Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS WERNECK DIAS
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0752895-52.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Equivalência salarial]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por CLOVIS WERNECK DIAS em face do ESTADO DO CEARÁ, para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar (ID nº 64714007). Intimado o executado para se manifestar nos autos (ID nº 69298239), este alegou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 85953000). Entretanto, a parte credora alegou a ausência de cumprimento integral (ID nº 86311346), motivo pelo qual foi determinada a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer (ID nº 88889429). Posteriormente, a parte devedora aduziu o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta (ID nº 88889429). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento (ID nº 152967222), esta concordou com seu silêncio (ID nº 164671406). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o cumprimento da obrigação de fazer voluntariamente, extingo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, ante a sua efetiva implementação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para emendar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC, fazendo constar a respectiva a planilha de cálculo, com todas as informações determinadas pelo referido artigo, possibilitando, ainda, a visualização da evolução do débito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1569/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário