Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000499-64.2025.8.06.0049.
Apelante: Antônio Alexandre dos Anjos
Apelado: Banco BMG S/A RELATÓRIO
Intimação - - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alexandre dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que não contratou crédito sob a forma de saque da margem do cartão de crédito consignado ora impugnado. Requer, assim, a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo insurgente em sua inicial (id 29985721). Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença recorrida (id 29985725). É o Relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. Pois bem. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. Na hipótese em liça, a parte requerente aduz que não contratou o cartão de crédito RMC sob o nº 13805354. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte recorrente, tendo colacionado aos autos os contratos assinados de próprio punho pelo autor e cujos próprios títulos, escritos em letra maiúscula e em negrito, deixam clara a operação realizada (ID 29985692, 29985693, 29985694, 29985695, 29985696). Além disso, a instituição bancária comprovou o depósito dos valores na conta do insurgente (ID 29985697). Neste ponto, cumpre frisar que a obrigatoriedade do "termo de consentimento esclarecido" para celebração de contratos desta espécie, conforme art. 21-A da Instrução Normativa do INSS nº 28, de maio/2008, foi reforçada somente a partir da Instrução Normativa nº 134, de 22/06/2022. Assim, no caso em análise, em que o contrato foi celebrado em 2018, mostra-se dispensável a apresentação do referido documento para reconhecimento da validade do negócio jurídico. Destaque-se também que os descontos tiveram início em abril/2018 (ID 29983859 - p. 5), mas a parte somente ajuizou a ação em outubro/2025, aceitando-os passivamente durante todo este período. De qualquer forma, ao autor é possível procurar a instituição promovida para cancelar o contrato questionado, assumindo os respectivos ônus. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Nesta diretiva, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 2. Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 3. Analisando a apelação, verifico que a dialeticidade recursal está presente no recurso da parte autora à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante e o seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito n° 4346.xxxx.xxxx.9013, em nome da autora (p. 296/307); do comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo para a conta da autora (p. 308); do termo de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela autora com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 310/311); da solicitação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado n° 4346.xxxx.xxxx.9013, com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 312/313); de documento pessoal de identificação da autora e comprovante de residência em nome da mesma (p. 314/315). 6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, solicitação da disponibilização do valor do empréstimo e sua disponibilização através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. 7. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização do autor para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos hábeis a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 9. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 10. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 11. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202902-96.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.ART. 595 DO CPC. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. FATURAS DO CARTÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante é analfabeto, tendo em vista a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura nos documentos de fls.12/14. 3. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, é válido o procedimento de assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, desde que seja corroborado pela subscrição de duas testemunhas. 4. Ao analisar os autos, constata-se que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a legitimidade da contratação. Entre eles, o instrumento contratual assinado com a aposição do polegar do autor, a assinatura de duas testemunhas, a assinatura a rogo, e os documentos pessoais das partes (fls. 122/136). Além disso, foram juntadas faturas do cartão de crédito (fls. 137/206) que evidenciam saques realizados pelo requerente, totalizando R$ 2.856,80, e o comprovante de transferência do saque solicitado pelo autor/apelante (fl. 101) 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. 6. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200422-55.2023.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) [destaquei] Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora