Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FELISBELA DA CONCEICAO FARIAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3016053-86.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Felisbela da Conceição Farias, representada por Cicera Soares Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto de imposto de renda sobre os seus proventos. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela e a restituição dos valores descontados. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido, sobreveio sentença, que após a interposição de embargos de declaração foi proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e em conformidade com as razões jurídicas e fáticas apresentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA sobre os proventos de aposentadoria de FELISBELA DA CONCEIÇÃO FARIAS, CPF nº 043.273.063-04, em razão de ser portadora de cegueira bilateral e demência de Alzheimer (alienação mental), moléstias graves previstas no Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde a data de seu diagnóstico. 2. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em abster-se definitivamente de efetuar quaisquer descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência deferida em 04/06/2025 (ID 155622342). 3. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos dos proventos de aposentadoria da Requerente, desde a data do diagnóstico da doença (19/08/2020), observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde cada parcela retida indevidamente (19/08/2020) até o trânsito em julgado e, a partir de então, deve ser utilizada a Taxa SELIC, que também aglutina juros de mora, inclusive em observância às decisões proferidas nos Temas n.º 810/STF, 905/STJ e na Emenda Constitucional n.º 113/2021. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem o histórico de proventos e descontos. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a ausência de perícia oficial. Defende que a restituição dos valores deve ser realizada através de requerimento administrativo junto a Receita Federal e sustenta a aplicação única da taxa Selic. Pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral. Em contrarrazões, a autora defende a desnecessidade de perícia e de pedido administrativo prévio. Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Da análise dos autos e do acervo probatório apresentado, observo que a parte autora, ora recorrida, não demonstrou a existência de prévio pedido ou requerimento ao Poder Público que comprovasse negativa ou omissão quanto ao atendimento do pleito de isenção do tributo em questão (IRPF), tampouco demonstrou haver notória e reiterada posição contrária da Administração em relação ao direito invocado. Em ocasiões anteriores, já considerei que tal conduta desconfiguraria o interesse em se socorrer do Poder Judiciário, a quem compete o controle dos atos administrativos realizados, mas não competiria se substituir nas funções da Administração Pública. No entanto, prevaleceu no colegiado da Turma Recursal a garantia da inafastabilidade da jurisdição, asseverando-se não haver exigência de prévio requerimento como condição da ação: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Esse posicionamento se deve principalmente à Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Considerando-se, então, o princípio da colegialidade e a necessidade de se observar posicionamento sumulado de Tribunal Superior, venho, mais recentemente, admitindo e determinando a isenção prevista em lei, mesmo quando não há requerimento administrativo ou laudo médico oficial, desde que tenha sido demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Assim, a isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei. A matéria está disciplinada na Lei Federal nº 7.713/ 1988, que trata da legislação do imposto de renda, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desse modo, tem-se que a concessão da isenção exige a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e ter sido acometido das doenças arroladas no dispositivo legal. Conforme consta nos autos, restou evidenciado que a parte autora, ora recorrida, encontra-se recebendo pensão, conforme extrato de pagamento juntado aos autos (ID 31379626). Além do mais, também restou demonstrado que a parte recorrida é portadora de cegueira bilateral e alzheimer, consoante indica os relatórios médicos (IDs 31379633 e 31379635), constituindo provas suficientes ao reconhecimento do direito autoral de isenção do imposto de renda. Com efeito, observando o conjunto probatório, vislumbra-se o preenchimento dos critérios estabelecidos na legislação, tendo a parte autora adquirido o direito à isenção do tributo a partir da data em que foi comprovada a doença e, estando a cegueira e o alzheimer elencados no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à isenção pleiteada. Aqui, insta salientar que não merecem prosperar as razões recursais do ente estatal no sentido de que a restituição deve ser feita por meio de retificação administrativa. Ora, resta demonstrada a legitimidade do Estado do Ceará para cumprir a obrigação, pois o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas referente aos servidores do Estado do Ceará pertence ao próprio Estado, conforme dispõe o Art. 157, I, da CF/1988, devendo assim, ser o responsável pela restituição dos valores descontados de forma indevida. O reconhecimento judicial do direito à isenção e à repetição do indébito configura título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, passível de execução no mesmo juízo que proferiu a sentença (art. 516, inciso II). A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida judicialmente a inexigibilidade do tributo, o contribuinte não pode ser compelido a submeter-se, novamente, ao crivo da Administração Pública para obter a devolução dos valores indevidamente recolhidos. Embora o procedimento de restituição via Receita Federal, por meio da retificação de declarações, seja legalmente previsto e, por vezes, eficaz,
trata-se de mera faculdade do contribuinte, jamais uma imposição. A via judicial permanece plenamente disponível ao jurisdicionado, sobretudo quando já reconhecido judicialmente o direito material discutido. Ademais, em relação ao pleito do recorrente sobre a impossibilidade de cumulação de índices na condenação, entendo que merece guarida, uma vez que nas condenações judiciais de natureza tributária é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a ressalva realizada pelo Tema 905, STJ.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando que a atualização dos valores objeto da condenação seja realizada de modo a aplicar ao cálculo da condenação pecuniária a taxa Selic. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator