Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021122-40.2015.8.06.0151.
Apelante: Município de Quixadá
Apelado: Espolio de Valdir do Couto Dinelly Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca (ID 18109570), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor do Espolio de Valdir do Couto Dinelly, nos seguintes termos: Sobreleva registrar que a Fazenda Pública não conseguiu localizar o devedor, mantendo-se inerte por vários anos. Dessarte, entendo não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor do Município de Quixadá. Forçoso reconhecer, por fim, que um processo não pode permanecer eternamente nas filas do Judiciário, cabendo ao credor impulsionar o feito e buscar alguma forma de obter o crédito em prazo razoável. E isso, aqui, não se observou.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. O Ente Público, irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 18109572) em que alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, pois, segundo entende, houve "a suspensão do processo, por determinação do juízo a quo, em 20/01/2020 (ID 48257094); (…), assim o prazo de suspensão do processo encerrou-se em 20/01/2021, iniciando daí a contagem dos 5 anos, encerrando-se apenas em 20/01/2026. Entretanto, a sentença que extinguiu o feito com fundamento em prescrição intercorrente foi proferida em 31/10/2023". Ao cabo pugna pelo provimento do recurso, "no sentido de cassar-se sentença que, equivocadamente, extinguiu o feito em decorrência de prescrição intercorrente". Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o presente recurso de apelação se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, haja vista que a controvérsia se restringe à verificação do acerto da extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, sabe-se que as ações como a que ora se analisa, são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo o CPC aplicação subsidiária, a qual no seu art. 40 (LEF), trata sobre a prescrição intercorrente, assim disciplinando (destacou-se): Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Confere-se, assim, que a teleologia do citado instituto consiste em sancionar o credor que não adota postura ágil e cuidadora visando a defesa de seus interesses, evitando a eternização do processo de execução e afastando o risco da segurança jurídica do executado. A propósito, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o assunto de forma ampla, inclusive pertinente ao marco temporal para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, firmou as teses relativas aos Temas 566 a 571, nos termos da ementa que segue (destacou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim sendo, consoante o entendimento do STJ suso mencionado, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. De modo que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, bem como, expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Pois bem. Realizadas as considerações pertinentes ao caso em debate, prossegue-se com a fundamentação atinente ao feito. Extrai-se dos autos que a Ação de Execução Fiscal teve início em 24.11.2015 (ID 18108763/18108764) para cobrança de débito de IPTU relativo aos anos de 2011 a 2014, conforme as Certidões de Divida Ativa de IDs 18108765/18108779, sendo que, no curso processual, foram realizados os seguintes atos processuais: i) em 03.10.2016 houve tentativa de citação por mandado, que restou frustrada em razão do óbito do exequido (IDs 18108786/18108787); ii) o ente municipal, intimado em 06.07.2017 da impossibilidade de citar o Espolio de Valdir do Couto Dinelly em virtude da ausência de dados nos autos, bem como para que procedesse com a habilitação dos herdeiros no sentido de viabilizar a referida diligência, quedou-se inerte (IDs 18109553/18109555); iii) a Fazenda Pública, novamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção da demanda, requereu, em 17.07.2019, a suspensão do processo pelo prazo de seis meses (IDs 18109556/18109559), o que foi indeferido; iv) no caminhar, o exequente foi intimado em 02.02.2020, da suspensão do feito nos termos do que preconiza o art. 40, da Lei nº 6.830/80 (IDs 18109563/18109567). Sobreveio, em 31.10.2023, a sentença que extinguiu a ação executória em virtude da prescrição intercorrente (ID 18109570). Desse modo, como a Fazenda Pública Municipal restou ciente, em 06.07.2017, do não cumprimento da citação do executado em razão do seu falecimento, bem como da impossibilidade de citar o Espolio de Valdir do Couto Dinelly ante a ausência de dados nos autos, logo, esta é a data inaugural da prescrição intercorrente no feito. Além disso, como não se verifica qualquer marco que enseje a interrupção ou suspensão do fluxo temporal, é certo que a fase de suspensão teve fim em 06.07.2018, data que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição. Por conseguinte, o termo final da contagem do prazo de prescrição intercorrente deu-se em 07.07.2023. Nesse contexto, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, pois já transcorrido o lustro prescricional quando proferida a sentença. Com efeito, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, notadamente no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO.ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00265842120078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023); EMENDA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0095596-59.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023).
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada e com esteio no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus termos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4