Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050453-22.2020.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA.
APELADO: CONSTRUTORA URUCUI LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Não preenchido o requisito temporal de um ano sem movimentação útil. Exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação por edital não apreciada. Ausência de intimação prévia. Vedação à decisão surpresa. Sentença anulada. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Forquilha ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Construtora Urucui Ltda com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débitos de taxa, no valor total de R$ 1.945,26 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Sentença: (ID 18247993) em que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 18248003), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Contrarrazões: ID 18248009. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Por partes e em tópicos segue a presente decisão. - Do cabimento do recurso de apelação. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Analisando o caso, verifica-se que o caso se trata de quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ no REsp 1168625/MG. Isso porque, na data da distribuição do presente feito (dezembro de 2020), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos).(<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>). Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.945,26 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Com o julgamento do tema 1.184, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal pode ser extinta. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Ora, da análise dos dispositivos, é cediço que com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção de execução fiscal ajuizada anterior a fixação da tese de repercussão geral, desde que preenchido os seguintes requisitos, quais sejam: I) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que, nas ações ajuizadas posteriores à fixação da tese de repercussão geral, a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a ação fiscal. Destaque-se, ademais, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3 do tema 1.184, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. - Do rito processual da execução fiscal. É sabido que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital) e, conforme esta Corte de Justiça, antes da citação ficta, é necessário realizar a consulta nos cadastros públicos para descobrir o endereço atualizado do devedor, conforme o disposto no art. 256, §3º do CPC. Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8º, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8º, III, da LEF); 3) tentativa de busca de novos endereços nos cadastros públicos (art. 256, §3º, do CPC); 4) citação por edital (art. 8º, III, da LEF). 5) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465). Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando destacou no Resp. 1.340.553/RS que o mero peticionamento para movimentar o feito, não é capaz de interromper a prescrição intercorrente, pois inexiste efetividade da medida e, portanto, inúteis ao processo. Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 28 de dezembro de 2020, isto é, anterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023). Frustrada a citação por carta (ID 18247370) e por mandado (ID 18247964), teria sido o ato perfectibilizado por edital (ID 18247976). Todavia, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido pelo devedor (ID 18247980), determinando o Juízo a quo, em razão disso, a nomeação da Defensoria Pública como curadoria especial. Nessa condição, em 30 de janeiro de 2024, a Defensoria Pública opôs uma exceção de pré-executividade (ID 18247985), alegando, em síntese, a nulidade de citação por edital, em razão da ausência de buscas de endereços nos cadastros públicos, conforme o art. 256, § 3º do CPC e, por isso, não haveriam se esgotados todas as tentativas de citação do devedor para que fosse autorizado a citação editalícia. Ao ID 18247989, em 02 de abril de 2024, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, em 04 de dezembro de 2024 (ID 18247993) sem a observância do procedimento estabelecido pela Corte Suprema, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação. Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo: 1) Não observou o item 1 do tema 1184 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, especificamente no que se fere a ausência de movimentação útil do processo pelo prazo de 1 (um) ano, vez que, além de não decorrido o lapso temporal necessário entre a apresentação de impugnação à EPE (02/04/2024) e a sentença extintiva (04/12/2024), pois transcorreu apenas cerca de 08 (oito) meses, verifica-se que a arguição de nulidade da citação por edital, sequer, foi analisada, não sendo possível, desse modo, iniciar ou não a fase de constrição patrimonial (REsp nº 1.664.465) ou prosseguir o feito tentando localizar o devedor. 2) Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme art. 9 e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do tema 1184 do STF, pois caso intimado para se manifestar sobre o referido tema, o exequente teria a oportunidade de pedir movimentações que seriam úteis à perseguição do débito. 3) Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal. Assim é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público. Confira-se: "Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Reconhecimento de ofício. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão. Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado." (APELAÇÃO CÍVEL - 00518730320218060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (destacamos) ***** "Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, além de não transcorrido o prazo de um ano, não houve sequer tentativa de citar o exequido, posto que os mandados de citação do devedor não foram cumpridos pelos oficiais de justiça, sendo, ao contrário disso, o feito sentenciado. 6. Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal. 7. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028637020198060049, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) (destacamos) Desse modo, o desprovimento da apelação, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para que o feito siga seu regular trâmite processual. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024