Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LEILA LIVANIA COSTA
Requerido: REU: Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - Imparh e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12. Tratam-se os autos de ação de revisão de prova e anulação de questão com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Leila Livania Costa em face do Município de Fortaleza e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, objetivando, em síntese, a anulação das questões 01, 03, 04, 08 e 10, atribuindo tais pontuações a autora, determinando por conseguinte a sua convocação para participação nas etapas seguintes do concurso. A presente tramitou inicialmente na 2° vara da fazenda pública, tendo sido declinado em razão de incompetência, conforme decisão de ID 37722087. No despacho de ID 37722094, a autora foi intimada para informar, em 10 dias, se há interesse pela continuidade da ação, bem como indicar o periculum in mora. Na petição de ID 37722096, a requerente manifestou-se pela continuidade da ação. Mediante despacho de ID 83776759, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, por mandado judicial, para em 10 (dez) dias, informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de ID 89001903 informando o decurso de prazo sem apresentação de manifestação. Deste modo, considerando que resta patente o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, e tendo em vista que não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0145061-85.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a pessoa jurídica interessada no feito, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 8 de maio de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito