste infração ambiental." C) Relatório Técnico de Inspeção nº 267/2013 - SEUMA (ID nº 6359604): "… podemos informar a inexistência de recurso hídrico na área em questão, caracterizando a área apenas como amortecimento de cheias, não se caracterizando como recurso hídrico natural." Diante disso, como o ato administrativo em questão é vinculado, tendo o requerente cumprido todos requisitos exigidos é vedado ao município negar a renovação das licenças, ainda mais quando apresenta motivos dissonantes com a realidade fática apresentada. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Oportunidade que determino a majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 01 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator