Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: YULIA PULNIKOVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL DOMÉSTICO POR VIATURA MILITAR. ANIMAL QUE ATRAVESSAVA VIA PÚBLICA SEM COLEIRA OU GUIA. FATO INCONTROVERSO E NÃO IMPUGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, §6º, CF). OMISSÃO DE SOCORRO E OCULTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL (LINKS INOPERANTES). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3013947-54.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Yulia Pulnikova, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento de seu animal de estimação por viatura da Polícia Militar (BPTUR - N°64). A autora narra que, em 28/12/2024, na Praia do Futuro, sua cadela foi atropelada por viatura em alta velocidade e sem sinais sonoros/luminosos. Alega omissão de socorro, ocultação de identificação por parte dos policiais e grave abalo emocional, além de gastos veterinários na ordem de R$ 4.816,52. O Estado do Ceará arguiu a inexistência de responsabilidade subjetiva por falta de prova de culpa (veloz ou sirene desligada) e sustentou a Excludente de Responsabilidade por Culpa Exclusiva da Vítima, alegando que o animal transitava em via pública sem coleira ou guia, rompendo o nexo causal. Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, a autora interpôs recurso inominado, alegando, que a responsabilidade estatal é objetiva e que a ausência de coleira, no máximo, configuraria culpa concorrente. Argumenta ainda que a omissão de socorro posterior ao atropelamento constitui ato ilícito autônomo gerador de dano moral. Em contrarrazões, a parte recorrida destaca a culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência do recurso. Manifestação ministerial pela prescindibilidade de intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A questão central reside em verificar se o atropelamento de animal doméstico em via pública por viatura oficial gera dever de indenizar, mesmo quando o animal circula sem equipamentos de contenção (guia/coleira). Embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal adote a Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva), esta não se confunde com o Risco Integral. O dever de indenizar do Estado exige a prova do dano e do nexo de causalidade, podendo ser excluído em caso de culpa exclusiva da vítima. No caso em tela, é fato incontroverso que o animal estava desprovido de coleira ou guia no momento em que atravessava a avenida. A guarda de animais domésticos impõe ao tutor o dever de vigilância (custodia animalis). Ao permitir que o canino circule solto em via pública de intenso fluxo, a proprietária assume o risco e cria a causa determinante do evento. Verifica-se que a Recorrente, tanto em sede de réplica quanto nas razões recursais, não impugnou especificamente a afirmação de que o animal estava sem coleira. Limitou-se a argumentar que tal fato não excluiria a responsabilidade. O fato de o animal circular em via pública de intenso tráfego sem guia ou coleira configura negligência no dever de guarda (Art. 936 do Código Civil). Como bem pontuado pelo juízo a quo, a entrada intempestiva do animal na pista é a causa direta e imediata do acidente, independentemente do uso de sirene pela viatura, que não tem o dever de circular com sinais sonoros ligados ininterruptamente fora de situações de emergência comprovada. Assim, mantenho a improcedência quanto aos danos materiais (custas veterinárias). A autora fundamenta o abalo moral na conduta posterior dos policiais (omissão de socorro e retirada de identificação). No entanto, os links de vídeo fornecidos pela Recorrente (Google Drive) encontram-se inacessíveis ou com erro de carregamento, impossibilitando a constatação visual da alegada má-fé ou ocultação de identidade. Ademais, a omissão de socorro, se existisse, não foi a causa do atropelamento (evento danoso principal). Como o nexo de causalidade do acidente foi rompido pela culpa exclusiva da tutora, os atos posteriores não possuem o condão de ressuscitar a responsabilidade estatal pelo evento principal. Não havendo prova de que o Estado agiu com imprudência que se sobrepusesse à negligência da tutora, e sendo o fato do animal estar solto o ponto central que rompeu o nexo de causalidade, a manutenção da sentença é medida imperativa. Nesse sentido: APELACÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE AFIRMA QUE O ANIMAL FOI ATROPELADO PELO RÉU, EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA, SEM PRESTAR O DEVIDO SOCORRO. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, O ANIMAL SE ENCONTRAVA NO MEIO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 936, DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE ANIMAL, QUE DECORRE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. CULPA DO RÉU/APELADO AFASTADA DEVIDO À IMPRUDÊNCIA DA AUTORA EM DEIXAR O ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07031130720238020058 Arapiraca, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE CÃO SOLTO NA VIA PÚBLICA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE ZELO DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010325017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 17-02-2022) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71010325017 ERECHIM, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à concessão justiça gratuita. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.