Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA FILHO
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO Sentença de ID condenou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e o Estado do Ceará a restituírem à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da parte requerente. Acórdão de ID 62561074 negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, condenando-o ao pagamento de 15% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Trânsito em julgado do acórdão presente em ID 62561179. Petição de ID 78985772 requereu o cumprimento de sentença em relação ao valor principal, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 15.924,62, porém, abrindo mão do excedente pago a título de RPV pelo ente público executado, pleiteando, por fim, a quantia de R$ 13.730,00, sem informar, contudo, os dados bancários da parte autora. Na mesma petição, requereu também o pagamento da quantia referente aos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 2.059,50, ao advogado FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR. Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, as partes rés quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 88670850. Eis o breve relato. Passo ao exame do pedido de cumprimento de sentença. (1) No que diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença em relação à verba honorária,
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242341-80.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] indefiro-o, tendo em vista a ilegitimidade da parte autora para requerê-la. De acordo com o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a verba sucumbencial é de legitimidade do advogado que laborou no feito até o trânsito em julgado da sentença que formou o título aqui executado. Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a isenção de condenação em honorários advocatícios até a sentença de primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), os honorários são cabíveis ao causídico que laborou na fase recursal, a saber, Gustavo Borges Gonçalves - OAB/CE 28.821 e Francisco Roberto Barreto de Aguiar - OAB/CE 40.376, conforme contrarrazões apresentadas junto ao ID 62560887, os quais não postularam, sequer na condição de litisconsortes, como lhe permite a lei, referido pagamento. Desse modo, a verba honorária deve ser requerida por cada um do advogado legitimado e detentor do direito transitado em julgado, na quantia que lhe cabe individualmente (50% para cada). (2) Já em relação ao cumprimento de sentença do valor principal, decorrido o prazo sem vir aos autos impugnação, reconheço como devida a quantia de R$ 13.730,00, em favor da parte autora, MANOEL DA SILVA FILHO. (3) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 5 dias, anexe aos autos seus dados bancários, nos termos determinados no art. 14, III, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. (4) Estando as informações bancárias requisitadas no item (3) nos autos, necessárias à expedição da requisição de pagamento, confeccione RPV em favor da parte autora, MANOEL DA SILVA FILHO, CPF: 266.091.423-00, na quantia de R$ 13.730,00. (5) Tudo cumprido, a requisição deve ser encaminhadas ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado inclusive ex officio. (6) Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.