Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
REQUERIDO: ROMULO BOTELHO MAGALHAES e outros (3) DECISÃO Cinge-se a controvérsia à distribuição dos custos da prova pericial, determinada por este juízo na decisão de ID nº 133254633, que atribuiu ao autor a responsabilidade exclusiva pelo custeio dos honorários dos peritos nomeados para a realização das perícias contábil e grafotécnica, cujo o objetivo é solucionar o ponto controvertido expressamente fixado na decisão saneadora (ID nº 122432723) como sendo: "a alegada simulação dos negócios jurídicos narrados na proemial e celebrados entre o autor AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS e os réus RÔMULO BOTELHO MAGALHÃES, NEY BOTELHO MAGALHÃES e SR PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP, a participação do corréu IGOR NOGUEIRA BARREIRA nessas negociações e a suposta má-fé do promovente ao propor a presente demanda.". O autor, em manifestação constante dos autos (ID nº 133254633), impugnou a referida determinação, pleiteando a redistribuição equitativa dos encargos periciais entre todas as partes rés, inclusive sob o argumento de que os próprios réus, em manifestação anterior (ID nº 122432689), manifestaram expressamente concordância com o rateio dos custos da prova pericial necessárias ao deslinde do feito. Ademais, consta nos autos que o corréu Igor Nogueira Barreira, em sua contestação, requereu expressamente a produção de todas as provas admitidas, o que reforça o seu interesse direto na produção das provas técnicas e afasta qualquer justificativa para a atribuição exclusiva ao autor dos custos da perícia. O Códex de Processo Civil/15, em seu art. 95, caput e § 1º, estabelece que, sendo a prova útil a ambas as partes, os encargos devem ser repartidos proporcionalmente. Assim, sendo as perícias deferidas por este juízo úteis à formação do convencimento sobre os fatos controvertidos - cujos esclarecimentos são de interesse comum - não se justifica a imposição exclusiva dos custos ao autor. O ordenamento jurídico brasileiro é firme no sentido de que, quando a prova for útil a todas as partes, ou quando todos concorrerem para sua necessidade, o ônus pelo seu custeio deve ser repartido de forma equânime. No caso, não se constata situação que justifique a imputação exclusiva da despesa pericial ao autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249739-15.2020.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID nº 133254633, para determinar que os honorários das perícias contábil e grafotécnica sejam suportados de forma proporcional entre os réus Rômulo Botelho Magalhães, Ney Botelho Magalhães, Igor Nogueira Barreira e SR Participações LTDA. EPP., juntamente ao autor AUDIC Cavalcante Mota Dias, cabendo a cada um o pagamento de 1/5 (um quinto), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos honorários que forem homologados ou arbitrados. ACOLHO, ainda, a impugnação apresentada em face da nomeação da perita grafotécnica Dacyane Tárcia Ferraz da Cruz, tendo em vista que a referida profissional é domiciliada no Estado de São Paulo, o que contraria o disposto no art. 156, § 5º, do CPC/15, que orienta a nomeação preferencial de peritos com atuação na jurisdição do juízo, salvo justificativa idônea. A designação de profissional residente em outra unidade da federação compromete a celeridade, a economicidade e o controle jurisdicional da prova, além de poder impor custos desproporcionais às partes. PROMOVO a exclusão da perita anteriormente designada e, por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, por novo sorteio, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o Perito Grafotécnico-FRANCISCO ELISEU DE OLIVEIRA, CPF n° 620.306.273-13, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de e-mail, para dizer se aceita o encargo e estipular o valor dos seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected]; telefone: (85) 99222-8831 / (85) 98633-7811 / domicílio: Rua Tuninha, n° 753, Cais do Porto, em Fortaleza/CE, CEP n° 60.180-015. Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/15, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso não apresentado anteriormente. Outrossim, verifico que a perita grafotécnica também nomeada Luiza Maria Peixoto Cito foi intimada por e-mail, conforme ID's n° 135282927, porém até a presente não houve resposta sobre a aceitação do encargo. Assim, determino a intimação pessoal da perita, por mandado, para em 10 (dez) dias, decline o interesse na realização de perícia contábil necessária ao desfecho do processo. Em menção ao agravo de instrumento tombado sob o n° 3003308-77.2025.8.06.0000, não foi conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, os quais foram interpostos embargos de declaração, pendentes de apreciação no 2º grau de jurisdição. O objeto da insurgência foi expressamente reconsiderado nesta decisão, razão pela qual resta prejudicado o exame do respectivo pedido, por perda superveniente de seu objeto, que poderá ser reconhecida pelo relator. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / Notificação do perita ora designada, por e-mail / intimação da perita Luiza Maria Peixoto Cito, por mandado (diligência do juízo). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 22:52
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 22:52
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:57
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
REQUERIDO: ROMULO BOTELHO MAGALHAES e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249739-15.2020.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Mediante decurso do tempo desde a última manifestação neste processo, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s) para, em até 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito e informar do andamento do agravo de instrumento comunicado na petição ID:138090705. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 16:00
Mero expediente
29/04/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:56
Documento
11/04/2025, 00:06
Documento
11/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:41
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:03
Petição
07/03/2025, 23:39
Documento
07/03/2025, 15:48
Documento
07/03/2025, 14:26
Documento
07/03/2025, 14:26
Documento
07/03/2025, 14:26
Petição
06/03/2025, 17:22
Documento
17/02/2025, 10:57
Publicação
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2025, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 08:29
Remessa
10/11/2024, 00:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 20:09
Ato ordinatório
18/06/2024, 01:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 22:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 14:35
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:42
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:02
Mero expediente
15/05/2024, 13:48
Documento (Ofício)
10/04/2024, 13:10
Ato ordinatório
22/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 17:17
Ato ordinatório
22/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 09:48
Ato ordinatório
13/03/2024, 01:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 19:19
Ato ordinatório
07/02/2024, 01:54
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:09
Mero expediente
26/01/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 18:12
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
25/01/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 19:53
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:54
Ato ordinatório
10/01/2024, 14:25
Mero expediente
13/12/2023, 17:46
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
13/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:07
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 19:28
Ato ordinatório
08/11/2023, 01:48
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 12:40
Decisão de Saneamento e Organização
31/10/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação