Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/02/2025, 19:00
Determinada a Redistribuição
19/02/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/02/2025, 10:20
Mero expediente
17/02/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 16:29
Documento
03/02/2025, 16:29
Mero expediente
19/12/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:42
Petição
11/11/2024, 09:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 12:40
Mero expediente
17/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 15:53
Petição
27/08/2024, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 15:44
Petição
27/08/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 16:07
Mero expediente
03/06/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
31/05/2024, 12:08
Documento (Certidão)
31/05/2024, 12:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:45
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:45
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:45
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 02:44
Mandado
07/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 13:36
Publicação
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 80026526) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 290, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 10853 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de CLAUCYANNE DE MATOS FURTADO. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 80026526) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 290, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 10853 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de CLAUCYANNE DE MATOS FURTADO. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO
Vistos. Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 80026526) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "Casa de nº 290, Tipo M40A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", descrito na matrícula nº 10853 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de CLAUCYANNE DE MATOS FURTADO. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Intime-se. Exp. Nec. Pacatuba/Ce, data e assinatura do sistema.
01/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/02/2024, 09:45
Expedida/Certificada
29/02/2024, 09:45
Expedida/Certificada
29/02/2024, 09:45
Expedida/Certificada
29/02/2024, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:28
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:28
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:28
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:28
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:28
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:25
Decurso de Prazo
11/02/2024, 05:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:23
Publicação
18/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Antes de apreciar o pedido de fls. retro, intime-se parte exequente para providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Exp. Nec. Data e assinatura no sistema.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Antes de apreciar o pedido de fls. retro, intime-se parte exequente para providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Exp. Nec. Data e assinatura no sistema.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Antes de apreciar o pedido de fls. retro, intime-se parte exequente para providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Exp. Nec. Data e assinatura no sistema.
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2024, 10:15
Expedida/Certificada
16/01/2024, 10:15
Expedida/Certificada
16/01/2024, 10:15
Expedida/Certificada
16/01/2024, 10:15
Mero expediente
15/01/2024, 15:17
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:32
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:32
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:31
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:27
Decurso de Prazo
06/09/2023, 03:27
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:52
Publicação
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado referido, dirigi-me ao endereço constante no mandado e, lá estando, falei com a senhora MAEBIA NAIARA GOMES DE SOUSA (CPF 600278073-47), que informou ser inquilina da proprietária do imóvel. Diante da informação, deixei de proceder com a penhora de bens, mas, ainda assim, ela deixou-me entrar na casa, razão pela qual informo que ali só encontrei o que a norma considera bem de família (móveis e equipamentos que guarnecem uma casa), tais como mesa, cadeira, armários de quarto e cozinha, camas, fogão, geladeira, eletrodomésticos e televisor. Assim, certifico que não fora realizada a penhora de bens móveis, razão pela qual devolvo o mandado para que sejam tomadas as providências necessárias ao seguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Pacatuba, 07 de julho de 2023. Mariana Sampaio Marques Oficiala de Justiça Matrícula 8345
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado referido, dirigi-me ao endereço constante no mandado e, lá estando, falei com a senhora MAEBIA NAIARA GOMES DE SOUSA (CPF 600278073-47), que informou ser inquilina da proprietária do imóvel. Diante da informação, deixei de proceder com a penhora de bens, mas, ainda assim, ela deixou-me entrar na casa, razão pela qual informo que ali só encontrei o que a norma considera bem de família (móveis e equipamentos que guarnecem uma casa), tais como mesa, cadeira, armários de quarto e cozinha, camas, fogão, geladeira, eletrodomésticos e televisor. Assim, certifico que não fora realizada a penhora de bens móveis, razão pela qual devolvo o mandado para que sejam tomadas as providências necessárias ao seguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Pacatuba, 07 de julho de 2023. Mariana Sampaio Marques Oficiala de Justiça Matrícula 8345
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado referido, dirigi-me ao endereço constante no mandado e, lá estando, falei com a senhora MAEBIA NAIARA GOMES DE SOUSA (CPF 600278073-47), que informou ser inquilina da proprietária do imóvel. Diante da informação, deixei de proceder com a penhora de bens, mas, ainda assim, ela deixou-me entrar na casa, razão pela qual informo que ali só encontrei o que a norma considera bem de família (móveis e equipamentos que guarnecem uma casa), tais como mesa, cadeira, armários de quarto e cozinha, camas, fogão, geladeira, eletrodomésticos e televisor. Assim, certifico que não fora realizada a penhora de bens móveis, razão pela qual devolvo o mandado para que sejam tomadas as providências necessárias ao seguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Pacatuba, 07 de julho de 2023. Mariana Sampaio Marques Oficiala de Justiça Matrícula 8345
21/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2023, 12:42
Expedida/Certificada
18/08/2023, 12:42
Expedida/Certificada
18/08/2023, 12:41
Mero expediente
10/08/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:30
Documento (Ofício)
24/05/2023, 13:16
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:15
Mero expediente
24/04/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 06:19
Documento (Certidão)
20/04/2023, 06:19
Mero expediente
19/04/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:46
Mandado
07/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 11:53
Outras Decisões
28/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:50
Mero expediente
14/11/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:26
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:26
Outras Decisões
08/11/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:19
Mero expediente
03/11/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:52
Mero expediente
27/10/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 11:30
Decurso de Prazo
04/10/2022, 04:14
Decurso de Prazo
04/10/2022, 04:14
Decurso de Prazo
04/10/2022, 04:14
Decurso de Prazo
24/09/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:29
Outras Decisões
14/09/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:50
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:07
Mandado
13/06/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 14:07
Documento (Certidão)
02/06/2022, 12:01
Mero expediente
29/04/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:26
Mandado
11/02/2022, 14:16
Mudança de Classe Processual
11/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 12:50
Reativação
11/02/2022, 12:05
Mero expediente
02/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:59
Definitivo
28/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:53
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:51
Homologado o Pedido
28/09/2021, 09:44
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:08
Mudança de Classe Processual
21/06/2021, 18:49
Outras Decisões
21/04/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:20
Documento (Mandado)
22/02/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:01
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
17/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)