Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040454-36.2007.8.06.0001.
AUTOR: Jose Elmadan Albuquerque Barroso
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DISPOSITIVO José Elmadam Albuquerque Barroso propôs a presente ação ordinária de cobrança contra o Banco Brasileiro de Descontos S/A (Bradesco), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que possuía contas de poupança junto ao Banco Bradesco, nas quais não foram aplicados corretamente os percentuais de correção dos planos econômicos (Plano Bresser e Plano Verão) para os períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989, resultando em prejuízos financeiros. Segundo o autor, esses percentuais deveriam ter sido 26,06% para junho de 1987 e 42,72% para janeiro de 1989, mas foram aplicados 18,02% e 22,35%, respectivamente. Além disso, requer a correção dos valores com juros moratórios desde a data do vencimento e a citação até o efetivo pagamento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que tem direito à diferença de correção monetária não aplicada sobre seus saldos de poupança, conforme regulamentação do IPC para os referidos períodos, e baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhecem a legitimidade passiva do banco depositário nesse tipo de demanda. Ao final, pediu que, após o cumprimento dos prazos para juntada dos extratos e atualização do valor da causa, seja deferida a procedência da ação para que o réu realize a restituição dos valores correspondentes aos percentuais corretos dos planos econômicos exigidos, adicionados de juros de 0,5% a partir da citação. Gratuidade deferida no Id 120446535. O Banco do Brasil apresentou contestação (Ids 120446978/120446994), alegando, preliminarmente, a prescrição do direito de cobrança pela parte autora, com base no artigo 206, §3º, III, do Código Civil. Sustenta que a parte autora deu plena quitação dos valores ao movimentar suas contas normalmente sem contestações à época dos fatos. Defende também a ilegitimidade passiva, uma vez que as alterações contratuais impostas foram decorrentes de disposição legal e normativa de órgãos reguladores, sendo responsabilidade da União e do Banco Central do Brasil cumprir e impor tais normativas aos bancos. No mérito, argumenta que a atualização monetária das cadernetas de poupança foi feita conforme previsto nas normativas do governo, especificamente pelo Conselho Monetário Nacional, sem qualquer ilegalidade. A contestação se apoia em diversas resoluções de órgãos normativos e decisões jurídicas para sustentar que não ocorreu qualquer irregularidade na aplicação dos planos Bresser e Verão, uma vez que seguiram as mudanças legislativas previstas na época. Réplica apresentada ao Id 120447001. Decisão de Id 120445678 determina suspensão do processo em razão do reconhecimento, em decisões prolatadas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, de relatoria do Em. Min. Dias Toffoli, bem como no Agravo de Instrumento 754.745, de relatoria do Em. Min. Gilmar Mendes, da existência de repercussão geral nos feitos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Decisão de Id 120445687 determina o levantamento da suspensão processual para regular tramitação do feito com a intimação das partes para requerimentos pertinentes à movimentação processual. Oportunizado às partes a produção de provas (Id 152825324), contudo as partes não apresentaram requerimentos, consoante certidão de Id 170144596. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao Id 182430090. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar, individualmente, as preliminares e prejudiciais alegadas, pois, priorizando o julgamento do mérito (arts. 4º e 488 do CPC), que, no caso, é improcedente, passo diretamente à análise do direito material controvertido. Afasto a preliminar de incompetência, por não se enquadrar o caso na previsão constitucional de competência da Justiça Federal (art. 109, CF). Passo a analisar o mérito. A parte autora pretende o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, referente ao planos econômicos Bresser e Verão. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF (Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025) e do Recurso Extraordinário nº 631.363 - Tema 284 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), afastando o direito ao recebimento judicial das diferenças de correção monetária. Cito a tese de julgamento (TEMA 284): "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação." Na mesma ocasião, o STF homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, com eficácia erga omnes e vinculante, assegurando aos interessados a possibilidade de adesão no prazo suplementar de 24 meses (Tema 285). Importa ressaltar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC), de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, não há margem para decisão em sentido diverso. Diante desse julgamento, não é cabível o prosseguimento da presente ação para condenar o banco réu ao pagamento dos referidos expurgos, pois tal pretensão encontra óbice no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, restando à parte autora apenas a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, se atendidos os requisitos. Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais de Justiça do país, que reconhecem que o pedido judicial referente aos planos econômicos declarados constitucionais pelo Supremo deve ser julgado improcedente. Vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Collor I e II. A sentença condenou instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, com incidência de correção monetária e juros legais. [...]3. No mérito, conforme fixado pelo STF na ADPF 165 e no Tema 285, a satisfação da pretensão de diferenças decorrentes dos Planos Econômicos depende de adesão ao acordo coletivo homologado.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança judicial de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II somente pode ser satisfeita mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, §3º; 85, §2º; 139, V; 405; 489, §1º; 507. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, DJe 10.06.2025; STF, RE 632212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.06.2025, DJe 04.09.2025." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340624-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) "POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos.RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)." (TJSP; Apelação Cível 9185447-93.2009.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) "POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso do poupador não provido. Recurso da instituição financeira provido, com observação." (TJSP; Apelação Cível nº 9118462-79-2008.8.26.0000; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; DJe: 02/09/2025). Ressalte-se, por fim, que fica oportunizado à parte autora o exercício da prerrogativa de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, caso ainda preenchidos os requisitos estabelecidos, como única via legítima para satisfação de eventual crédito que entenda devido a título de expurgos inflacionários. Em resumo, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes, afasta a possibilidade de reconhecimento judicial dessas diferenças, restringindo a satisfação da pretensão à via do acordo coletivo, razão pela qual os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade caso haja deferimento de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital