Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200288-10.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na petição ID. 182865545. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.000,00 De início, proceda-se a evolução da classe processual para "156 - Cumprimento de sentença". A par da ordem supra, intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. ID 155760597(acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Massapê (CE), na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200288-10.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2025, 13:34
Documento
12/06/2025, 13:34
Documento
12/06/2025, 13:34
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:41
Decurso de Prazo
23/05/2025, 06:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2025, 16:11
Publicação
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 15:31
Expedida/Certificada
13/05/2025, 15:30
Remessa
07/05/2025, 23:32
Ato ordinatório
02/05/2025, 15:13
Custas
02/05/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:17
Atualização de conta
02/05/2025, 14:17
Recebimento
02/04/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis Damião -
Apelado: Banco Bradesco S/A - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. CASO EM EXAME:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200288-10.2024.8.06.0121 - Apelação Cível - Massapê -
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO DE ASSIS DAMIÃO, OBJURGANDO SENTENÇA DE FLS. 605/610, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MOVIDA PELO ENTÃO RECORRENTE EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO PROMOVIDO, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR SOMENTE SE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR APELANTE, DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, SÃO APTOS, OU NÃO, A GERAR DANOS MORAIS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.3. RAZÕES DE DECIDIR: INEXISTINDO IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PONTO, NÃO REMANESCEM DÚVIDAS QUANTO AO FATO DE OS DÉBITOS SEREM INDEVIDOS, RAZÃO PELA QUAL O PROMOVIDO APELADO DEVEM RESPONDER OBJETIVAMENTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO DEMANDANTE, COM BASE NO ART. 14 DO CDC.4. SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA A RESPEITO DO ASSUNTO, DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA NA QUAL O CONSUMIDOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE SERVIÇO CUJA ADESÃO NÃO FOI COMPROVADA, NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO MEROS DISSABORES, RESTANDO, PORTANTO, CONFIGURANDO O DANO MORAL IN RE IPSA, AVOCANDO O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ARBITRADA A CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SEGUINDO A LINHA DE PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS, BEM COMO ATENDER AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE, PARA CONDENAR O PROMOVIDO/APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, E CONDENAR, EX OFFICIO, SOMENTE O PROMOVIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA PORCENTAGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E EX OFFICIO, CONDENAR SOMENTE O PROMOVIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA PORCENTAGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA. - Advs: Francisco Leôncio Cordeiro Neto (OAB: 31685/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)