Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACATUBA
APELADO: FIEL FORTALEZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pacatuba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, execução fiscal ajuizada em desfavor de Fiel Fortaleza Importação e Exportação LTDA. Recurso de Apelação Cível em que o Município de Pacatuba argumenta que, conforme a Lei Municipal nº 1.754/2024, o valor cobrado na presente execução fiscal é superior ao valor mínimo para o ingresso das ações, pelo que não haveria que se falar em extinção da ação, seja por falta de interesse de agir ou pelo valor da execução fiscal. Sustenta que há violação ao art. 30, I, da Constituição Federal, por usurpação de competência, o que resultaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Afirma que os pressupostos previstos no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não restaram observados. Contrarrazões na qual o apelado afirma que a extinção da execução fiscal foi legítima, assim como destacou que, independentemente da discussão a respeito do Tema nº 1184/STF, o tributo objeto da presente execução foi integralmente pago em 12/06/2017, antes do ajuizamento do executivo. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Pois bem. Como se sabe, um dos aspectos que definem o requisito do interesse processual, em sentido amplo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0013487-79.2017.8.06.0137 APELAÇÃO CÍVEL trata-se da utilidade da tutela jurisdicional reclamada para o fim de afastar a lesão jurídica afirmada pela parte. Não sendo útil ou necessária a prestação jurisdicional para o cumprimento desta finalidade, tem-se por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, então, o não conhecimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se da Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada na origem - e não apreciada pelo Juízo a quo -, que o executado, ora apelado, comprovou a quitação dos códigos nº 2000102732392001 e 2000102732392001 na data de 12 de junho de 2017, fato sobre o qual o Município de Pacatuba nada alegou. Registre-se, por oportuno, que o objeto da CDA que deu origem à presente execução fiscal era exatamente a cobrança dos aludidos códigos e que na guia há alusão à Lei Complementar Municipal nº 19, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS na ambiência do Município de Pacatuba. Com efeito, recorde-se que o art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que, para a propositura de uma ação, é indispensável a presença do interesse processual, o qual se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido pelas partes: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Nessa perspectiva, considerando que o pagamento, que ocorreu antes da propositura da ação, é causa de extinção do crédito tributário, ex vi art. 156 do CTN, não há interesse de agir na pretensão autoral e, por consequência, de igual modo, também não há que se falar em interesse recursal. Vejamos a redação do art. 156 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Isso posto, não conheço da Apelação Cível, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa, com a devida baixa. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora