Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MUNICÍPIO DE ARNEIROZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA NA FATURA DE CONSUMO. ART. 149-A, § ÚNICO, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUINTES ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ COMUNICANDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA MINUTA DO NOVO CONTRATO ELABORADO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Município de Arneiroz, com o objetivo de compelir a concessionária de energia elétrica a se abster de cobrar a Contribuição de Iluminação Pública nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras localizadas na zona rural do Município de Arneiroz, em razão da isenção conferida pela Lei Municipal nº 33/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se é legítima a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP pela Companhia Energética do Ceará, no caso de contribuintes isentos, ao argumento de ausência de notificação formal por parte do Município de Arneiroz e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Arneiroz logrou êxito em demonstrar, na forma do art. 373, I, do CPC, que oficiou a Companhia Energética do Ceará, nos moldes pactuados no item 1.2.1.1 do ANEXO 3 do instrumento contratual, comunicando a alteração promovida nos artigos 509 e 514 do Código Tributário Municipal, que isentou do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública os consumidores localizados na zona rural, com exceção dos distritos. 4. Lado outro, a Companhia Energética do Ceará não comprovou ter enviado a minuta do Convênio de Arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal nº 033/2019, que adunou aos autos, ao Município de Arneiroz para assinatura, não apresentando, portanto, prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao argumento recursal de que haveria quebra de equilíbrio econômico-financeiro contratual em virtude da inexistência de prévio ajuste contratual formal, não merece prosperar, pois, além de não juntar documento que demonstre analiticamente essa alegação, a Companhia Energética do Ceará atua como mera arrecadadora da CIP, devendo remeter ao Poder Público, até o 20º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os respectivos valores. 6. Ainda que houvesse, por hipótese, quebra no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se justifica a cobrança indevida de tributos dos contribuintes isentos, cabendo à concessionária de energia utilizar os meios administrativos ou judiciais apropriados para buscar a revisão contratual junto ao Poder Público, sem, contudo, prejudicar os munícipes. 7. Pedido subsidiário recursal não conhecido por se tratar de inovação recursal, não submetido à instância de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0031363-37.2020.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Município de Arneiroz, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE ARNEIROZ e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determino que a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, se abstenha de cobrar a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) dos consumidores localizados na zona rural do Município de Arneiroz que sejam isentos nos termos da Lei Municipal nº 033/2019. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 2 do CPC." Apelação Cível na qual a Companhia Energética do Ceará argumenta que o sentenciante desconsiderou a existência do Acordo Cooperativo entre a Companhia Energética do Ceará e o Município de Arneiroz, incluindo o Anexo III, denominado "Condições Específicas para Arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP)", que estabelece, no item 1.2.1.1., que a concessionária de energia deve ser formalmente notificada acerca de qualquer mudança legislativa para proceder às adaptações necessárias. Assevera que envidou todos os esforços necessários para viabilizar a adequação da atividade à Lei Municipal nº 033/2019, com elaboração de novo instrumento contratual, porém a ausência de assinatura do novo contrato pelo Município de Arneiroz teria inviabilizado a cessação da cobrança da CIP nas áreas abrangidas pela isenção, pois, sem nova pactuação, isso resultaria em violação ao contrato então vigente. Defende que a determinação judicial para que a Companhia Energética do Ceará cesse a cobrança da CIP sem a formalização de novo contrato configura violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. Afirma que agiu em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. Pugna pelo provimento do recurso, resultando na improcedência da ação. Contrarrazões em que o Município de Arneiroz sustenta que após a sanção da Lei Municipal nº 033/2019, que ensejou alterações nos arts. 509 e 514 do Código Tributário Municipal, encaminhou diversos ofícios e e-mails à Companhia Energética do Ceará requerendo que esta deixasse de cobrar a CIP das unidades localizadas na zona rural. Afirma que a concessionária de energia não demonstrou, na instrução processual, a remessa de contrato à edilidade. Aduz que a Companhia Energética do Ceará, a quem compete apenas arrecadar o tributo, não pode descumprir norma do ente instituidor do tributo, causando prejuízo à população da zona rural, que faz jus à isenção. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível, exceto quanto ao pedido subsidiário, por se tratar de inovação recursal, não submetido à instância de origem. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se é legítima, ou não, a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública pela Companhia Energética do Ceará, no caso de contribuintes isentos, ao argumento de ausência de notificação formal por parte do Poder Público comunicando a isenção e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. Inicialmente, verifica-se, da exegese do art. 149-A da Constituição Federal, no momento do ajuizamento da ação (isto é, antes da Emenda Constitucional nº 132/2023), a autorização para a cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP, através da fatura de consumo de energia elétrica, senão vejamos: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Por sua vez, o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica ao Sistema de Iluminação Pública entre o Município de Arneiroz e a Companhia Energética do Ceará nº 045/2018 prevê, na cláusula primeira, item 1.3, que "constitui objeto do presente contrato, ainda, o estabelecimento de condições para arrecadação da contribuição de iluminação pública - CIP, instituída pela Lei Municipal nº 026/2012, nos moldes do ANEXO 3". Da análise do ANEXO 3, extrai-se da cláusula primeira, item 1.2.1.1, que a Companhia Energética do Ceará deveria ser notificada pelo Município de Arneiroz em caso de qualquer mudança legislativa que impactasse, direta ou indiretamente, a instituição e a arrecadação da CIP, oportunidade em que o contrato poderia, ou não, ser alterado ou rescindido, se a situação exigisse ou por conveniência de uma das partes. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Arneiroz logrou êxito em demonstrar, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que oficiou a Companhia Energética do Ceará, nos moldes pactuados no item 1.2.1.1 do ANEXO 3 do instrumento contratual, comunicando a alteração promovida nos artigos 509 e 514 do Código Tributário Municipal, que isentou do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP os consumidores localizados na zona rural, com exceção dos distritos. A propósito, transcreve-se abaixo a redação do art. 514 do Código Tributário Municipal, in litteris (grifo nosso): Art. 514. São isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública os consumidores classificados como residenciais cujo consumo não ultrapasse cento e cinco quilowatts/hora, não residenciais cujo consumo não ultrapasse cinquenta e cinco quilowatts/hora, e os consumidores localizados na zona rural, com exceção dos distritos. Lado outro, a Companhia Energética do Ceará não comprovou ter enviado a minuta do Convênio de Arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal nº 033/2019, que adunou aos autos, ao Município de Arneiroz para assinatura, não apresentando, portanto, prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No tocante ao argumento de que haveria quebra de equilíbrio econômico financeiro em virtude da inexistência de prévio ajuste contratual formal, não merece prosperar, pois, além de não juntar documento que demonstre analiticamente essa alegação, a Companhia Energética do Ceará atua como mera arrecadadora da CIP, devendo remeter ao Poder Público, até o 20º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os respectivos valores. Ainda que houvesse, por hipótese, quebra no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se justifica a cobrança indevida de tributos dos contribuintes isentos, cabendo à concessionária de energia utilizar os meios administrativos ou judiciais apropriados para buscar a revisão contratual junto ao Poder Público, sem, contudo, prejudicar os munícipes. Portanto, em relação ao mérito, não merece reproche a sentença a quo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Corrijo, de ofício, os honorários advocatícios, com o fim de aplicar o critério equitativo, em razão do baixo valor atribuído à causa, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora