Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0109018-33.2008.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ADJACIR CIDRAO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO ADJACIR CIDRAO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: HERCILIO GONCALVES ARANHA, MARIA ZULEIDE ROCHA ARANHA, MARIA LEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO A devedora MARIA LEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO alega impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, aduzindo se tratar de conta poupança. A parte exequente discorda do alegado. Decido. De acordo com o inciso X do art. 833 do CPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável. A hermenêutica teleológia das disposições que regem as exceções da regra geral da penhorabilidade de todos os bens do devedor, indica que aquelas contas que, embora seja cadastradas como poupança, são utilizadas para regular e cotidiana movimentação financeira, não merecem a proteção da impenhorabilidade. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA-POUPANÇA. ARTIGO 833, X, DO CPC/2015. ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 833, inciso X, do CPC/2015 prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta-poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que o desvirtuamento da conta poupança - quando amplamente movimentada para fins diversos que não resguardar sobras financeiras - afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a qual busca proteger as sobras financeiras do depositário para o seu uso futuro. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1260351, 07049686520208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No recurso AgRg no REsp 1453586, da Terceira Turma do STJ, assim ficou decidido: "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso". Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a intenção de poupar, seja ela mantido em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, o que não é o caso dos autos, conforme extratos de ID 199704195, restando prejudicada a alegação da parte devedora, pois a mesma utiliza a conta poupança como conta corrente. A análise da documentação acostada, em especial do extrato da conta onde foi procedida a penhora evidencia que, não obstante tratar-se de conta denominada poupança, a sua movimentação indica conta utilizada para as transações correntes, com saques de quantia em dinheiro, pagamento de boletos, pagamento de despesas cotidianas. Isto posto, constatado que a conta poupança possui movimentação atípica, constituindo-se na prática como conta corrente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] indefiro o pedido da parte executada, o que converto em penhora, independentemente de termo, o valor bloqueado nos autos, até ulterior deliberação. Isto posto, indefiro o pedido do devedor, convertendo em penhora, independentemente de termo, o valor bloqueado nos autos, até ulterior deliberação. Defiro o pedido de desentranhamento no ID 204585628, devendo a SEJUD tornar sem efeito a peça de ID 204582155, pois não guarda pertinência com o processo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento pelo credor. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 16:55
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:15
Petição
29/04/2026, 12:46
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/04/2026, 18:00
Mero expediente
20/04/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))