Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de VICENTE PEDRO DE SOUZA, COSMO PEDRO DE SOUZA e VANDERLI CASTRO SILVA SOUZA, devidamente qualificados, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 30.492,27 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos). Após regular trâmite, sobreveio a informação do óbito do executado Cosmo Pedro de Souza. Em razão disso, fora proferida decisão de ID 97025598 suspendendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para regularização do polo passivo. Sob ID 97025604, sobreveio manifestação do exequente, datada de 16 de maio de 2023, requerendo a expedição de ofício ao INSS no intuito de apontar a existência de herdeiros de Cosmo Pedro de Souza habilitado junto ao referido órgão para substituição processual. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Do compulsar dos autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do executado e, em virtude disso, proferida decisão suspendendo o processo para regularização do polo passivo (ID 97025598). Acerca do tema, importa destacar que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXEQUIDO NO CURSO DA DEMANDA. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO I, E §§ 1º e 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da impugnação cinge-se em discernir acerca da possibilidade da designação, em sede de ação executiva, de administrador do espólio dos bens deixados pelo exequido, com vistas à viabilização da satisfação do crédito reclamado pelo ora recorrente. 2. Com a morte da parte, após a angularização processual, o Codex de Ritos determina que se suspenda o curso do processo, conforme art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, a fim de que ocorra a sucessão processual, com a inclusão do espólio do executado. 3. A pretensão recursal esbarra nas regras de Direito Material aplicáveis à espécie, pois, ainda que descartadas as pessoas indicadas no inciso I do art. 1.797 do Código Civil, seria necessário saber se a pessoa indicada pelo Agravante tem a posse e administração dos bens do falecido. 4. Cumpre assinalar que a figura do administrador provisório não é, assim, uma mera formalidade, que pode ser livremente escolhido e simplesmente nomeado ao arbítrio absoluto do juízo da execução. Trata-se, em verdade, de um reconhecimento de uma situação de fato, não aplicável ao caso destes autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0633204-75.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Ademais, ressalta-se que é ônus do autor diligenciar no sentido de regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual, conforme disposto no art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE E PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. CORRETA SUBSUNÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, diante da inércia do exequente em promover a habilitação dos herdeiros do executado falecido no curso da demanda, após regular intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitulação jurídica da sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, é adequada ao caso de inércia da parte exequente em promover a citação do espólio ou sucessores do devedor falecido, face à hipótese prevista no art. 485, III do CPC; (ii) haveria nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor, à luz do §1º do art. 485 do CPC; e (iii) a omissão do autor quanto à regularização do polo passivo seria suficiente para justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença foi devidamente fundamentada na ausência de pressupostos processuais, notadamente pela inércia do exequente, embora intimado, em realizar a habilitação dos sucessores do réu falecido, por meio de sua citação válida, conforme determina o art. 313, §2º, I, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC), prescindindo, portanto, de intimação pessoal do autor, Assim, correta a capitulação jurídica no art. 485, IV, do CPC, sendo descabida a pretensão de que se aplicasse o inciso III do mesmo artigo, relativa à inércia na promoção de diligência pela parte por mais de 30 dias, essa sim, hipótese que exige intimação pessoal do autor, não sendo contudo o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: A ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido, por meio de sua citação válida, quando determinada judicialmente e não cumprida, configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 239, 313, §2º, I; 485, III, IV e §1º. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE TJCE, Apelação Cível 0050024-66.2021.8.06 TJCE, Apelação Cível 0000556-43.2005.8.06.0047 TJCE, Apelação Cível 0104752-43.2015.8.06.0167 TJDFT, Apelação Cível 0723181-53.2019.8.07.0001 TJPE, Apelação Cível 0002686-26.2012.8.17.1220 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, face a ausência de condenação na instância primeva.. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0002179-21.2000.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) - grifei No caso em apreço, salienta-se, ainda, que a decisão de ID 97025598, que suspendeu o processo para regularização do polo, ocorreu no longínquo dia 20 de abril de 2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos. E, ao longo dos anos, o exequente não indicou os herdeiros para regularização. Em razão disto, determino a intimação do exequente para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, proceder à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito