Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABSOLON PRADO DE SOUZA
REU: ROBSON WANDERSON MINERVA DE ABREU e outros Assunto: [Cheque] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200297-50.2022.8.06.0053
Vistos, etc. A presente ação monitória funda-se em prova escrita consubstanciada em cheque, de modo que a pretensão autoral se apoia, primordialmente, em documento cambial apto, em tese, a embasar o procedimento previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. No curso da instrução, a parte requerida requereu a produção de prova testemunhal (Id. 110778119), com o objetivo de demonstrar a alegação de que não teria recebido as mercadorias cuja relação subjacente teria dado causa à emissão dos cheques, sustentando, assim, fato impeditivo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Ocorre que a testemunha arrolada pelos requeridos, Francisco Ramiro Damasceno de Oliveira, não foi localizada, conforme certidão negativa lavrada no cumprimento da carta precatória (Id. 164715955 - pág. 03), na qual o Sr. Oficial de Justiça consignou haver diligenciado em mais de uma oportunidade, sem êxito na localização do destinatário. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2025 (Id. 164584672), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Nesse contexto, cumpre observar que, embora seja legítima a tentativa da parte requerida de infirmar a causa subjacente do título, a ação monitória fundada em cheque possui natureza eminentemente documental, não sendo a produção de prova oral, por si só, imprescindível ao deslinde da controvérsia. A alegação defensiva de não recebimento de mercadorias, ainda que juridicamente admissível em sede de embargos monitórios, submete-se ao ônus probatório da parte embargante, não cabendo ao juízo renovar indefinidamente a instrução quando a diligência probatória requerida não se mostra concretamente viável e o feito já contém elementos suficientes para apreciação judicial. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando reputar suficiente o acervo probatório já constante dos autos. Assim, considerando que a prova testemunhal requerida pelos promovidos restou frustrada, sem demonstração, até o presente momento, de providência útil apta a viabilizar sua produção em tempo razoável, e considerando ainda a natureza documental da demanda e o desinteresse da parte autora na produção de novas provas, dou por encerrada a instrução processual. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito