Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031494-03.2021.8.06.0001.
APELANTES: CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANNAPELADA: VANDA COELHO MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por pessoas físicas incluídas no polo passivo de cumprimento de sentença, em razão de decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando sua inclusão como executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação cível contra decisão que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A decisão impugnada apreciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pronunciamento que, à luz do art. 136 do Código de Processo Civil, possui natureza interlocutória, independentemente da denominação formal adotada pelo juízo de origem.4. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 1.015, IV, que as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica são impugnáveis por agravo de instrumento, não se admitindo a utilização da apelação como via recursal adequada.5. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, aliada à clareza do comando legal, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro.IV. Dispositivo6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.015, IV. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN em face de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por VANDA COELHO DE MOREIRA, que resultou na inclusão dos apelantes no polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0714434-11.2000.8.06.0001. O dispositivo da sentença (Id. 23863299) foi proferido nos seguintes termos: […] Desse modo, com fulcro no art. 136 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo do cumprimento de sentença, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN. Ato contínuo, as medidas tendentes a dar prosseguimento ao feito devem ser requeridas nos autos do processo principal. Diante da sucumbência dos requeridos LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, deverão eles arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao exequente as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da execução. Além disso, diante da sucumbência do autor em relação ao requerido VICENTE GONÇALVES NETO, condeno a parte requerente a arcar com a totalidade das custas processuais e despesas que eventualmente o referido requerido tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por fim, determino que a SEJUD atualize o cadastro das partes do processo principal, para incluir LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, na condição de executados, representados pelos advogados com procurações outorgadas nos presentes autos. Embargos de Declaração (Id. 23863301) opostos pelos apelantes foram rejeitados (Id. 23863336). No presente recurso (Id. 23863340), os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade da Sra. Cleni Salete Kottwitz Hickmann para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença na origem, ao argumento de que ela não integrou o contrato social da pessoa jurídica executada, Restaurante Dallas Grill (Dallas Fortaleza LTDA). Sustentam que a referida senhora foi apenas sócia da empresa DF Comércio de Alimentos LTDA - EPP (pizzaria), constituída no ano de 2006, ou seja, anos após o fato que deu origem à condenação da pessoa jurídica executada, ocorrida em 2002. Destacam, ainda, que a pizzaria não funcionava no mesmo endereço do Restaurante Dallas Grill. Afirmam também que a relação de parentesco com o Sr. Luiz Carlos, seu esposo e sócio majoritário da Dallas Fortaleza LTDA, não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de grupo econômico familiar. Requerem, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que, segundo afirmam, não estão presentes no caso concreto. Alegam, ainda, que não houve a devida individualização das empresas, ressaltando que se tratam de três pessoas jurídicas distintas, que funcionaram em endereços diversos. Ao final, requerem o provimento do recurso, para a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Id. 23863348), nas quais se arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pugnou-se pela manutenção da decisão. O parecer ministerial (Id. 31109679) deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Em conformidade com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passa-se ao voto. VOTO Consoante relatado, o presente recurso consubstancia insurgência contra decisão de primeiro grau que apreciou pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face dos apelantes. Todavia, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão que examina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;(...) Não há qualquer divergência quanto à natureza da decisão impugnada, a qual, de forma inequívoca, apreciou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a incidência desse princípio é necessária a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, bem como a inexistência de erro grosseiro, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Nesse sentido, não é diverso o entendimento desta Corte, conforme os julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Apelação cível interposta contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pela ora Apelante no incidente originário.II. Nos termos do art. 136 da Lei Adjetiva Civil, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme previsão expressa no art. 1.015, IV, do CPC. (ii) A Apelante escolheu via manifestamente inadequada para impugnar a decisão objurgada, uma vez que o manejo de recurso de apelação para a finalidade em apreço configura erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento da insurgência, conforme sólida jurisprudência de nossos Tribunais.III. Recurso não conhecido.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Apelação Cível - 0010281-30.2021.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) [grifos meus] APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ARTIGOS 136 E 1.015, IV, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Vê-se que o magistrado de origem prolatou sentença de fls. 367/374, na qual tratou tão somente de julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, desse modo, a manutenção da indisponibilidade de bens da sociedade Flávia Hiluy Habibe Ltda., com a liberação da constrição patrimonial referente ás pessoas físicas (Flavia Hiluy Habibe e Pedro Paulo Nasser Aguiar).2. Nessa toada, apesar do nomen iuris dado ao documento, qual seja, sentença, a bem da verdade a sistemática processual civil vigente, em conformidade com o artigo 136 do CPC, estabelece que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica será decidido por meio de decisão interlocutória.3. Segue o ordenamento jurídico brasileiro prevendo que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, IV, do CPC.4. Infere-se, assim, que o pronunciamento judicial que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnado, por força legal, por intermédio de recurso de agravo de instrumento.5. Vale acrescentar que o ajuizamento de recurso apelatório em desafio à Decisão que não põe termo ao processo evidencia equívoco processual manifesto, caracterizando erro grosseiro de interposição, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. A fortiori, não há como se conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recurso NÃO CONHECIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso apelatório nº 0260447-90.2021.8.06.0001, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0260447-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) [grifos meus] Diante da literalidade da lei, a interposição de recurso inadequado configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, diante da manifesta inadequação da via eleita. É como voto. Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator