Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Eneas Filho e Maria das Gracas Araujo Eneas
Réu: Assunto: [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0009560-42.2012.8.06.0053
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria das Graças Araújo Enéas e Antônio Enéas Filho, por meio da qual buscam o reconhecimento judicial do domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Engenheiro Privat, nº 1613, nesta cidade de Camocim/CE, com área total de 668,12 m² e área construída de 117,90 m², alegando exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por longo lapso temporal. A petição inicial veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar a cadeia possessória do imóvel, bem como planta e memorial descritivo da área usucapienda, sendo posteriormente apresentada emenda à inicial, com ajustes na descrição do imóvel e nos elementos identificadores da posse. O imóvel objeto da presente usucapião consiste em: uma casa residencial situada nesta cidade de Camocim/CE, no bairro Centro, com frente para a Rua Engenheiro Privat, nº 1613, edificada sobre terreno com área construída de 117,90m², encravada em terreno que apresenta 11,31m (onze metros e trinta e um centímetros) de largura na frente, 10,75m (dez metros e setenta e cinco centímetros) na largura de fundo, e 60,60m (sessenta metros e sessenta centímetros) de extensão em ambas as laterais, perfazendo área total de 668,12m² (seiscentos e sessenta e oito metros e doze centímetros quadrados), distando 33,44m da Rua José de Alencar no sentido sul-norte, inscrito no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Camocim sob o nº 0124974. Apresenta as seguintes medidas e confrontações: ao Leste, na frente, confronta com a Rua Engenheiro Privat, medindo 11,31m; ao Oeste, nos fundos, confronta com os imóveis de José Osmar Lopes, casa nº 1616, e Antônio Medeiros Miranda, casa nº 1608, ambos voltados para a Rua José Maria Veras, medindo 10,75m; ao Norte, pelo lado esquerdo, confronta com terreno que possui frente para a Rua Engenheiro Privat, s/n, de propriedade de Francisco Carlos de Lima Araújo, medindo 60,60m; e ao Sul, pelo lado direito, confronta com a casa nº 1607, antigo nº 249, com frente para a Rua Engenheiro Privat, de propriedade de Maria das Graças de Araújo Enéas, medindo 60,60m. Os interessados José Henrique Lima de Araújo e Maria do Rosário Arruda Carneiro apresentaram contestação (Id. 125107988 e sgts., sustentando inicialmente resistência ao pedido, sob o argumento de que o imóvel integraria patrimônio familiar decorrente de herança. Posteriormente, contudo, protocolaram petição nos autos informando que não mais subsistem motivos para oposição à pretensão autoral (Id. 125107981). Recebida a inicial (Id. 125107353), foram determinadas as providências típicas do procedimento especial das ações de usucapião, com a citação dos confrontantes, a cientificação dos entes públicos potencialmente interessados e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos. Edital publicado (Id. 125108023). A União, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, inicialmente indicou possível interesse na demanda em razão da hipótese de incidência de área de marinha (Id. 125104825), circunstância que levou este Juízo a declinar da competência para a Justiça Federal (Id. 125104839). Manifestação apresentada por Danúsia Lima Ribeiro, João Carlos Lima Ribeiro Araújo e Larissa Lima Ribeiro Araújo, sucessores do falecido confinante Francisco Carlos de Lima Araújo, declarando expressamente não possuir qualquer oposição ao pedido de usucapião, reconhecendo a inexistência de conflito quanto aos limites do imóvel (Id. 125104834). Remetidos os autos à Justiça Federal, sobreveio manifestação da própria União informando não possuir interesse jurídico no feito, razão pela qual o Juízo Federal reconheceu a inexistência de competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos novamente à Justiça Estadual, restabelecendo-se a competência deste Juízo para o processamento da demanda com (Id. 125106593 e 125106594). Retornando os autos à origem, os autores peticionaram apontando pendências relativas à regularização da citação de determinados confrontantes (Id. 125106600). Diante disso, foi determinado o prosseguimento das diligências necessárias à formação do contraditório com a expedição de mandado de citação para os confinantes José Osmar Lopes e Antônio Medeiros Miranda (Id. 125106601). Citação do confinante José Osmar Lopes (Id. 125106609). No tocante ao confinante Antônio Medeiros Miranda, foi determinada a expedição de carta precatória tendo o oficial de justiça certificado sua citação pessoal, que recebeu a contrafé do mandado e tomou ciência integral da demanda (Id. 129470884). Paralelamente, os entes públicos foram cientificados da existência da ação. O Estado do Ceará declarou não possuir interesse na causa (Id. 150507120). No mesmo sentido, o Município de Camocim também informou não possuir interesse no feito (Id. 125107372). Despacho de Id. 131882004 determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Antes da realização da audiência, os autores apresentaram petição (Id. 159944716) requerendo juntada de novos documentos destinados à comprovação da posse, dentre os quais declaração emitida pela concessionária de energia elétrica ENEL, atestando que a autora figura como responsável pela unidade consumidora desde o ano de 2006, bem como certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Camocim, indicando que o cadastro imobiliário do imóvel encontra-se registrado em nome da autora desde o ano de 2005. Audiência de instrução e julgamento (Id. 160377173). Na ocasião, procedeu-se à oitiva das testemunhas Mônica Linhares de Oliveira e Francisco Clênio Martins de Oliveira, indicadas pela parte autora, cujos depoimentos foram registrados em meio audiovisual e gravados em mídia anexada aos autos. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais em audiência, igualmente registradas em meio audiovisual. Ao final do ato, o magistrado determinou que os autos fossem conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Meritoriamente, a usucapião é forma de aquisição da propriedade, e para o seu reconhecimento são necessários dois elementos básicos, quais sejam, a posse e o tempo. Entende-se que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito. Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada".(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138). O tempo constitui pressuposto básico para a aquisição por usucapião e varia conforme a modalidade e o momento histórico. O atual Código Civil reduziu os prazos da usucapião em relação ao antigo Código Civil, conforme os artigos 1238, caput e parágrafo único, art. 1239, art. 1240 e art. 1240-A. A posse é indispensável a toda e qualquer modalidade de prescrição aquisitiva, no entanto não é qualquer espécie de posse que conduz a usucapião, a que permite usucapir é a posse exercida por todo o lapso temporal de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação, ou seja, a posse ad usucapionem, pois a posse ad interdicta, justa, dá direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. O animus domini ou animus rem sibi habendi é o requisito psíquico, que se integra à posse, afastando a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em se tratando de usucapião extraordinária, sob a égide da Lei Civil, a declaração do domínio de imóvel urbano exige a posse contínua do bem, sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos, independentemente da existência de título e boa-fé, os quais, neste caso, se presumem. Acrescidos tais requisitos da intenção do possuidor em ter como seu o bem possuído, o animus domini. Destaca-se que os documentos acostados à inicial descrevem minuciosamente o imóvel usucapiendo, de sorte que faz jus a usucapi-lo. Ao final, requer a declaração de domínio sobre referido imóvel, o qual se encontra descrito com detalhes no memorial descritivo e planta acostados aos autos. Impende registrar que a ação de usucapião é de natureza objetiva, devendo-se restringir ao preenchimento de seus requisitos, os quais, devidamente comprovados, outra sorte não cabe, salvo o seu deferimento. Com efeito, em se tratando de usucapião extraordinária, sob a égide da Lei Civil atual, nos termos dos arts. 1.238 do CCB, bem como dos arts. 1.243 do CCB, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que seja contínuas, pacíficas e nos termos do art. 1.242 do CCB. Tais dispositivos estão assim redigidos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Sabe-se que a usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais, pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. Pois bem. No tocante à comprovação da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da presente demanda, observa-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto, coerente e cronologicamente consistente, sendo composto por prova documental, registros administrativos e prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, no plano documental, destaca-se a certidão negativa de tributos do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Camocim, documento que indica que o bem encontra-se inscrito no cadastro imobiliário municipal desde o ano de 2005, figurando como responsável a autora Maria das Graças Araújo Enéas. Tal circunstância revela que, já naquele período, a autora mantinha relação direta com o imóvel perante a administração pública municipal, assumindo encargos típicos da propriedade e sendo reconhecida como contribuinte vinculada ao bem. Na sequência, consta nos autos declaração emitida pela concessionária de energia elétrica COELCE, datada de 14 de maio de 2012, informando que, segundo seus registros administrativos, a autora é titular da unidade consumidora vinculada ao imóvel desde 31 de maio de 2006, permanecendo nessa condição até a data da emissão do documento. Tal informação possui relevante valor probatório, pois evidencia a existência de vínculo prolongado entre a autora e o imóvel, demonstrando a utilização regular do bem e o exercício de atos típicos de domínio. A prova documental é ainda reforçada pela conta de água emitida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, referente ao mês de junho de 2010, igualmente vinculada à autora e ao endereço do imóvel objeto da demanda. O documento demonstra que a unidade de consumo encontrava-se regularmente ativa e sob responsabilidade da autora, evidenciando a efetiva utilização do imóvel para fins residenciais. Também foi juntado aos autos comprovante de pagamento de IPTU relativo ao exercício de 2011, expedido pela Prefeitura Municipal de Camocim, no qual a autora figura como contribuinte responsável pelo imóvel situado na Rua Engenheiro Privat, nº 1613, nesta cidade. O pagamento do tributo municipal constitui elemento adicional indicativo do exercício da posse com animus domini, pois demonstra que a autora assumia encargos fiscais inerentes ao imóvel. A análise conjunta desses documentos permite estabelecer linha temporal segura da posse exercida pela autora, evidenciando vínculo contínuo com o imóvel ao menos desde meados da década de 2000. Assim, observa-se a seguinte sequência cronológica: inscrição do imóvel no cadastro imobiliário municipal em nome da autora desde 2005; titularidade da unidade consumidora de energia elétrica desde 2006; existência de conta de água vinculada ao imóvel em 2010; pagamento de IPTU em 2011; e ajuizamento da presente ação de usucapião no ano de 2012. Tal sequência documental demonstra a permanência da autora no imóvel por período prolongado, revelando exercício contínuo de atos de domínio e de administração do bem. A prova documental encontra-se, ademais, plenamente corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento. A testemunha Mônica Linhares de Oliveira, devidamente qualificada e advertida, declarou conhecer a autora e o imóvel objeto da demanda, informando residir nas proximidades há aproximadamente trinta e cinco anos. Relatou que a autora sempre utilizou o imóvel como residência, ali permanecendo de forma contínua, sem que tenha conhecimento de qualquer contestação ou disputa possessória durante todo esse período. A testemunha reconheceu o imóvel quando apresentada fotografia constante dos autos, descrevendo detalhes de sua localização e características. Por sua vez, a testemunha Francisco Clênio Martins de Oliveira, igualmente qualificada e advertida, confirmou conhecer a autora e o imóvel usucapiendo, descrevendo sua localização e afirmando que a autora e sua família residem no local há mais de trinta anos. Declarou ainda não ter conhecimento de qualquer tipo de oposição à posse exercida pela autora, indicando que o imóvel sempre foi utilizado como moradia pela família. Os depoimentos apresentam-se harmônicos, coerentes e convergentes, não havendo contradições relevantes entre eles. Ambos confirmam que a autora exerce posse antiga, contínua e pacífica sobre o imóvel, utilizando-o como residência e sem sofrer oposição por parte de terceiros. A prova oral, harmônica e coerente, converge com a documentação juntada, demonstrando posse contínua, pública, mansa e pacífica, exercida com animus domini por lapso temporal muito superior ao exigido legalmente. Aplica-se, ainda, a regra do art. 1.243 do Código Civil, permitindo a soma das posses do antecessor à da autora, circunstância que projeta o exercício possessório para período superior a vinte e cinco anos. A propósito, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. ART. 1.238 CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A parte autora preencheu os requisitos da aquisição da propriedade pela modalidade se usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que ficou comprovado o exercício da posse cum animus domini, em tempo superior aos 15 anos exigido pela Lei, no caso, mais de trinta anos, sem qualquer interrupção, nem reivindicação da propriedade por terceiros, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida na íntegra. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078032125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/08/2018). (Grifo nosso). (TJ-RS - AC: 70078032125 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018). Registre-se, ademais, que os confrontantes foram regularmente citados, não tendo apresentado qualquer impugnação. A União, o Município o Estado do Ceará manifestaram ausência de interesse na causa. A ausência de insurgência dos entes públicos constitui relevante indicativo de inexistência de domínio público, afastando a vedação constitucional prevista nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, tendo a postulante comprovado de modo satisfatório o exercício da posse de forma contínua e pacífica, durante o tempo exigido pela legislação para que lhe seja declarado o domínio do imóvel, impõe-se a procedência da ação em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião, para o fim de declarar o domínio dos autores MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO ENÉAS e ANTÔNIO ENÉAS FILHO sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta de Ids. 125108478 a 125108480, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 183 da Carta Magna, artigo 1.240 e seguintes do Código Civil Brasileiro, artigo 9º da Lei 10.257/2001 e art. 487, inciso I do Digesto Processual Civil. Sem custas adicionais e honorários, diante da inexistência de litigiosidade. Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. As despesas cartorárias necessárias à efetivação do registro da presente decisão deverão ser suportadas pela parte interessada, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, tendo em vista não serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o certificado de trânsito em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito