Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Recorrido(a): MAGDA MARINHO BRAGA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NAO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3016125-73.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Magda Marinho Braga, servidora pública estadual (Gestora Ambiental), em desfavor da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, para requerer o pagamento dos efeitos financeiros de sua ascensão funcional referente ao exercício 2019 publicada por ato do superintendente, a partir de 1º de abril de 2020 até sua efetiva implantação com os devidos reflexos em terço de férias, 13º terceiro salário, gratificações de Risco de Vida ou Saúde, Gratificação de Titulação, Gratificação de Desempenho Ambiental e outras gratificações que tenham como base de cálculo o salário base assim como quaisquer outros reflexos legais. À inicial, a demandante alega que, é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Gestora Ambiental, com exercício na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua ascensão funcional do ano de 2019 foi implementada com atraso através da Portaria nº 56/2021, publicada apenas em 12 de maio de 2021, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores não pagos a partir de abril de 2020. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Manifestação do Ministério Público Estadual, pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ente requerido ao pagamento à parte autora das diferenças salariais devidas em virtude da promoção funcional relativamente ao exercício 2019 publicada por ato do superintendente, a partir de 1º de abril de 2020 até sua efetiva implantação com os devidos reflexos em terço de férias, 13º terceiro salário, gratificações de Risco de Vida ou Saúde, Gratificação de Titulação, Gratificação de Desempenho Ambiental e outras gratificações que tenham como base de cálculo o salário base assim como quaisquer outros reflexos legais. Determino que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma acima referida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, conforme disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, com vigência na data de sua publicação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Irresignado, a SEMACE, recurso inominado, defendendo que a LC nº 215/2020 teria postergado para 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, deste modo, constituindo óbice ao pedido da autora/recorrida, bem como também impedem a concessão do pleito a limitação orçamentaria, a separação de poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende a aplicação do princípio da separação dos poderes. Ao final roga pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para jugar improcedente o pleito autoral. A parte recorrida, em contrarrazões, reitera seus argumentos apontados na exordial pontuando que quando do advento da LC nº 215/2020, já existia seu direito adquirido a ascensão, e a lei teria retroagido para prejudica-lo. Pugna pela manutenção da sentença e condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, a qual considero suficiente para o conhecimento do presente recurso inominado. Note-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). CF/88, Art, 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). No caso em comento, a promoção em relação à qual o servidor demandante reclama atraso se refere aos exercícios de 2020, conforme consta ao ID 32284969, pag. 02, destes autos, tendo sido concedida para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos. Contudo, conforme extratos de pagamento anexos aos autos, observa-se que, somente em maio de 2021, operou-se a graduação do servidor para a Classe I - Referência 18, referente à efetivação da ascensão conferida pela Portaria nº 56/2021, 12 de maio de 2021, com efeitos retroativos a partir de 01/04/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Evidencia-se, assim, que os efeitos financeiros da graduação à Classe I - Nível 18, iniciaram-se em janeiro de 2021, mas somente foram pagos à autora a partir de julho de 2021 (ID 32284970, pag. 19) Com isso houve atraso também na graduação à Classe II - Referência 19, que deveria ocorrer em 01 de abril de 2021. Assim, vislumbro a existência de valores a serem pagos à parte requerente, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, em especial a "postergação para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020", vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. O caso diverge daqueles que traduzem pretensão de ressarcimento de perdas remuneratórias referente ao ano de 2020, as quais incide a vedação de pagamento da LC 215/2020. Assim, o autor/ recorrido faz jus, ao pagamento das diferenças remuneratórias não pagas devidamente em razão da promoção para a Classe I - Nível 18, referente ao meses de janeiro de 2021 a julho de 2021, bem como seus reflexos sobre 13º salários férias, nos limites da peça inicial. Ressalte-se que conceder procedência à pretensão autoral, no presente caso, não viola a Súmula vinculante nº 37, pois não se enquadra a situação na hipótese nela especificada (aumento de vencimentos de servidores com fundamento em isonomia).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação..(Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023