Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, FRANCISCA FABIA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000618-56.2016.8.06.0190 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (anteriormente COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.) em face de FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA MELO e FRANCISCA FABIA DO NASCIMENTO SILVA. O executado FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA MELO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 125485243), arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 158280658), rebatendo os argumentos do executado e pleiteando o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, observa-se que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a ausência de impugnação específica por parte da exequente, o benefício deve ser concedido. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, o executado FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA MELO sustenta que a duplicata que embasa a execução foi emitida exclusivamente contra a empresa FRANCISCA FABIA DO NASCIMENTO SILVA ME, sem sua menção no título. Contudo, a exequente demonstrou que a responsabilidade do executado decorre de sua condição de fiador solidário e principal pagador no "Contrato de Fornecimento de Produtos, Cessão de Equipamentos, Uso de Marca e outros Pactos", firmado em 19/01/2012, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima e no item VII do referido instrumento (ID 158280658). A fiança solidária, com renúncia ao benefício de ordem, vincula o fiador à obrigação principal, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 828 do Código Civil. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera. Por fim, quanto à arguição de prescrição intercorrente, o executado alega que a citação somente se efetivou em 19/04/2024 (ID 125485238), mais de sete anos após o despacho citatório de 19/07/2016 (ID 158280658), superando o prazo prescricional de três anos para a execução de duplicatas. A exequente, por sua vez, refuta a inércia, apresentando um histórico de movimentações processuais e atribuindo a demora na citação à morosidade do Poder Judiciário (ID 158280658). A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Conforme se depreende dos autos, a exequente realizou diversas diligências para impulsionar o feito, incluindo requerimentos para pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, bem como tentativas de citação por outros meios (ID 125485231; ID 125485228,; ID 125484547). A paralisação do processo, portanto, não decorreu de desídia da parte credora, mas sim de fatores alheios à sua vontade e inerentes ao trâmite processual. Desse modo, não se configura a prescrição intercorrente. INTIME-SE o executado FRANCISCO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Quixadá/CE, Data da Assinatura no Sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito