Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143544-40.2019.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
APELADO: BEATRIZ TÊXTIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE EMPRESAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta por pessoa jurídica que alegou falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em sucessivas oscilações e interrupções que teriam ocasionado prejuízos em equipamentos industriais. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (iii) a responsabilidade da concessionária pelas oscilações de energia; (iv) a comprovação dos danos materiais alegados; e (v) a configuração, ou não, de danos morais à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Quanto à preliminar suscitada, entendo que o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e pode, nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, indeferir aquelas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o conjunto documental seja suficiente à formação de seu convencimento. 2. Indo adiante, considero inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, haja vista tratar-se de relação mercantil entre pessoas jurídicas, não evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da promovente, nos termos da teoria finalista mitigada (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/12/2020). 3. Quanto à situação fática em análise, o conjunto probatório evidencia, com clareza, a ocorrência de reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica nas dependências da empresa apelada. 4. As planilhas internas, relatórios de produção e comunicações encaminhadas à concessionária demonstram diversos eventos de queda ou variação abrupta de tensão, circunstância que extrapola os limites do razoável e revela inequívoca falha na prestação do serviço essencial, que deveria ser contínuo, adequado e eficiente (documentação ID nº 19708079 a 19708090). 5. Essa constatação é reforçada pela própria atuação posterior da concessionária, que, somente em 2021, procedeu à instalação de um banco regulador de tensão na rede de abastecimento que atende a promovente (documentação ID nº 19708225, fls. 04), providência que, por si só, confirma a existência anterior de deficiências técnicas relevantes. 6. De outro lado, não prospera a tese defensiva da apelante de que as interrupções decorreram de causas externas ou de acréscimo de carga imputável à autora. Com efeito, a concessionária não apresentou laudos técnicos ou registros de eventos sistêmicos que sustentassem a alegação de força maior ou culpa exclusiva de terceiro. 7. Limitou-se, em verdade, a produzir relatórios genéricos, sem cotejo temporal com as ocorrências narradas, os quais, ademais, foram elaborados unilateralmente e sem a presença de peritos independentes, o que reduz sensivelmente sua força probatória, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Quanto aos danos materiais, entendo que a apelada logrou demonstrar, as perdas sofridas em decorrência das falhas energéticas. Com efeito, os documentos juntados evidenciam gastos com reparo e substituição de equipamentos industriais, totalizando R$ 68.258,18, valor este reconhecido na sentença e amparado em notas fiscais e orçamentos contemporâneos aos fatos (documentação ID nº 19708076 a 19708078). 9. Tais provas atendem ao ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC, e demonstram a relação direta entre os prejuízos e as oscilações registradas na rede de energia elétrica, havendo, pois, nexo causal e extensão do dano aptos a ensejar reparação integral, nos termos do art. 944, do Código Civil. 10. Por outro lado, quanto aos danos morais, a sentença merece reparo. Embora a Súmula nº 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, tal lesão exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado, o que não se verifica nos autos. 11. Com efeito, as falhas no fornecimento de energia, embora reprováveis, não resultaram em publicidade negativa, perda de clientela ou abalo institucional da empresa, limitando-se a transtornos de ordem interna já compensados pela indenização material. Nessa esteira, não se pode olvidar que, para pessoas jurídicas, o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado, o que, repita-se, não ocorreu no caso concreto. 12. Diante disso, deve ser parcialmente acatada a pretensão recursal, tão somente para afastar a condenação por danos morais impostas em desfavor da concessionária recorrente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Tese de julgamento: (i) o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da lide; (ii) inaplicável o CDC quando não demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica consumidora; (iii) comprovadas as oscilações de energia e os prejuízos delas decorrentes, impõe-se a reparação dos danos materiais; (iv) o dano moral de pessoa jurídica exige comprovação de abalo à honra objetiva, reputação ou imagem perante terceiros, o que não se observou no caso concreto. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 370, 371, 373, I e II, 944, e 1.026, §1º, do CPC; art. 37, §6º, da CF; art. 25 da Lei nº 8.987/1995; Súmula 227/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR; STJ, AgRg no REsp 1.413.889/SC; TJCE, ApCiv nº 0248030-71.2022.8.06.0001. ACORDÃO ACORDA a Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 19708273), a recorrente requer, em síntese, "que seja o presente recurso CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO, reformando a sentença para reconhecer as preliminares, reconhecendo o cerceamento de defesa e anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Ad argumentandum tantum, caso a preliminar seja superada, o que não se espera, requer a reforma integral da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Caso assim não entenda, que seja minorado o valor do dano moral arbitrado bem como que seja minorada a multa diária, com a minoração do teto de incidência, por ser medida de direito.". Contrarrazões na documentação ID nº 19708279. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, Companhia Energética do Ceará - ENEL, bem como à adequação do valor indenizatório fixado pelo juízo a quo. Preliminarmente, a recorrente assevera que existe nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal por ela requerida. Nesse ponto, como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 457). Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. No que tange à prova oral, especificamente, sabe-se que ela constitui instrumento importante de auxílio ao convencimento do magistrado nos casos em que a complexidade dos fatos exija um exame apurado das situações envolvidas, no entanto, o seu deferimento deve se dar com cautela, porquanto esta prova nem sempre é capaz de influenciar no julgamento do feito, podendo ter mero caráter protelatório. Importa ressaltar que o julgador deve ainda averiguar a sua pertinência e relevância para o julgamento do mérito da causa. Assim, a produção da prova oral deve ser deferida somente quando imprescindível para a formação do convencimento do magistrado. No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo dos autos se mostraram suficientes para que o juízo formasse seu livre convencimento, sendo prescindível a prova testemunhal requerida. Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Indo adiante, no tocante à relação de consumo, é cediço que, quando o consumidor é uma empresa, a incidência da norma consumerista não é absoluta, sendo necessário verificar se a empresa que adquiriu os produtos se caracteriza como consumidora destinatária final. Isso por que, quando a empresa adquire um produto do fornecedor para a utilização em seu estabelecimento comercial ou indústria para agregar ou multiplicar os seus negócios, não é qualificada como destinatária final do produto. Tal situação é denominada teoria finalista. Contudo, tal teoria vem sofrendo abrandamentos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, surgindo, assim, a teoria finalista aprofundada (ou mitigada), segundo a qual é possível considerar consumidor aquele que, mesmo não sendo "tecnicamente o destinatário final" do produto ou serviço, se encontra em "situação de vulnerabilidade" frente ao outro contratante, atraindo, assim, a incidência das normas do direito consumerista. (AgRg no REsp 1.413.889/SC, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 2/5/2014 / Edcl no AREsp 265.845/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 1º/8/2013). Acerca da temática, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes." (Agint no ARES 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) (GN) Sendo assim, quando não vislumbrada vulnerabilidade da empresa adquirente do produto com a fornecedora, pela teoria finalista mitigada, não serão aplicáveis as normas consumeristas, estando diante de uma relação meramente comercial entre empresas. No caso dos autos, verifica-se que a empresa promovente, de fato, além de ser pessoa jurídica, não possui a vulnerabilidade necessária à aplicação da teoria finalista mitigada, detendo um porte financeiro, técnico e jurídico suficiente para não se colocar em posição de hipossuficiência perante a concessionária. Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal da apelante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incidindo, portanto, o regime jurídico próprio das concessionárias de serviço público, regido pelos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 25, da Lei nº 8.987/1995, que consagram a responsabilidade objetiva do prestador pelo risco administrativo. Quanto à situação fática em análise, o conjunto probatório evidencia, com clareza, a ocorrência de reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica nas dependências da empresa apelada. As planilhas internas, relatórios de produção e comunicações encaminhadas à concessionária demonstram diversos eventos de queda ou variação abrupta de tensão, circunstância que extrapola os limites do razoável e revela inequívoca falha na prestação do serviço essencial, que deveria ser contínuo, adequado e eficiente (documentação ID nº 19708079 a 19708090). Essa constatação é reforçada pela própria atuação posterior da concessionária, que, somente em 2021, procedeu à instalação de um banco regulador de tensão na rede de abastecimento que atende a promovente (documentação ID nº 19708225, fls. 04), providência que, por si só, confirma a existência anterior de deficiências técnicas relevantes. De outro lado, não prospera a tese defensiva da apelante de que as interrupções decorreram de causas externas ou de acréscimo de carga imputável à autora. Com efeito, a concessionária não apresentou laudos técnicos ou registros de eventos sistêmicos que sustentassem a alegação de força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Limitou-se, em verdade, a produzir relatórios genéricos, sem cotejo temporal com as ocorrências narradas, os quais, ademais, foram elaborados unilateralmente e sem a presença de peritos independentes, o que reduz sensivelmente sua força probatória, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos materiais, entendo que a apelada logrou demonstrar, as perdas sofridas em decorrência das falhas energéticas. Com efeito, os documentos juntados evidenciam gastos com reparo e substituição de equipamentos industriais, totalizando R$ 68.258,18, valor este reconhecido na sentença e amparado em notas fiscais e orçamentos contemporâneos aos fatos (documentação ID nº 19708076 a 19708078). Tais provas atendem ao ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC, e demonstram a relação direta entre os prejuízos e as oscilações registradas na rede de energia elétrica, havendo, pois, nexo causal e extensão do dano aptos a ensejar reparação integral, nos termos do art. 944, do Código Civil. Por outro lado, quanto aos danos morais, a sentença merece reparo. Embora a Súmula nº 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, tal lesão exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado, o que não se verifica nos autos. Com efeito, as falhas no fornecimento de energia, embora reprováveis, não resultaram em publicidade negativa, perda de clientela ou abalo institucional da empresa, limitando-se a transtornos de ordem interna já compensados pela indenização material. Nessa esteira, não se pode olvidar que, para pessoas jurídicas, o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado, o que, repita-se, não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: Consumidor. Apelação cível. Enel. Oscilação de energia. Queima de peça de elevador. Danos materiais comprovados. Danos morais excluídos pela falta de comprovação de ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação da Concessionária promovida contra sentença de parcial procedência do pedido autoral, a qual condenou a Enel ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$ 22.600,00 e morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a responsabilidade da Enel em relação aos prejuízos causados no elevador de serviço da Escola autora por suposta oscilação de energia, bem como na existência de danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a Escola autora informou que no ano de 2020 enfrentou diversos problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica e que em 21.05.2020, por volta das 12:20 horas, houve uma interrupção da energia que só retornou por volta das 18 horas. Após o retorno, foi verificado que o elevador de serviço nº 2 parou de funcionar. 4. Após abrir chamado com a empresa Elevadores Otis Ltda, responsável técnica pelos serviços de manutenção da unidade, constatou-se que a paralisação do elevador social 2 (R6056) se deu ¿por falha no fornecimento de energia local, paralisando equipamento¿. Restou expresso que o motivo foram as ¿fortes oscilações de energia¿ e a causa as ¿variações bruscas de tensão de energia da rede local¿ (fl. 43). 5. Em razão dos problemas, a empresa Elevadores Otis Ltda apresentou Ordem de Reparo no valor de R$ 22.600,00 para a compra e substituição do DRIVE OVFR403-UD402 (fl. 44). Embora a autora tenha apresentado pedido administrativo de ressarcimento (fls. 48-49), teve sua solicitação negada, fato este confirmado pela Enel nas peças de defesa. 6. Constata-se que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar que o problema no elevador se deu pela oscilação de energia, comprovando, ainda, os efetivos danos materiais decorrentes, não tendo a Enel se desincumbindo em demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), vez que sequer apresentou as medidas que foram tomadas em decorrência dos protocolos gerados no dia 21.05.2020. 7. Ademais, mesmo a empresa autora sendo do Grupo A ¿ tensão igual ou superior a 2,3 ¿ a excludente constante na Resolução da Aneel não se aplica ao caso, vez que a falha que desencadeou as oscilações de energia ocorreram na rede de alta tensão, conforme laudo apresentado, não tendo a concessionária demonstrado os motivos e soluções do problema. 8. Quanto aos danos morais, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Tratando-se de pessoa jurídica, também é necessária a efetiva comprovação de ofensa à honra objetiva, através da demonstração de como a conduta ilícita causou repercussão negativa ou prejudicou a reputação da vítima, situação esta que não foi demonstrada no caso em análise. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir os danos morais, mantendo-se inalterada a condenação por danos materiais. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02480307120228060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE. QUEIMA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que o autor aponta que a energia elétrica do imóvel em que se situa o seu estabelecimento comercial começou a oscilar e que a falha só foi solucionada pela requerida 8 dias após. Aponta que, durante o período da oscilação, a caixa de som e a CPU de seu computador foram danificadas, e as bebidas lácteas que se encontravam na geladeira tiveram que ser descartadas. 2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. Responsabilidade da prestadora ré é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, apenas se eximindo do dever de indenizar se comprovar que não houve o defeito no serviço, ou a presença de excludente do nexo causal. Inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. 4. Autor que apresentou vídeos que demonstram as oscilações ocorridas em sua unidade, bem como os danos causados aos aparelhos eletrônicos em razão da sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição administrada pela concessionária ré, fato que não é incomum quando ocorre oscilação na rede elétrica. Portanto, há de se entender que o consumidor fez prova mínima de suas alegações. 5. Ante a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos vídeos apresentados e não impugnados especificamente pela ré, e diante da inversão do ônus da prova, incumbia a demandada comprovar que o defeito apresentado não teria sido decorrente de pico de energia, ônus do qual não se desincumbiu nestes autos. 6. Impossibilidade de, ao menos neste momento processual, quantificar o valor dos danos materiais, isto porque o autor não apresentou as notas fiscais dos produtos. Além disso, impossível aferir se os "prints" apresentados em sua peça inicial se referem a produtos idênticos ou de semelhança daqueles que foram efetivamente danificados. Por isso, tem-se que o juízo de origem obrou bem ao determinar que o valor seja aferido em sede de liquidação de sentença. 7. Possiblidade de a pessoa jurídica sofrer danos extrapatrimoniais, na hipótese de ofensa à honra objetiva, que se revela no juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. Tem-se, assim, que, alheias a outras expressões dos direitos da personalidade, somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio em que desenvolvem a sua atividade social. Súmula nº 373 deste Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto em análise, em que pese a gravidade da situação acarretada pela instabilidade do serviço, certo é que não restou demonstrado nos autos que a ausência do fornecimento de energia tenha influenciado negativamente o nome da pessoa jurídica perante sua clientela, seus fornecedores ou terceiros, a ensejar danos extrapatrimoniais à empresa recorrente. Precedentes. 6. Pedido de indenização por danos morais que não merece acolhimento. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo às pessoas jurídicas. 7. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08014266420238190014 202400156877, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) (GN) LO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. A empresa prestadora de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados, conforme 14, caput, do CDC e só não será responsabilizada se comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. In casu, a Autora fez prova de suas alegações, acostando à inicial reclamações e notas fiscais dos gastos oriundos de oscilações e queda de energia no condomínio que administra, o que acarretou danos materiais aos moradores com queima de equipamentos eletrônicos, gerando o dever de indenizar, até porque, diante da inversão do ônus da prova em decisão confirmada por este Tribunal, não cuidou a fornecedora de energia elétrica de demonstrar a inocorrência do nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a má prestação no serviço essencial por ela prestado. 3. Conquanto não tenha a 2ª apelante se insurgido a tempo e modo com a decisão que fixou obrigação de fazer por tempo determinado, não cabe condenação da ré em pedido genérico (prestar um serviço de forma adequada e eficiente), porquanto oscilações e interrupções de energia elétrica podem eventualmente ocorrer sem que a empresa fornecedora tenha dado causa, o que geraria insegurança jurídica pois não teria esta oportunidade de exercer os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além do que estaria impondo uma obrigação perpétua não recomendada em nosso ordenamento jurídico. 4. Ainda que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, nos termos das Súmulas 227/STJ e 20 deste Egrégio Tribunal, in casu, não restou comprovada repercussão negativa sobre o nome ou a imagem da 2ª Apelante, tampouco sobre sua reputação perante terceiros em razão das quedas de energia ocorridas. DUPLO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56137571820198090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) Diante disso, deve ser parcialmente acatada a pretensão recursal, tão somente para afastar a condenação por danos morais impostas em desfavor da concessionária recorrente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. DISPOSITIVO De todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação por danos morais impostas em desfavor da concessionária recorrente, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora