Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELENA ROCHA PINTO
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. ANALISE DE ASTREINTES IMPOSSIBILIDIDADE. PLEITO DEVE SER REQUERIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Helena Rocha Pinto opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. O acórdão julgou a Apelação Cível nº 0050072-93.2020.8.06.0180, interposta pelo Banco Bradesco S/A. O tribunal negou provimento ao recurso do banco e modificou de ofício o termo inicial dos juros de mora para danos morais. A corte também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A embargante alegou que o acórdão foi omisso. O tribunal não analisou a Apelação Adesiva que ela interpôs. Nesse recurso, ela pedia: (i) a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00; (ii) a restituição do indébito na forma dobrada; (iii) a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária para repetição do indébito e danos morais; (iv) a condenação do banco ao pagamento de multa diária por descumprimento da tutela de urgência; e (v) a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões. O banco argumentou que faltava dialeticidade aos embargos e que não era possível rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a Apelação Adesiva da autora; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00; (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada; (iv) saber se o banco deve ser condenado ao pagamento de astreintes por descumprimento da tutela de urgência; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser novamente majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR Da omissão no acórdão embargado Os Embargos de Declaração foram protocolados dentro do prazo legal de cinco dias. A intimação do acórdão ocorreu em 04/12/2024 e os embargos foram apresentados em 11/12/2024. O acórdão embargado não analisou expressamente a Apelação Adesiva interposta pela autora. Embora o acórdão tenha mencionado as contrarrazões da autora, não houve manifestação sobre os pedidos específicos contidos em seu recurso adesivo. A ausência de pronunciamento sobre recurso regularmente interposto e admitido configura omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Da majoração dos danos morais A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço pelo banco. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco não comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos questionados (tarifas e "Bradesco Vida e Previdência"). Essa conduta configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias e seguros não contratados é presumido, especialmente quando a vítima é pessoa idosa que depende de benefício previdenciário. Não é necessária a comprovação de prejuízos concretos. O próprio acórdão embargado reconheceu que o valor de R$ 3.000,00 era "a menor do que o valor habitualmente fixado por esta Câmara". A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juiz deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A autora é aposentada e idosa. Ela depende de seus proventos para o sustento. Os descontos indevidos perduraram por tempo considerável, desde 2016 até 2019. Esses descontos impactaram diretamente sua subsistência e causaram abalo psicológico que extrapola o mero dissabor. A conduta do banco demonstra negligência e desrespeito ao consumidor. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se aquém do razoável e dos precedentes da Câmara. Considerando o tempo de duração dos descontos, a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de conferir à indenização um caráter punitivo e pedagógico eficaz, o tribunal majora a condenação por danos morais para R$ 5.000,00. Este patamar está em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. Dos consectários legais da condenação por danos morais A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da data da fixação, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até a data de 30/08/2024, incidirão juros simples de 1% ao mês, conforme artigo 389 do Código Civil. Após 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros moratórios simples devem respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal seja negativa no período de referência, esta será considerada igual a zero. Da repetição do indébito A autora pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença de primeiro grau determinou a restituição na forma simples. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos desse entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Descontos anteriores a essa data devem ser restituídos na forma simples. Conforme a inicial da autora, os descontos indevidos iniciaram em 2016 e ocorreram até dezembro de 2019. Todos os descontos questionados são anteriores a 30/03/2021. Portanto, a restituição dos valores deve permanecer na forma simples, conforme já determinado na sentença de primeiro grau. Dos consectários legais da condenação por danos materiais Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto. Os juros de mora incidirão pela variação da taxa SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA. Não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. Das astreintes A autora pleiteou a condenação do banco ao pagamento de R$ 1.500,00 referentes a quinze dias de descumprimento da tutela de urgência. A apuração e execução das astreintes são matérias a serem analisadas e quantificadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os artigos 523, § 1º e 537, § 3º do Código de Processo Civil. Este não é o momento processual adequado para sua fixação definitiva. Este pedido não merece acolhimento nesta fase recursal. Dos honorários sucumbenciais O acórdão embargado já havia majorado os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de nova majoração. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, é indevida a majoração da verba honorária quando existe o provimento parcial ou total do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação Adesiva da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, a ausência de análise expressa de apelação adesiva regularmente interposta e admitida. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida. 3. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS, devendo os descontos anteriores serem restituídos na forma simples. 4. A apuração e execução de astreintes são matérias a serem analisadas na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível sua fixação definitiva em sede de apelação ou embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º; 537, § 3º; 85, § 11º; 1.022, II; CC/2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 39, III; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; STJ, Tema 1059; TJCE, Apelação Cível nº 0000436-94.2017.8.06.0203, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 02001429120248060145, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02000045220228060127, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050072-93.2020.8.06.0180 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER os Embargos de Declaração opostos por Helena Rocha Pinto, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, DAR PROVIMENTO PARA CONHECER A APELAÇÃO ADESIVA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helena Rocha Pinto acostado ao Id: 22428080, combatendo Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar a Apelação Cível nº 0050072-93.2020.8.06.0180, interposta pelo Banco Bradesco S/A, negou-lhe provimento e, de ofício, modificou o termo inicial dos juros de mora para os danos morais, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a Apelação Adesiva por ela interposta, na qual pleiteava a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a restituição do indébito na forma dobrada, a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária para a repetição do indébito e danos morais, a condenação do réu ao pagamento da multa diária (astreintes) por descumprimento da tutela de urgência, e a majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, argumentando ausência de dialeticidade e impossibilidade de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. A intimação do acórdão ocorreu em 04/12/2024, e os embargos foram protocolados em 11/12/2024, dentro do quinquídio legal. A alegação de omissão merece acolhimento. De fato, a Apelação Adesiva interposta pela parte autora, Helena Rocha Pinto, às fls. 128-136 do processo eletrônico (Id: 22428072), não foi expressamente analisada e julgada pelo acórdão embargado. Embora o acórdão tenha feito menção às contrarrazões da autora, não houve manifestação sobre os pedidos específicos de reforma contidos em sua Apelação Adesiva. A ausência de pronunciamento sobre um recurso regularmente interposto e admitido configura omissão, nos termos do Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e proceder à análise da Apelação Adesiva, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para integrar o julgado anterior. DO MÉRITO DA APELAÇÃO ADESIVA Passa-se, então, à análise dos pontos suscitados na Apelação Adesiva da parte autora. DO DANO MORAL E SUA MAJORAÇÃO A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão embargado, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora, em sua Apelação Adesiva, pugna pela majoração desse valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Conforme já assentado, a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos questionados (tarifas e "Bradesco Vida e Previdência"), configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. O dano moral decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias e seguros não contratados, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízos concretos. Embora o acórdão embargado tenha mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00, reconheceu que tal valor era "a menor do que o valor habitualmente fixado por esta Câmara". A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em tela, a parte autora é aposentada e idosa, dependendo de seus proventos para o sustento. Os descontos indevidos, que perduraram por um tempo considerável (desde 2016, conforme inicial, até 2019), impactaram diretamente sua subsistência e causaram abalo psicológico, extrapolando o mero dissabor. A conduta do banco, ao realizar descontos sem lastro contratual, demonstra negligência e desrespeito ao consumidor. Considerando o tempo em que as tarifas e o seguro não solicitados foram descontados, a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de conferir à indenização um caráter punitivo e pedagógico eficaz, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se aquém do razoável e dos precedentes desta Câmara. Assim, impõe-se a majoração da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o patamar da referida condenação, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É cediço entre a jurisprudência pátria que as instituições financeiras BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A são partes do mesmo grupo econômico, e se confundem ante a perspectiva do consumidor, assim, devendo responderem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Ilegitimidade passiva afastada. 2. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3. Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, de modo que considero razoável arbitrar a mencionada indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo autor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. A condenação ao pagamento da indenização por danos morais, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau nesse ponto. 6. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram anteriores a 30 de março de 2021, indefiro o pedido de devolução em dobro dos descontos indevidos, mantendo-se a sentença nesse ponto. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença para majorar a indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0000436-94.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que acolheu em parte os pedidos do autor, declarou inexistente o contrato questionado e condenou a parte ré por danos materiais e danos morais, mas que fixou a indenização por danos morais aquém da expectativa e postulação do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 4. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é adequado, proporcional e pedagógico. A fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a que atende os citados pressupostos para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001429120248060145, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS De ofício, e em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, estabelece-se que a correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da fixação (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Quanto aos índices aplicáveis: Até a data de 30/08/2024: Incidirão juros simples de 1% (um por cento) ao mês (art. 389 do Código Civil). A menção ao INPC no pedido da parte embargante, neste contexto, é interpretada como uma referência ao índice de correção monetária para a base de cálculo, e não como taxa de juros. Após 30/08/2024, a contar da vigência da Lei nº 14.905/24: Os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do Código Civil). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A sentença de primeiro grau determinou a restituição na forma simples. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé. Contudo, modulou os efeitos desse entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Descontos anteriores a essa data devem ser restituídos na forma simples. Conforme a própria inicial da parte autora, os descontos indevidos iniciaram em 2016 e ocorreram até dezembro de 2019 (id. 22428046 - Pág. 2 e Pág. 4). Sendo assim, todos os descontos questionados são anteriores a 30/03/2021. Sobre o referido assunto colaciono julgado que caminha na mesma esteira de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA ANALFABETA. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que declarou nulo o contrato objeto da ação, condenou o demandado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são três: a) analisar se a contratação firmada pelas partes é válida; b) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional; e c) verificar se a devolução dos descontos indevidos deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recorrente, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato sem a aposição de digital da contratante, assinaturas de 02 (duas) testemunhas ou assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 4. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 5. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este Tribunal, de modo que não deve ser diminuído. 6. Os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos na forma simples, enquanto os descontos ocorridos após essa data devem ser restituídos na forma dobrada (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe: 22/09/2020; TJCE, AC nº 0201230-37.2022.8.06.0113, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 20/02/2024; TJCE, AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 20/02/2024; TJCE, AC nº 0201796-18.2023.8.06.0091, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000045220228060127 Monsenhor Tabosa, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, em estrita observância ao entendimento vinculante do STJ, a restituição dos valores indevidamente descontados deve permanecer na forma simples, conforme já determinado na sentença de primeiro grau. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS De ofício, e em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, estabelece-se que sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto. Quanto aos juros de mora, incidirão pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, do Código Civil DAS ASTREINTES A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes a quinze dias de descumprimento da tutela de urgência. A apuração e execução das astreintes são matérias a serem analisadas e quantificadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os artigos 523, §1º e 537, § 3º do CPC. Não é o momento processual adequado para sua fixação definitiva, mas sim para que a parte interessada, caso haja descumprimento, promova a execução específica. Portanto, este pedido não merece acolhimento nesta fase recursal. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O acórdão embargado já havia majorado os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o Art. 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Não há necessidade de nova majoração ou modificação neste ponto, até mesmo porque conforme entendimento do do STJ no TEMA 1059 é indevida a majoração da verba honorária quando existe o provimento parcial ou total do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO os Embargos de Declaração opostos por Helena Rocha Pinto, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, consequentemente, CONHECER E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA da parte autora, nos seguintes termos: a) Reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da falha na prestação do serviço e do tempo de duração dos descontos indevidos. b) Manter a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, uma vez que os descontos ocorreram integralmente antes de 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do EAREsp 676.608/RS do STJ. c) De ofício, estabelecer os consectários legais da condenação por danos morais, nos seguintes termos: a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data da fixação (Súmula nº 362/STJ), e os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), à taxa simples de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024. Após 30/08/2024, a contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a ressalva de que, para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). d) De ofício, estabelecer os consectários legais da condenação por danos materiais, nos seguintes termos: sobre os valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, do Código Civil. e) Manter as demais disposições do acórdão embargado que não foram objeto de reforma pela presente decisão, incluindo a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator