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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0049022-02.2014.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Fica as partes INTIMADAS da designação de perícia grafotécnica com agendamento da coleta presencial de padrões gráficos para o dia 19/05/2026,às 14h30 (horário de Brasília), a ser realizada no Fórum da Comarca de Caucaia - Cartório da 3ª Vara Cível, conforme petição de ID 199594417. Caucaia, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.)
16/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO SABINO BARBOSA
REU: ESPOLIO DE JOSE HUGO DE OLIVEIRA, HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0049022-02.2014.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Sabino Barbosa em face, inicialmente, do Espólio de Jose Hugo de Oliveira. Narra a exordial, em síntese, que o autor foi incluído de forma fraudulenta no quadro societário da empresa "Cerâmica Alvorada Ltda.", por meio de um aditivo contratual que jamais contou com sua anuência, caracterizando vício de consentimento. Alega que tal inclusão indevida lhe acarretou graves prejuízos, notadamente o bloqueio de valores em sua conta pessoal, em decorrência de uma Reclamação Trabalhista movida em desfavor da referida pessoa jurídica. Fundamenta seu pleito na nulidade do negócio jurídico e busca, para além da desconstituição de sua condição de sócio, a reparação pelos danos suportados. Após a citação do espólio réu, este apresentou manifestação (ID 114399826), a qual, após dirimida controvérsia acerca da validade do ato citatório, foi recebida como contestação por este Juízo através da decisão interlocutória de ID 114397608. Em sua defesa, o espólio suscitou, entre outras matérias, a necessidade de inclusão do Sr. Hugo Leonardo de Oliveira no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário. Instado a se manifestar, o autor anuiu com a inclusão (ID 114398128), o que foi deferido pela decisão de ID 114398130, que, na mesma oportunidade, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelo espólio e determinou a citação do novo réu. Após o cumprimento das diligências citatórias, conforme certificado nos autos (IDs 126850151 e 126796615), o requerido Hugo Leonardo de Oliveira compareceu ao processo e apresentou sua contestação (ID 129528136), acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, arguiu preliminares de incompetência absoluta deste Juízo, inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, contrapôs-se frontalmente às alegações autorais, negando a existência de qualquer ato ilícito de sua parte e atribuindo a gestão e responsabilidade pelos atos da sociedade ao seu genitor, o de cujus José Hugo de Oliveira. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua réplica à contestação (ID 154971800), rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Verifica-se, pois, que o contraditório foi devidamente estabelecido, as partes estão legitimamente representadas e a fase postulatória do processo encontra-se exaurida. Inexistem hipóteses para o julgamento antecipado do mérito ou para a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo imperiosa a sua organização para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise e resolução das questões processuais pendentes arguidas em sede de contestação pelo requerido Hugo Leonardo de Oliveira. II.1. Da Preliminar de Incompetência do Juízo O requerido Hugo Leonardo de Oliveira sustenta a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a pretensão anulatória visa, em última análise, a desconstituir ato com repercussão direta em processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A competência jurisdicional é definida pela natureza da causa de pedir e do pedido. No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na validade de um ato jurídico de natureza eminentemente civil - uma alteração de contrato social - sob a alegação de vício de consentimento, matéria regida pelo Código Civil. As consequências patrimoniais sofridas pelo autor em outra esfera jurisdicional, embora constituam o dano que se busca reparar, são apenas o exaurimento dos efeitos do ato que se pretende anular. A pretensão principal é a declaração de nulidade de um negócio jurídico cível, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da lide. II.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Argumenta o mesmo requerido que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documentos que considera essenciais, como a certidão de inteiro teor da Junta Comercial, boletim de ocorrência da suposta fraude e cópias integrais do processo trabalhista. Tal alegação confunde os requisitos formais da petição inicial com o ônus probatório da parte. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara e lógica os fatos, apresenta os fundamentos jurídicos do pedido e formula pleitos que decorrem diretamente da narração, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. A ausência dos documentos mencionados não impede a compreensão da controvérsia, mas se insere no âmbito da prova dos fatos constitutivos do direito do autor, matéria a ser valorada por ocasião do julgamento de mérito. A insuficiência probatória na fase postulatória não acarreta a inépcia da inicial, mas sim, potencialmente, a improcedência do pedido. II.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida ao Autor e do Pedido de Gratuidade Formulado pelo Requerido O requerido Hugo Leonardo de Oliveira impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e, simultaneamente, pleiteia o mesmo benefício para si. A decisão de ID 114398161 deferiu a benesse ao autor com base nos documentos apresentados à época, os quais, em um juízo de cognição sumária, demonstraram a hipossuficiência alegada. O fato de o autor figurar formalmente como sócio em um contrato social, com cotas de capital subscritas há décadas, não constitui, por si só, prova de capacidade financeira atual, especialmente quando a própria validade de sua condição de sócio é o objeto da lide. Não tendo o impugnante apresentado prova robusta e inequívoca da capacidade financeira do autor que infirmasse a presunção de veracidade de sua declaração. Quanto ao pedido formulado pelo requerido Hugo Leonardo de Oliveira, este juntou declaração de hipossuficiência e documentos (ID 129528157) que, analisados em conjunto com a ausência de elementos em contrário nos autos, autorizam a presunção de sua necessidade. Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça. Resolvidas as questões processuais pendentes, o feito encontra-se regular e pronto para a delimitação dos pontos controvertidos e a definição da instrução probatória. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos argumentos expendidos na petição inicial, nas contestações e na réplica, e em conformidade com o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento, especificamente erro, dolo, ou a ocorrência de simulação, na alteração do contrato social da empresa "Cerâmica Alvorada Ltda." que incluiu o autor, Francisco Sabino Barbosa, em seu quadro societário; b) A autenticidade da assinatura atribuída ao autor no Sétimo Aditivo Contratual da referida sociedade empresária, que formalizou sua entrada na empresa; c) A autoria, participação e o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos - o de cujus José Hugo de Oliveira (representado por seu espólio) e Hugo Leonardo de Oliveira - e a suposta fraude que resultou na inclusão indevida do autor como sócio; d) A comprovação da existência e da exata extensão dos danos materiais alegados pelo autor, consistentes no bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, bem como o nexo de causalidade direto entre tal bloqueio e o ato jurídico impugnado; e) A ocorrência de dano moral indenizável em desfavor do autor, decorrente da alegada inclusão fraudulenta em quadro societário e de suas consequências na esfera pessoal e patrimonial. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A distribuição do ônus da prova observará, como regra, o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente momento, razões para a sua inversão ou dinamização. Dessa forma, caberá à parte autora, Francisco Sabino Barbosa, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a falsidade de sua assinatura ou a existência de outro vício de consentimento que macule o ato de sua inclusão na sociedade; a conduta ilícita imputada aos réus e o nexo de causalidade com o ato impugnado; a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais sofridos; e os fatos que embasam sua pretensão de reparação por danos morais. Caberá às partes requeridas, Espólio de Jose Hugo de Oliveira e Hugo Leonardo de Oliveira, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: a regularidade e a validade do ato jurídico que incluiu o autor na sociedade; a anuência, ainda que tácita, do autor com sua condição de sócio; e a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos alegados pelo requerente. V. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação das normas do Código Civil sobre defeitos do negócio jurídico (artigos 138 e seguintes), nulidades (artigos 166 e seguintes) e responsabilidade civil (artigos 186, 187 e 927), bem como as disposições do Código de Processo Civil sobre ônus da prova e validade dos atos processuais. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da petição inicial, firmando a competência desta 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito. 2. Manter o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e deferir o mesmo benefício ao requerido Hugo Leonardo de Oliveira, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Fixar os pontos de fato controvertidos na forma do item III desta decisão. 4. Deferir a produção de prova documental, pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal das partes. 5. Nomear como perito grafotécnico um dos especialistas cadastrados junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que será oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, os quais deverão ser suportados pelo fundo próprio para pagamento dos peritos nomeados, dentro do limite máximo estabelecido em resolução, sem prejuízo da intimação do Estado do Ceará para custeio de valor remanescente. 6. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que o perito for comunicado do início dos trabalhos. 7. Determinar que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) Especificar os documentos que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência para cada um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. A parte autora deverá, em especial, providenciar a juntada de cópia integral da Reclamação Trabalhista que originou o bloqueio de seus bens, bem como dos respectivos comprovantes de constrição judicial. b) Indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos para a prova pericial grafotécnica. c) Apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) para cada um dos pontos controvertidos, até o máximo de 10 (dez), qualificando-as adequadamente (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo com CEP), sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos moldes do artigo 455 do CPC. d) Requerer expressamente o depoimento pessoal do autor e do requerido Hugo Leonardo de Oliveira, se desejado pela parte adversa. 8. Designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, cuja data será oportunamente agendada pela Secretaria, após a apresentação do laudo pericial e o cumprimento das demais diligências ordenadas. 9. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça, acerca desta decisão. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO SABINO BARBOSA
REU: ESPOLIO DE JOSE HUGO DE OLIVEIRA, HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0049022-02.2014.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] Intime-se a parte promovente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO SABINO BARBOSA
REU: ESPOLIO DE JOSE HUGO DE OLIVEIRA, HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0049022-02.2014.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] Intime-se a parte promovente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito