Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000491-68.2020.8.06.0015 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, conforme decisão de Id 182146250. Todavia, não obstante a manifestação apresentada, observa-se que a parte exequente se limitou a apontar meros indícios acerca da suposta titularidade de bem imóvel em nome do executado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento hábil a comprovar, de forma mínima, a propriedade do referido bem, tal como certidão atualizada do registro imobiliário que viabilize a constrição judicial. Cumpre destacar que, no âmbito do processo executivo, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, acompanhada da comprovação da titularidade dominial, conforme preceitua o art. 845, §1º, in verbis: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. §1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. TITULARIDADE DOMINIAL. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% dos direitos possessórios referentes a imóvel, por não ter o agravante apresentado a certidão de matrícula do imóvel a ser penhorado. 2. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2.1. Já o art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Consoante dispõe o art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos. 4. A apresentação de certidão de ônus atualizada da matrícula do imóvel revela-se necessária para a aferição da atual titularidade dominial e extensão das constrições antecedentes e preferenciais. 5. Não tendo a parte exequente, ora agravante, providenciado à apresentação da referida certidão de matrícula do imóvel, revela-se hígida a decisão que deixou de deferir pedido de penhora sobre o bem. 6. Precedente jurisprudencial: ?Consoante dispõe o art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos. 2. Se o Juízo de origem determina a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel, para aferição da atual titularidade dominial e extensão das constrições antecedentes e preferenciais, e a parte exequente, ora agravante, não atende ao comando, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o bem, ressaltando-se que o Juízo de origem não descartou posterior acolhimento do pleito. 3. Ademais, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de execução trabalhista na qual o aludido imóvel foi objeto de constrição, constata-se que não satisfaz as exigências do art. 860 do CPC, porquanto, no reportado feito, o executado, ora agravado, também figura como devedor, não exsurgindo créditos, no momento, de sua titularidade que possam satisfazer a dívida exequenda no processo de referência. 4. Recurso conhecido e desprovido?. ( 07070901720218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 15/7/2021.) 7. Recurso improvido. (TJ-DF 07025058220228070000 1410782, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2022). Assim, não pode o Juízo substituir-se à parte na realização de diligências investigativas genéricas, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. A mera menção à existência de ações de cobrança de taxas condominiais, desacompanhada de prova documental idônea da titularidade do bem, revela-se insuficiente para autorizar a constrição pretendida, por carecer de certeza jurídica mínima quanto à propriedade do imóvel indicado. Dessa forma, verifica-se que a parte exequente não se desincumbiu do ônus que lhe fora expressamente atribuído na decisão de Id 182146250, deixando transcorrer o prazo concedido sem a efetiva indicação de bens penhoráveis, o que inviabiliza o regular prosseguimento da execução. Diante da ausência de manifestação concreta da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, esgotadas as oportunidades conferidas e inexistindo bens certos e determinados passíveis de constrição, impõe-se a extinção do feito, na forma da legislação de regência.
Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal P. R. I. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2026. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito em respondência