Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WANDERSON JOHNATAN RAMOS FONSECA, MARIO CELIO DE FREITAS FREIRE
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINSUMBIU A PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3042364-51.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado ajuizado pela parte autora (id. 19881724) em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.19881720), que julgou improcedente o pleito autoral de "transferência de pontuações para o cancelamento de pontuação na CNH provisória, o qual ocasionou a cassação do direito de dirigir do proprietário do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SBG2B18, de propriedade do Sr. WANDERSON JOHNATAN RAMOS FONSECA, Registro da CNH nº: 08550930644, CNH nº: 2723791391, do AIT/Nº AUTO: PS00053742, PS00053743, PS00053744 e PS00053745". 03. Em sua irresignação recursal a parte Recorrente sustenta que não basta a mera posse do veículo para responsabilizar automaticamente o proprietário, sendo necessário demonstrar que ele efetivamente entregou o veículo a pessoa não habilitada, o que não foi provado. Além disso, sustenta que a transferência dos pontos se justifica pela jurisprudência pátria. 04. Não merece reforma a sentença recorrida. Verifico que a decisão está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reafirmam a presunção de validade dos atos administrativos quando cumpridas as formalidades legais. 05. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e pelo art. 22 da Lei nº 9.784/99, de forma que o ônus da prova recai sobre o administrado para demonstrar que a Administração Pública agiu de forma contrária à lei, o que não foi feito no presente caso. 06. A parte autora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser mantida a validade da infração, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões administrativas, bem como o devido processo legal, conforme preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. 07. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 08. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator