Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0108605-68.2018.8.06.0001.
APELANTE: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNÇÃO PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA PENALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de multa aplicada pelo DECON. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ou não o pedido de anulação da decisão administrativa do DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (art. 18, §1º, da Lei 8.078/90), aplicou à fornecedora apelante multa no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIRCE. III. Razões de decidir 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 4. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, tem competência para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 5. O órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 6. O quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC) é válido, pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Vouga Veículos e Peças Ltda. em face de sentença (id. 14705127) proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo DECON em ação ordinária movida pela recorrente contra o Estado do Ceará, nestes termos: Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, II, do Código de Processo Civil. Na sentença (id. 14705127), observou-se: (i) discute-se na demanda a regularidade do procedimento e da decisão administrativa que culminou na fixação da multa; (ii) o DECON tem competência para aplicar sanções administrativas; (iii) é cabível o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo; (iv) não houve ofensa ao princípio do devido processo legal; e (v) a multa foi fixada em valor razoável. Nas razões recursais (id. 14705133), a parte apelante aduz, em síntese: (i) a nulidade da decisão administrativa por inexistência de ato ilícito e a falta de motivação para a majoração da penalidade; (ii) não há qualquer comprovação da efetiva existência de vício no produto, pois não houve avaliação técnica para comprovar o vício do produto; (iii) a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) a desproporção da multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor. Ao fim, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões do Estado do Ceará sob o id. 14705140, sustentando a manutenção do julgado. Parecer da Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16346152). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais". Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015, grifei). Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2. O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3. O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE. Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que lhe negou provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0148323-43.2016.8.06.0001, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2019; e c) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau (id. 14705127) que julgou improcedente o pleito anulatório de decisão proferida pelo DECON-CE no procedimento administrativo nº 23.001.001.16-0001096. Extrai-se dos autos que o referido procedimento administrativo foi instaurado perante o DECON por provocação da reclamante Francisca Geylane Marques Martins, que se irresignou com a postura adotada pela fornecedora VOUGA. Narra a reclamante (id. 14705079) que adquiriu um veículo Fiat Pálio junto à referida empresa, mas que o automóvel passou a apresentar falha na ignição. Afirma ainda que, apesar de ter sido realizada a troca da bomba de gasolina, o problema persistiu e, mesmo após diversas tentativas de contato, o defeito não foi solucionado. Nesse passo, diante da negativa indevida, pleiteou na reclamação administrativa o reparo imediato do veículo, a substituição ou a devolução do valor pago. Em sua defesa administrativa (id. 14705082), a fornecedora argumentou, em suma, que o veículo não apresentou qualquer vício de fabricação. Após o trâmite administrativo, o DECON proferiu decisão aplicando à apelante a multa no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIRCE, por infração ao art. 18, §1º, II, da Lei 8.078/90 - CDC (id. 14705084). Na decisão administrativa, restou consignado que a consumidora sofreu aborrecimentos, tendo levado seu veículo diversas vezes à concessionária para a solução do problema e ficado privada do seu veículo automotor de transporte. Na hipótese sub oculi, conclui-se claramente não haver circunstância que possa macular o processo administrativo questionado. É cediço que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, tem competência para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido, previstas no CDC e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). Além disso, as penas poderão ser aplicadas pelo DECON, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, bem como sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON fundamentou corretamente sua decisão monocrática ao verificar a violação à legislação consumerista, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. A respeito da sanção, tem-se a deliberar o que segue. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Da leitura da decisão administrativa proferida, percebe-se que a dosimetria da multa se encontra devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo. A propósito, colaciono julgados de minha relatoria a respeito do tema ora debatido: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 3. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação de Autos de Infração lavrados pelo DECON/CE que, por infringência à legislação consumerista, aplicaram à apelante a multa no valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFIRs/CE. 4. É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON/CE fundamentou as autuações (autos de infração às p. 65/66) ao verificar as violações à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório (defesa administrativas de p. 19-24 e 26-32; e decisão do recurso de p. 67-73). 5. Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna), ao contraditório e à ampla defesa. 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados. (Apelação Cível - 0050063-38.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo intaurado pelo DECON/CE. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 3. Inexiste ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o DECON/CE analisou devidamente os fatos apresentados na reclamação da consumidora, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 4. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN, o que não ocorreu no caso vertente. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. (Apelação Cível - 0783669-74.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 2. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do PROCON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou multa à apelante. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sanção pecuniária embasou-se no reconhecimento da ofensa à legislação consumerista pela violação aos princípios da informação e da transparência. Tais questões, contudo, não foram impugnadas pelo recurso, o qual se restringiu a alegar a validade das medidas adotadas com relação à restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído. Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do PROCON quanto à ofensa ao princípio da transparência e da informação e à míngua de prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da decisão administrativa, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 4. Apelação desprovida. Honorários majorados. (Apelação Cível - 0183592-41.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) Revela-se irreprochável, portanto, a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5