Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO EDIFICIO SAN SILVESTRE em face do ESPÓLIO DE MOIZES CHAMPSYE VAINSTOK e INES CRISTINA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. O condomínio demandante requereu no ID 183378875 penhora de do imóvel, objeto dos autos, o qual compõe o acervo do espólio de Moizes Champsye nos autos do processo de inventário nº 3039289-67.2025.8.06.0001. Nesse ponto, destaco que, em se tratando a parte devedora de espólio, não se pode ignorar que o respectivo bem objeto da execução se encontra vinculado ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. In casu, é fato incontroverso o falecimento do devedor - por óbvio, o espólio passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da universalidade. O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido, o qual estava na posse direta do imóvel até o seu falecimento. Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas. É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da universalidade de bens -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados. Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Ora, ao juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios. Nesse contexto, tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito. Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, incisos IV e VI, ambos do CPC. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 13 de março de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito