Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: FERNANDA PESSOA DE AGUIAR e ANTÔNIO PESSOA DE AGUIAR
APELADO: LEONEL VIEIRA COSTA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RELAÇÃO JURÍDICA QUALIFICADA COMO COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de despejo por denúncia vazia, ao reconhecer que a ocupação do imóvel se deu por comodato verbal, e não por contrato de locação. As apelantes sustentam a existência de relação locatícia, alegando pagamento de aluguéis e comportamento típico de locador por parte do autor originário, além de impugnar a valoração da prova testemunhal quanto à gratuidade da ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ocupação do imóvel pelo réu decorreu de contrato de locação, apto a ensejar a propositura de ação de despejo com base na Lei nº 8.245/1991, ou de comodato verbal, hipótese incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da confissão da parte, restou evidenciado que a ocupação do imóvel decorreu de relação de comodato, e não de contrato de locação, circunstância que afasta a aplicação da Lei nº 8.245/1991 e torna inviável a pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A relação jurídica de comodato verbal, caracterizada pela gratuidade da posse e ausência de prova de contraprestação, afasta a incidência da Lei nº 8.245/1991 e torna incabível a ação de despejo por denúncia vazia". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 389; Código Civil, artigo 578. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 00027138820158060030 Aiuaba, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; e TJMG, Apelação Cível: 50021583120228130487, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0249049-15.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 27ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por FERNANDA PESSOA DE AGUIAR e ANTÔNIO PESSOA DE AGUIAR, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 23124062), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por denúncia vazia, por entender ter restado caracterizado relação de comodato verbal. Nas razões do recurso (Id. 23124065), as partes afirmam que: "(…) a relação entre as partes se trata de relação locatícia, onde há provas dos pagamentos de alugueis realizados pelo réu. O fato de o pai dos autores ter se mostrado solidário à situação da mãe do requerido não implica, necessariamente, que tenha sido acordado um comodato. A solidariedade a que se referem, nada mais era do que o auxílio prestado em momentos de necessidade, onde destaca-se a doação de alimentos, desta forma, o ato não deve ser confundido com a intenção de firmar um contrato de comodato verbal. O comportamento do pai dos autores não pode ser interpretado como o empréstimo gratuito do imóvel em questão. Além disso, o fato de o valor cobrado pelos imóveis ter sido inalterado e consequentemente ser um valor abaixo do normalmente praticado, não desnatura o contrato de locação". E mais: "A sentença foi fundamentada exclusivamente em determinadas declarações feitas pela testemunha, que não poderia afirmar com certeza que o aluguel se referia apenas a um dos imóveis. No entanto, o acordo estabelecido entre o Sr. Geraldo Pessoa e mantido pelos autores estipulava que o aluguel pago englobava ambos os imóveis (nº 977 e 981) após a remoção do muro, e não apenas um deles". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões (Id. 23124069). É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 23124062), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por denúncia vazia, por entender ter restado caracterizado relação de comodato verbal. Pois bem. Os ora apelantes ingressaram com ação de despejo por denúncia vazia, almejando reaver o imóvel situado na Rua Tenente Queiroz, nº 977, Bairro Antônio Bezerra, que teria sido alugado por Geraldo Pessoa de Aguiar, pai daqueles (Id's.23113117 e 23113118), ao réu/apelado. Alegam que, após a morte do locatário (Id. 23113123), teriam buscado a posse do bem de forma amigável, sem êxito. Analisando a documentação posta, percebe-se que o contrato de locação de Id. 23113124 refere-se ao imóvel localizado na Rua Tenente Queiroz, nº 981. Segundo narra a própria inicial, não houve oposição à devolução de tal imóvel. Veja-se: "Em setembro de 2021 a esposa do requerido entrou em contato com a senhora Fernanda para devolução das chaves, contudo, ao chegar, o Réu a informou que teria refeito o muro que separava os imóveis nº 981 e nº 977, e que somente devolveria as chaves do imóvel nº 981 permanecendo então no imóvel nº 977 sobre o pretexto de que o imóvel seria seu, mesmo sem demonstrar qualquer documento que comprovasse tal alegação, inclusive colocando o imóvel à venda, como demonstra documento anexo". Assim, o genitor dos apelantes locou ao recorrido o imóvel de nº 981, ao passo que o bem contíguo, de nº 977, permaneceu na posse do réu apenas por liberalidade do falecido. Como bem destacado na sentença: "Nos depoimentos prestados em audiência, as partes foram unânimes em dizer que não havia pagamento de aluguéis quanto ao imóvel de n. 977, o qual a parte autora pretende o despejo. O que se revela é que a mãe do requerido morava no imóvel de forma gratuita, fato este confirmado pela própria parte autora, que mencionou que o seu genitor se solidarizava com a situação da mãe do réu".(destaquei) A meu juízo, abstraindo-se a prova testemunhal produzida, tal fato caracteriza confissão. De acordo com o Código de Ritos: Artigo 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. (destaquei) À luz das circunstâncias do caso, verifica-se configurada relação de comodato, a qual se mostra incompatível com a ação proposta, que tem por objeto direito regulado pela Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). Diante da confissão da parte, restou evidenciado que a ocupação do imóvel decorreu de relação de comodato, e não de contrato de locação, circunstância que afasta a aplicação da Lei nº 8.245/1991 e torna inviável a pretensão deduzida. De acordo com o artigo 579 do Código Civil, "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". Colho, em seguida, precedentes jurisprudenciais em situações assemelhadas: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de despejo, sob o fundamento de inexistência de relação locatícia entre as partes. O autor sustentava que, como locador, teria legitimidade para propor a ação de despejo, ainda que não comprovada a propriedade do imóvel. Requereu também a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis em atraso. A questão em discussão busca verificar a existência ou não de relação locatícia entre as partes que justifique o despejo. O ônus da dialeticidade recursal, conforme o CPC/2015, exige que o recorrente impugne de forma específica a decisão recorrida. Apesar de o apelante não ter enfrentado todos os fundamentos da sentença, foram expostos minimamente os motivos do inconformismo, permitindo o conhecimento do recurso. No mérito, ficou comprovado que não havia relação de locação entre as partes, conforme confissão do próprio apelante de que os contratos de locação e recibos juntados aos autos foram elaborados para cumprir formalidades, sem efetiva contraprestação de aluguel. O conjunto probatório indicou que a ocupação do imóvel pelo apelado decorreu de um comodato verbal estabelecido entre o pai do autor e o requerido, o que afasta a incidência da Lei nº 8.245/91 e, consequentemente, a possibilidade de despejo com base em inadimplência de aluguel. Não cabe, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade processual para converter a ação de despejo em outra de natureza possessória ou reivindicatória. Jurisprudência deste Tribunal confirma que a ação de despejo não é adequada para resguardar relações que não sejam de natureza locatícia, sendo, portanto, correta a extinção do feito por improcedência. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0002516-58.2014.8.06.0131, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 20/06/2018; TJCE - Apelação Cível - 0012580-42.2008.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/10/2023.1(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LEGITIMIDADE ATIVA - ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO - PRIMAZIA DO MÉRITO - LOCADOR LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - COINCIDÊNCIA COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE DISPENSADA PELA LEGISLAÇÃO - EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC/15)- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO EVIDENCIADA. - O reconhecimento da ilegitimidade ativa em sede apelação interposta em face de sentença proferida com fulcro no art. 487 do CPC deve ser analisado como mérito da lide - A relação locatícia possui natureza obrigacional, motivo pelo qual o legitimado ativo da ação de despejo é aquele que figura como locador no contrato, podendo ou não coincidir com a pessoa do proprietário do imóvel - A Lei nº 8.245/91 somente exige prova da propriedade do bem para o ajuizamento da ação de despejo em hipóteses específicas. Nos demais casos, tais como a ação fundada na falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (art. 9º, III), dispensa-se tal prova para o ajuizamento da ação - Não comprovando o autor da ação de despejo por falta de pagamento a existência da relação locatícia verbal, diante da fragilidade das provas, cumpre convalidar a improcedência do pedido de despejo reconhecida pela sentença - A má-fé não se presume, devendo haver prova de atuação dolosa da parte em alguma das condutas previstas em rol não taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil para condenação - Recurso ao qual se nega provimento.2(destaquei) Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça3, mantida a suspensividade, em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1TJ-CE - Apelação Cível: 00027138820158060030 Aiuaba, Relator.: GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. 2TJ-MG - Apelação Cível: 50021583120228130487, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024. 3"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)