Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO LIMA
APELADO: JOSE HERMENEGILDO MARTINS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DISPUTA DE LIMITES ENTRE IMÓVEIS CONFINANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO TÉCNICOS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONFRONTO ENTRE MATRÍCULAS E MAPA GEORREFERENCIADO DO INCRA. QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1.
APELANTE: SEBASTIAO ARAUJO LIMA
APELADO: JOSE HERMENEGILDO MARTINS FILHO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200552-88.2024.8.06.0133
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Araújo Lima contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório ajuizada por José Hermenegildo Martins Filho. O apelado alega ser possuidor de um imóvel rural onde se localiza o "Açude do Zeca Gildo", conforme Matrícula nº 4.417, e que o apelante teria turbado sua posse ao vender parte da área. A sentença acolheu o pedido com base em prova testemunhal e na análise de documentos e croquis, desconsiderando a documentação técnica do apelante e indeferindo o pedido de perícia. II. Questões em Discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, requerida para a correta delimitação das áreas e a definição sobre qual propriedade incide o açude; (ii) a validade da sentença que se baseou em provas testemunhais e em documentos unilaterais para dirimir uma questão de limites, sem análise dos documentos acostados pelo réu; (iii) necessidade de prova pericial, diante do conflito entre as provas documentais apresentadas por ambas as partes. III. Razões de Decidir 3. O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para a proteção preventiva da posse diante de uma ameaça de turbação ou esbulho. A sua procedência depende da comprovação, pelo autor, dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal: a sua posse, a ameaça de agressão e a data dessa ameaça. 4. No presente caso, a questão de fundo ultrapassa a simples análise da posse e adentra uma complexa disputa de limites entre imóveis rurais confinantes. O autor fundamenta seu direito na Matrícula nº 4.417, em depoimentos de testemunhas e imagens de satélite, com levantamento planialtimétrico e plantas de localização com georreferenciamento. Por outro lado, o réu, ora apelante, contrapõe a pretensão autoral apresentando a Matrícula nº 3.185, acompanhada de planta e memorial descritivo com georreferenciamento certificado pelo INCRA. 5. Diante de tal conflito probatório e ausência de certeza acerca da localização do imóvel objeto do litígio, a realização de perícia técnica era indispensável para a correta solução da controvérsia. A sentença, ao se basear em um cotejo visual de croquis não técnicos e na prova oral para concluir que o açude não pertence ao apelante, incorreu em manifesto error in judicando. Questões de demarcação, limites e georreferenciamento exigem conhecimento técnico especializado, para constatação segura da área do açude. 6. O indeferimento do pedido de perícia, sob a justificativa de preclusão (ID 174175832), configurou grave cerceamento de defesa. Em matéria de alta complexidade técnica como a presente, e diante da insuficiência das provas produzidas para formar um convencimento seguro, o juiz tem o poder-dever de determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que julgar necessárias à instrução do processo, conforme o artigo 370 do CPC. A busca pela verdade real deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, especialmente quando a ausência da prova pericial pode levar a uma decisão injusta. 7. A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova pericial técnica, a qual deverá delimitar com precisão as áreas de cada uma das partes. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200552-88.2024.8.06.0133
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Araújo Lima (ID 34174195) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (ID 34174193), que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por José Hermenegildo Martins Filho, julgou a demanda nos seguintes termos: "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que DETERMINO que o requerido se abstenha de ameaçar ou turbar a posse do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada turbação, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (10 mil reais). Em relação aos pedidos contrapostos julgo os mesmos IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º do CPC." Inconformado, o réu interpôs a presente apelação (ID 34174195), argumentando, em suma: (i) a ocorrência de error in judicando na valoração da prova técnica, pois a sentença teria conferido prevalência a um croqui sem assinatura de profissional habilitado em detrimento de documentos oficiais como a planta e o memorial georreferenciado e certificado pelo INCRA; (ii) que há força probatória superior da matrícula georreferenciada e da certificação do INCRA, que atestam a inexistência de sobreposição de áreas; (iii) a prevalência da prova documental robusta sobre a prova testemunhal, que se mostrou dividida e contraditória; (iv) a insuficiência de provas por parte do apelado para amparar o interdito, não tendo ele se desincumbido de seu ônus probatório; (v) subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dada a manifesta necessidade da prova pericial técnica para dirimir a controvérsia sobre os limites dos imóveis. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 34174200), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Alegou que o apelante não é hipossuficiente e que a decisão de primeiro grau analisou corretamente o conjunto probatório, que demonstraria a posse do apelado sobre a área do açude. A parte apelante juntou petição e documentos de IDs 34174212, 34174214 e 34174215, referente ao preparo recursal em dobro. Inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a esta 2ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção firmada pelo Agravo de Instrumento nº 3018526-48.2025.8.06.0000 (ID 34332610). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Ressalto que o preparo foi devidamente recolhido, em dobro, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 34174214 e 34174215), afastando-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. 2. Mérito recursal A controvérsia central do presente recurso reside na análise do acerto da sentença que, em uma ação possessória envolvendo disputa de limites de imóveis rurais, julgou o mérito com base em prova testemunhal e em documentos unilaterais acostados, ao mesmo tempo em que indeferiu a produção de prova pericial técnica. O apelante, Sebastião Araújo Lima, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito propriamente dito, o erro de julgamento na valoração das provas. Analisando os autos, adianto que assiste razão ao apelante, especialmente acerca da essencialidade da prova pericial no caso em apreço, diante da impossibilidade de se precisar a área de cada terreno das partes. A ação de interdito proibitório, conforme dispõe o artigo 567 do Código de Processo Civil, visa proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. As ações possessórias são instrumentos legais destinado a quem comprove o exercício de posse sobre determinada coisa e vislumbra ameaçado seu direito, recorrendo ao Poder Judiciário para ter tutelada sua posse. Veja-se os dispositivos legais sobre o tema, dispostos no CPC e no art. 1.210 do Código Civil: CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Sobre o tema, leciona Cássio Scarpinela Bueno: As Ações Possessórias são o procedimento especial contencioso que tem como finalidade a proteção da posse. São compreendidos não só os pedidos de tutela jurisdicional de manutenção (casos em que ha a turbação da posse, embaraço no exercício pleno da posse) e reintegração (casos em que ha o esbulho da posse, perda total ou parcial da posse) da posse, mas também o chamado "interdito proibitório", voltada a proteção preventiva da posse. (Manual de Direito Processual Civil" (2a Edição, Editora Saraiva) É imperioso ressaltar, ainda, a distinção fundamental entre a natureza da ação possessória, como o interdito proibitório, e as ações de cunho petitório. No âmbito possessório, o foco do litígio é o ius possessionis, ou seja, a posse como situação de fato, o exercício visível e material do poder sobre a coisa. O apelante, ao fundamentar sua pretensão primariamente no registro da propriedade (ID 27563042), baseia-se no ius possidendi, que deve ser objeto de ação diversa, em que se discuta propriedade. Em situações como a dos autos, é imprescindível que haja comprovação robusta, idene de dúvidas, pela parte autora, da posse efetiva anterior, do esbulho e/ou turbação e da data de ocorrência, sendo irrelevante, em regra, a discussão sobre quem é o proprietário, vez que a demanda possessória não se destina à prova de um direito real, de modo que provar apenas a posse indireta que decorre da propriedade não seria suficiente, em regra. Pois bem. Entretanto, ao analisar o caso, verifica-se a disputa pela posse de uma porção de terra onde se localiza um açude, havendo incerteza sobre os verdadeiros limites dos imóveis pertencentes às partes e o efetivo exercício da posse dos respectivos proprietários. O autor, ora apelado, fundamenta seu direito na Matrícula nº 4.417, em depoimentos de testemunhas e imagens de satélite, com levantamento planialtimétrico e plantas de localização com georreferenciamento. Por outro lado, o réu, ora apelante, contrapõe a pretensão autoral apresentando a Matrícula nº 3.185, acompanhada de planta e memorial descritivo com georreferenciamento certificado pelo INCRA (IDs 126223407 e 126223410). Desse modo, evidencia-se que cada parte litigante sustenta ser o verdadeiro possuidor e proprietário da porção de terra objeto do litígio, composta por um açude, mas não houve nenhuma prova imparcial que verifica-se, com a análise técnica necessária, as limitações de cada matrícula apresentada e demonstração da posse anterior. A juíza sentenciante optou por fundamentar sua decisão em um "confronto do desenho dos perímetros das imagens do ID 115506122 e do ID 126223411", afirmando que, dessa análise, "[...] os limites do terreno de Sebastião Araújo Lima não incluem a área em que fica o açude" (ID 34174193). Ocorre que os referidos documentos são croquis, sem assinatura de profissional habilitado ou anotação de responsabilidade técnica (ART), não possuindo a força probatória necessária para se sobrepor a um levantamento georreferenciado e certificado por órgão federal (INCRA) que foi apresentado pelo réu, que não foi apreciado no momento da sentença. A situação não se resolve com simples interpretação de posse, mas de uma necessidade de delimitação de área em questão, tornando a prova técnica pericial absolutamente indispensável para o correto deslinde da causa. Decidir com base em desenhos informais e prova testemunhal, quando há um conflito manifesto entre documentos apresentados por cada uma das partes, representa um prejuízo à segurança jurídica. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de realização de perícia, formalizado pelo apelante em audiência (ID 34174167) e indeferido pela decisão de ID 174175832 sob o argumento de preclusão, não se mostra adequado ao feito. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, inclusive, agir de ofício. A complexidade fática da causa, evidenciada pela colisão entre as provas documentais, tornava a perícia essencial para a busca da verdade real, ainda que o pleito tenha sido formulado em audiência de instrução, sendo possível determinar diligências instrutórias, também em grau recursal. A recusa em produzir prova essencial, com base em um rigor formal excessivo, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ressalto, ainda, que no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 3018526-48.2025.8.06.0000, este juízo não conheceu do recurso considerando apenas o momento processual em que a parte ré manifestou sua irresignação quanto ao indeferimento da prova pericial, não se analisando o mérito em si, quanto à necessidade ou não da perícia, sendo plenamente possível fazê-lo em sede de apelo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento da lide sem a produção de prova essencial, devidamente requerida pela parte ou até mesmo que se mostre essencial e deva ser requerida de ofício, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, principalmente em casos que envolvem disputa de limites de área: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A DEVIDA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual exige que o autor da ação possessória comprove sua posse e a ocorrência de esbulho ou turbação, conforme os arts. 560 e 561 do CPC e o art. 1.210 do CC. 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante exerce posse sobre os lotes em litígio, porém há controvérsias quanto à exata delimitação da área ocupada, o que compromete a correta solução do litígio. 5. A ausência de uma fase instrutória adequada, especialmente sem a realização de perícia técnica, inviabiliza a precisa definição da extensão da posse e da eventual área objeto de esbulho. 6. O princípio da busca da verdade real impõe ao magistrado o dever de garantir que todas as provas essenciais sejam produzidas antes de proferir decisão de mérito, sendo possível a determinação de diligências instrutórias, inclusive em grau recursal. 7. Diante da insuficiência probatória e da ausência de perícia para delimitar a posse, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00268621920188060136 Pacajus, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO EXATA DA ÁREA SUPOSTAMENTE ESBULHADA E DO IMÓVEL NOS TERMOS DA MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA SOBRE A DELIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL TÉCNICA ¿IN LOCO¿ INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível (fls. 229/240) interposta por Ronilson Gadelha dos Santos, Ismael Rodrigues Ramos e Maria das Graças dos Santos com o propósito de reforma de sentença (fls. 214/221) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que, nos autos das Ações possessórias (50414-22.2020.8.06.0175), (50411-67.2022.8.06.0175) e (50412-52.2020.8.06.0175), julgou procedente as pretensões autorais formalizada por Francisco Vicente de Souza e outros, reconhecendo a posse dos autores sobre o terreno e, com base no Código de Processo Civil, determinando a reintegração de posse, confirmando as liminares anteriormente deferidas. [...] 3. A questão a ser resolvida neste tribunal de revisão é se é necessário ou não retornar os autos à instância de origem para a realização da perícia técnica solicitada pela parte requerida e pelo d. Ministério Público, a fim de esclarecer a real localização dos imóveis das partes autoras, tendo em vista que a tese de defesa afirma que o imóvel ocupado não é o mesmo do objeto das demandas possessórias. 4. Em análise dos autos, tem-se que às fls. 205/207 o d. julgador de origem proferiu decisão interlocutória com o seguinte teor: (¿) Ademais, percebo que há controvérsia sobre situação (localização exata dos imóveis constantes nas matrículas e escritura) que demanda instrução probatória, inclusive com possível necessidade de perícia a fim de constatar se os locais de ocupação, de fato, condizem com os imóveis reclamados (¿). Constata-se, portanto, que o d. julgador de origem já estava ciente do ponto controverso alegado, no sentido de que o suposto imóvel objeto das ações possessórias poderia não ser o mesmo ocupado pelas partes requeridas, ora apelantes. [...] De fato, a questão referente à posse do imóvel em debate nos autos é intrincada, começando pelo próprio local em que ele está situado, dado o desacordo existente sobre sua verdadeira localização. 6. Dito isto, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. A meu ver, tenho que referida prova pericial mostra-se necessária, pois o tema posto em julgamento é de cunho eminentemente técnico, já que reclama medição e delimitação do terreno controvertido, como prevê o art. 464 do Código de Processo Civil. 7. Em conclusão, faz-se necessário a cassação da sentença proferida, no sentido de oportunizar às partes requeridas a produção da prova pericial solicitada, a fim de dirimir divergência fática sobre a real localização da área ocupada. Apelo conhecido e parcialmente provido neste ponto. Sentença Anulada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050412-52.2020.8.06.0175 Trairi, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. ÁREAS CONTIGUAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS, BEM COMO PARA AFERIÇÃO DE QUEM PRATICOU OS ATOS DE TURBAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da detida análise dos autos, extrai-se que a área litigiosa pertencente as recorridas foi objeto de desmembramento de uma totalidade de área registrada sob a Matrícula Nº 9.500 e que o recorrido adquiriu parte de um terreno, cuja área é contígua com as terras pertencentes as apeladas. Logo, se houve a demarcação dos imóveis com a construção de muros e ambas as partes afirmam que uma avançou na propriedade da outra, imprescindível, é a realização da prova técnica, como vista a aferir a veracidade da informação, delimitar as áreas de cada um e definir quem construiu em terreno alheio. 5. Destarte, não constando dos autos a realização da prova pericial requerida pelo apelante, entendo pela imprescindibilidade da sua produção, a uma, para garantir o direito das partes e a segurança do julgamento, a duas, para definir e delimitar as áreas, que são contíguas, pertencentes a cada um dos litigantes e identificar quem efetivamente praticou os atos de turbação. 6. Ademais, resulta que restou cerceado o direito de defesa do promovido/recorrente, uma vez que o indeferimento do pleito de produção de prova pericial inviabilizou a comprovação do pedido contraposto por si formulado em sede de contestação, sob o argumento de as autoras/apeladas haviam ingressado em parte do seu terreno quando da individualização dos seus imóveis, mediante a construção dos muros. 7. Desse modo, anula-se a sentença hostilizada devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins de produção da prova pericial pleiteada pelo apelante, a ser realizada às suas expensas, bem como outras que se fizerem necessárias à complementação da perícia. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0061922-91.2017.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR POSSÍVEL TURBAÇÃO DE POSSE. CASSAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 28 de março de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00004205720078060053 CE 0000420-57.2007.8.06.0053, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017) Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja realizada a prova pericial necessária à constatação precisa de onde está localizada a área em litígio. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo o pleito de nulidade da sentença de ID 34174193, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução com a realização de prova pericial técnica, para a correta delimitação das áreas em litígio e apuração da localização do açude, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA