Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de Mercadinho Barbosa Comércio de Alimentos Ltda e, na qualidade de avalistas, Ana Alicia da Silva Barbosa e Fábio Barbosa do Nascimento, já qualificados nos autos. Decisão de Id nº 97038946 deferiu a penhora de ativos financeiros em nome dos executados. Realizada a penhora online nas contas da parte executada, restou parcialmente frutífera a pesquisa de valores, sendo bloqueada a quantia de R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos) pertencente ao Mercadinho Barbosa Comércio de Alimentos Ltda; R$ 5.382,23 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em nome de Fábio Barbosa do Nascimento; e R$ 1.106,45 (um mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos), na conta de Ana Alicia da Silva Barbosa, conforme documentos de Id's nº 97038959 a 97038965, totalizando o montante de R$ 6.508,06 (seis mil, quinhentos e oito reais e seis centavos). A parte executada apresentou impugnação à penhora em Id nº 97038968, em que pede a liberação da quantia bloqueada, ao argumento de que a quantia penhorada é fruto de salários e compromete o sustento dos executados e mantença da prole, acarretando sérios prejuízos à dignidade da pessoa humana. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou em Id nº 112452053, pleiteando a manutenção do bloqueio do numerário albergado na conta da parte promovida, por não ter esta se desincumbido de comprovar a natureza salarial dessas verbas, e reitera os pedidos lançados em Id's nº 97038953 e 99880443, no sentido de que seja efetivado, junto ao sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de licenciamento de veículos porventura existentes em nome da executada pessoa jurídica e de seus coobrigados, assim como a ordem de indisponibilidade. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente a impugnação apresentada pelos executados, tenho que ela não merece acolhimento. A teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In casu, alega a parte executada que os valores penhorados são oriundos de sua remuneração, contudo, não juntou nenhum extrato bancário ou holerite que comprove a natureza das quantias bloqueadas. Apesar de ser inferior ao limite estabelecido para a impenhorabilidade, os executados não comprovaram que os valores foram bloqueados em conta poupança ou conta salário, tampouco há prova de que integram reserva patrimonial destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou de seus dependentes, de forma a estender a proteção da impenhorabilidade a outras espécies de aplicação financeira. Ausente, portanto, qualquer documento capaz de corroborar com as alegações, sendo este um ônus do impugnante, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Assim, à míngua de quaisquer provas capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, rejeito a impugnação à penhora formulada pela parte executada e, em consequência, determino a conversão em penhora dos valores constritos em Id's nº 97038959 a 97038965, sem necessidade de lavratura de termo. Preclusa esta decisão, promova-se a imediata transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a estes autos e a este juízo. Sem prejuízo do acima disposto, e em relação ao valor do débito remanescente, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de Id nº 97038946, promovendo-se o bloqueio de bens da parte executada no sistema RENAJUD. Intimem-se. Trairi, 08 de maio de 2025. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência