Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0241196-81.2024.8.06.0001.
APELANTE: PAULO EVILASIO GUEDES CAVALCANTIAPELADO: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DÚVIDA SOBRE LEGITIMIDADE DO CREDOR. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de ação de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora buscou consignar em juízo o pagamento de taxas condominiais devido à alegada incerteza sobre a legitimidade da nova síndica eleita e a validade da assembleia que a elegeu e destituiu o síndico anterior. O condomínio contestou alegando inexistência de dúvida sobre a legitimidade para recebimento, uma vez que as taxas são destinadas ao próprio condomínio e os boletos são gerados automaticamente por sistema bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita; e (ii) estabelecer se existe dúvida legítima sobre quem deve receber o pagamento das taxas condominiais em razão de supostas irregularidades na assembleia que elegeu nova síndica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar do recurso. A parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos requisitos legais. 4. As taxas condominiais têm como beneficiário o próprio condomínio, pessoa jurídica, e não a pessoa física do síndico, sendo os boletos gerados automaticamente por sistema bancário vinculado à conta bancária regularmente constituída para o condomínio. 5. A modificação da pessoa física que exerce a função de síndico não gera margem para dúvida quanto à legitimidade para receber o pagamento, uma vez que a função do síndico consiste em meros atos de administração da conta previamente existente do próprio condomínio. 6. A dúvida sobre o credor, para ser considerada legítima e apta a ensejar a consignação, deve ser objetiva, real e fundada em elementos concretos que impossibilitem o devedor de identificar com segurança a quem deve pagar, sendo ônus do autor demonstrá-la. 7. A ação de consignação em pagamento não é via adequada para discutir supostas irregularidades ou validade de assembleia condominial, devendo tais questões ser objeto de ação própria, como ação declaratória ou anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de insuficiência. 2. As taxas condominiais são devidas ao próprio condomínio como pessoa jurídica, não gerando a mudança de síndico dúvida legítima sobre o credor para fins de consignação em pagamento. 3. A ação de consignação em pagamento não é via adequada para questionar validade de assembleias condominiais ou aspectos da administração condominial". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, 485, IV, 539 a 549; CC/2002, arts. 335, 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; TJCE, Apelação Cível 0278847-21.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24/05/2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0048804-37.2012.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/10/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo Evilasio Guedes Cavalcanti contra sentença (id. 21373836) proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou sem resolução de mérito os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento ajuizada contra Condomínio Planalto Aldeota Sul, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por não estarem presentes os requisitos do Art.539 e seguintes do Código de Processo Civil e por não haver prova da recusa da parte requerida em receber os valores devidos pela parte autora, e, por consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID122790890, que determinou o depósito dos valores proferida pelo juízo originário. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigência fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. [...] Apelação cível (id. 21373839) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da ação de consignação em pagamento, considerando as alegadas irregularidades na assembleia que destituiu o síndico eleito, a declaração da legitimidade do autor para realizar o pagamento das taxas condominiais e a condenação do condomínio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões (id. 21373844) objetivando o acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Inicialmente, pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[ii]) de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. Dito isso, entendo não ser o caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/recorrente, pois a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade (documento juntado à pág. 41), conforme art. 99, § 3º, CPC/2015, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, o que não se extrai da análise processual. Assim, caberia à parte apelada comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não foi feito no presente caso. É nesse sentido o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO. A DEMANDA COMPORTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, NO ENTANTO, PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO VIII), NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ, ¿NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS". PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSENTE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0278847-21.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) [destacou-se] Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Logo, considerando que o juízo a quo (de primeiro grau) concedeu o direito de não pagar as despesas do processo ao(à) autor(a), ora recorrente, mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Desse modo, após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[iii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas isentas, conheço do recurso e adianto que, no mérito, a apelação interposta não merece provimento. Explico. Da análise dos autos, verifico que a parte autora buscou consignar em juízo o pagamento das taxas condominiais devido à incerteza sobre a legitimidade da nova síndica eleita e a validade da assembleia que a elegeu e destituiu o síndico anterior. O condomínio contestou, alegando que não há ligação entre as supostas irregularidades da assembleia e a consignação de pagamento, uma vez que as taxas condominiais são destinadas ao próprio condomínio, em conta de sua titularidade e que os boletos são gerados automaticamente por um sistema bancário, não existindo dúvidas sobre a legitimidade para o recebimento. O juízo a quo, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não houve demonstração de dúvida legítima sobre quem seria o credor da obrigação. Inconformado, a parte autora/apelante apelou, pleiteando a reforma da sentença, sustentando o cabimento da ação de consignação em pagamento, a suficiência das provas para sustentar sua pretensão, o exercício do direito contra práticas abusivas, e o poder-dever do juiz na instrução probatória. Entendo, entretanto, que o apelo não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, regulado pelos art. 539 a 549 do CPC/2015, que tem seu cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 335 do C/2002. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Assim, o objetivo principal é liberar o devedor de sua obrigação quando este encontra dificuldades para realizar o pagamento diretamente ao credor, seja pela recusa injusta do credor em receber, seja pela existência de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, ou ainda pela pendência de litígio sobre o objeto do pagamento. A ação de consignação é declaratória, consoante se expõe adiante. Não se admite, nesta ação, pedido de natureza constitutiva. No caso em análise, o cerne da controvérsia reside na alegação do autor/apelante de que há dúvida sobre a legitimidade da nova síndica para administrar e receber as taxas condominiais, em razão de supostas irregularidades na assembleia extraordinária que a elegeu. Contudo, como bem pontuado na sentença pelo juízo a quo e nas contrarrazões do Condomínio, essa linha argumentativa não se sustenta como fundamento para a ação de consignação em pagamento. Isso, porque é fundamental esclarecer que as taxas condominiais têm como beneficiário o próprio condomínio, pessoa jurídica, e não a pessoa física do síndico, uma vez que, conforme se extrai do boleto juntado aos autos pela parte autora (id. 21373627), a cota para pagamento é gerada automaticamente por um sistema bancário (BRCondomínio - Portal de Automação de Condomínios), vinculado à conta bancária regularmente constituída para o condomínio. A função do síndico, seja qual for a gestão, consiste em meros atos de administração dessa conta previamente existente do próprio condomínio (CC/2002, art. 1.348, II). Portanto, a modificação da pessoa física que exerce a função de síndico não gera margem para dúvida quanto à legitimidade para receber o pagamento. O credor da obrigação permanece sendo o Condomínio Planalto Aldeota Sul. Ademais, a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para discutir as supostas irregularidades ou a validade da assembleia condominial que destituiu o síndico anterior e elegeu a nova gestão. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a dúvida sobre o credor, para ser considerada legítima e apta a ensejar a consignação, deve ser objetiva, real e fundada em elementos concretos que impossibilitem o devedor de identificar com segurança a quem deve pagar, sendo ônus do autor demonstrá-la. A respeito, cito julgados desta Cãmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO CREDOR. ATUAL PROPRIETÁRIO QUE ATUA NESTA AÇÃO EM CONJUNTO E EM COMUNHÃO DE ENTENDIMENTO COM A EMPRESA ADMINISTRADORA, A QUAL POR SUA VEZ SEMPRE FIGUROU NA CONDIÇÃO DE LOCADORA NO CONTRATO EM QUESTÃO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO Art. 335 IV DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento estão previstas no art. 335 do Código Civil Brasileiro, e no caso o intento autoral justifica o seu ajuizamento pela suposta ocorrência de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento. 2. A partir da leitura deste caderno processual, é possível depreender que a actio restou ajuizada pela ora recorrente, visando a consignação em pagamento das parcelas referentes aos aluguéis e taxas condominiais decorrentes da locação de imóvel localizado no Shopping Bambuy, sob o argumento de que em razão de mudança da titularidade da propriedade do imóvel locado, para a Marquise 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., haveriam dúvidas sobre quem seria o real detentor do direito de receber os pautados valores. 3. Sucede que, in casu, desde a instância a quo a recorrida MR Empreendimentos Imobiliário Ltda. atua em conjunto com a agravada Marquise 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem que esta última, enquanto nova proprietária do bem, por sua vez, tenha reclamado qualquer importe derivado da aludida relação locatícia, mas reconhecido que os alugueis deveriam sim ser depositados à agravada MR Empreendimentos Imobiliário Ltda.; Logo, inexiste motivo razoável para acolher a insurgência recursal. Precedente deste Eg. Tribunal de Justiça. 4. Em momento algum deve-se esquecer que in casu são requisitos da consignação em pagamento, além da existência do vinculo obrigacional, a dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, o que não é o caso dos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0048804-37.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUPOSTA DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA RECEBER O ALUGUEL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO CREDOR. ATUAL PROPRIETÁRIO QUE ATUA NESTA AÇÃO EM CONJUNTO COM A EMPRESA ADMINISTRADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA INEXISTIR QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE QUEM DEVE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 335, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Consignação em pagamento ajuizada por Anna Camila Damiani - ME em face de MR Empreendimentos Imobiliários Ltda., Marquise 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Mussolini Rabelo Fortes e Ítala Padilha Fortes, por entender haver dúvida acerca de quem seria o legítimo credor do pagamento das parcelas referentes ao aluguel e as taxas condominiais. 2. O pagamento em consignação é considerado o meio indireto de extinção da obrigação por intermédio do qual o devedor se exonera do vínculo obrigacional pelo depósito judicial do valor devido, sempre que vislumbrar a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil. 3. In casu, conforme verifica-se da documentação acostada aos autos, somada a contestação, além das contrarrazões ao presente recurso de apelação, não há que se falar em dúvida acerca do legítimo credor para receber os valores decorrentes dos alugueis, mormente a ré Marquise 7 Empreendimentos Imobiliários não ter deduzido pretensão de recebimento direto dos valores discutidos nesse processo. 4. Desta feita, como bem salientado pela sentença, não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que jamais existiu dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o pagamento dos alugueres nos termos do art. 547 do CPC, cabendo à ré MR Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qualidade de administradora de imóveis, receber os valores dos alugueis devidos. 5. De mais a mais, conclui-se que não há lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pela empresa demandante. A parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar cabalmente que a venda do imóvel objeto da matrícula nº 38121 para a empresa Marquise 7 empreendimentos imobiliários LTDA. maculou a sua relação com a administradora de imóveis MR Empreendimentos Imobiliários como legítima credora do pagamento de aluguéis. 6. Como se nota, a recorrente não apresentou evidências capazes de corroborar com seu pedido de reforma da sentença nos termos supramencionados, não atendendo ao ônus que lhe impõe o Art. 373, I, do CPC. 7. Quanto ao pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé realizado em contrarrazões pela parte recorrida (fls. 343), tem-se que é imperioso que seja resguardada a presunção juris tantum de boa-fé da parte, que somente pode ser apartada para que haja condenação a pagamento de multa pela litigância de má-fé, prevista no art. 81, do CPC, quando evidenciado que a parte agiu com dolo de praticar as condutas traçadas no art. 80 do mesmo código. 8. A mera rediscussão não deve necessariamente ensejar multa por litigância de má-fé, eis que ato processual caracteriza-se como exercício regular do direito de ação, em respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0049836-77.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Entendo, portanto, não ser admissível que a ação consignatória seja utilizada como via oblíqua para discutir a validade de atos jurídicos complexos, como assembleias condominiais, ou para veicular pretensões desprovidas de efetiva incerteza quanto ao credor ou ao objeto da dívida. Dessa forma, a pretensão do autor se volta, na realidade, a questionar aspectos da administração condominial, matérias que deveriam ser objeto de ação própria, como ação declaratória ou anulatória, e não de consignação em pagamento.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii]Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 015244. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=015244>. Acesso em: 28 abr. 2025. [iii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.