Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE FESTAS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0185728-45.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ALICE FESTAS LTDA - EPP, para cumprimento de obrigação de pagar honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (ID nº 165380515). Intimado para pagar (ID nº 182494114), o devedor efetuou o depósito dos valores devidos (IDs nºs 186348862 e 186348863). Acerca dos valores depositados, o exequente apenas requereu a expedição de alvará do valor depositado judicialmente e a extinção do feito (ID nº 187700252). É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em apreço, o exequente requereu o levantamento do valor depositado e a extinção do feito (ID nº 187700252). Logo, diante da ausência de impugnação aos valores depositados, presume-se quitado o débito, em conformidade com o art. 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (Grifou-se) Pelo exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC. Considerando que já foram indicados os dados para a expedição do alvará (ID nº 187700252), à SEJUD para expedir os alvarás nos termos requerido. Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário