Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005842-77.2019.8.06.0122.
APELANTES: JOSE LUIZ DOS SANTOS, MARIA NEILCE DE ANDRADE DOS SANTOS
APELADOS: TRANSPORTES DIES LTDA, ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA EM GERAL DE CONCORDIA E ALTO URUGUAI CATARINENSE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por JOSE LUIZ DOS SANTOS e MARIA NEILCE DE ANDRADE DOS SANTOS (ID nº 16866718), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos recorrentes em face de ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA EM GERAL DE CONCÓRDIA E ALTO URUGUAI CATARINENSE e da TRANSPORTES DIES LTDA., na qual declarou a ilegitimidade passiva da primeira ré, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, e julgou improcedente a pretensão autoral quanto à segunda ré, por não verificar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização do seguro veicular (ID nº 16866714). O processo em epígrafe foi relatado no ID nº 35757491 e incluído na pauta de julgamento da sessão ordinária da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do dia 05/05/2026. Compulsei os autos e verifiquei que a pretensão autoral consiste na cobrança de indenização securitária relativo a roubo de veículo ocorrido em 01/02/2018, ao passo que a ação fora ajuizada em 02/10/2019. Verifiquei, ainda, que não foi informado pelos autores/apeladas a data em que houve a efetiva negativa da cobertura securitária, tampouco há nos autos qualquer documentação certificando a aludida negativa. Nessa perspectiva, considerando que era de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, contado da data da ciência do segurado acerca do fato gerador, consoante o art. 206, § 1º, II, "b", vigente à época dos fatos, e considerando que é da seguradora o ônus de provar que o segurado foi informado da recusa ao pagamento de indenização (STJ. AREsp n. 3.042.224/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 16/03/2026), verifiquei a necessidade de converter o julgamento em diligência e retirei o feito de pauta a fim de oportunizar às partes a apresentação de informações sobre essa questão. Dessa maneira, visando a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva, considerando a necessidade de melhor saneamento acerca do objeto recursal e pautando-me na busca pela verdade real e nas normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12 do CPC), especialmente no princípio da cooperação e da vedação à surpresa (art. 6º e 10 do CPC), DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade da ausência de interesse de agir e da ocorrência da prescrição, facultando-lhes a apresentação de documentação exclusivamente acerca da data da pretensa recusa de pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, sejam conclusos os autos à minha Relatoria para os devidos fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator