Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO TEOFILO LIMA DANTAS
REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CEARA MOTOR LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0050206-27.2020.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Jairo Teófilo Lima Dantas em face de Ceará Motor Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda, em que a parte autora alega ter adquirido veículo seminovo que apresentou reiterados defeitos, sobretudo na parte elétrica, sustentando a existência de vício oculto e requerendo a rescisão do negócio, restituição de valores e indenização pelos danos morais sofridos. Narra que o automóvel, adquirido em 03/01/2020, apresentou sucessivos problemas em curto espaço de tempo, tendo sido submetido a diversos reparos sem solução definitiva, o que teria inviabilizado seu uso regular. Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 108111801). Os demandados se manifestaram quanto ao pedido liminar nos IDs 108111814 e 108111817. A ré Nissan do Brasil Automóveis LTDA apresentou contestação (ID 108114427), na qual, em sede preliminar, requereu a inclusão do Banco Volkswagen no polo passivo da demanda e suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de comprovação de defeito de fabricação e inexistência de responsabilidade direta. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto ou defeito estrutural, sustentando tratar-se de veículo seminovo sujeito a desgaste natural, que os atendimentos realizados foram adequados e suficientes e que não há prova de defeito de fabricação ou de nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo a direito de personalidade, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das promovidas (ID 108114430). A ré Ceará Motor LTDA apresentou contestação (ID 108114433), na qual, em sede preliminar, suscitou, em síntese, ilegitimidade passiva e pela manutenção do fabricante no polo passivo da ação, realizou denunciação à lide da FORT MOTORS LTDA e impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto ou defeito estrutural no automóvel, sustentando tratar-se de veículo seminovo, sujeito a desgaste natural, e que todos os serviços de assistência e manutenção foram prestados de forma adequada e dentro dos padrões técnicos exigidos, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre os problemas narrados e qualquer conduta imputável à ré, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por não restar configurado ato ilícito ou violação a direito da personalidade, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. No ID 108114440 foi indeferido o pedido liminar. Realizada nova tentativa de conciliação, as partes não transigiram (ID 108114448). A parte autora pugnou pela realização da prova pericial (ID 108114458). No curso da instrução, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para aferição da existência de vício no produto, sua origem e eventual nexo causal com a cadeia de fornecimento. De igual modo, deferida a inversão do ônus da prova, tudo conforme decisão de ID 108114460, proferida em 26/08/2022. Embargos de declaração julgado improcedente (ID 108114469). Determinada a nomeação do perito por meio do SIPER (ID 108114474). Majoração dos honorários do perito (ID 108115063). Sobreveio aos autos a informação de que o veículo objeto da lide foi alienado pela própria parte autora em 20/06/2024 (ID 108115074), ou seja, após a determinação da prova pericial, circunstância que inviabilizou a realização da perícia judicial, consoante despacho de ID 144766896. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 187182840), sem insurgência das partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da justiça Verifica-se dos autos que, embora tenha sido anteriormente deferido o benefício da gratuidade da justiça, os elementos constantes do processo evidenciam a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção. O autor é profissional médico, atividade que, em regra, revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não havendo nos autos demonstração concreta de situação financeira que justifique a concessão da benesse. Além disso, verifico que o valor do veículo objeto dos autos também demonstra capacidade econômica do autor. Soma-se, ainda, que o promovente informou renda extra elevada (ID 108114450). Por fim, em análise de rede social da parte, instagram aberto, percebe-se que, atualmente, expõe padrão de vida incompatível com a gratuidade à época deferida, com publicação de diversas viagens, dirigindo veículo com teto solar, e com agenda profissional fechada em diversas cidades, de modo que eventual dificuldade financeira que ostentava à época do início do processo restou superada. Nos termos do art. 98, §3º, c/c art. 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser revogada a qualquer tempo, caso verificada a inexistência dos requisitos legais. Assim, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, devendo a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como eventuais honorários advocatícios de sucumbência. 2.2 Da alegada ilegitimidade passiva e da integração da cadeia de fornecedores. As rés suscitam ilegitimidade passiva, especialmente a fabricante, sob o argumento de ausência de responsabilidade direta pelos alegados vícios do veículo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer deles. No caso concreto, a fabricante e a concessionária integram a cadeia de fornecimento do produto, motivo pelo qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.3. Da inclusão do banco no polo passivo A ré sustenta a necessidade de inclusão da instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, afirmando que eventual rescisão contratual dependeria da participação do agente financeiro. Com efeito, verifica-se dos autos que o contrato de financiamento foi firmado com instituição financeira diversa (ID 108115784), sendo certo que, em tese, eventual desconstituição do pacto poderia repercutir na esfera jurídica do ente financiador. Todavia, a solução da presente demanda independe da inclusão do referido ente, porquanto o julgamento será proferido com base na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, diante da impossibilidade de realização de prova pericial por fato imputável à própria parte autora. Nessas circunstâncias, a inclusão do agente financeiro não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo às partes. Assim, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, deixa-se de acolher a preliminar. 2.4. Da decadência (art. 26 do CDC) A parte ré suscita decadência do direito de reclamar por vício do produto. Todavia, a controvérsia envolve alegação de vício oculto, cujo prazo decadencial somente se inicia com a ciência inequívoca do defeito (art. 26, §3º, do CDC). Além disso, a própria narrativa da parte autora indica a ocorrência de sucessivas tentativas de reparo, o que, em tese, interrompe ou impede a fluência do prazo decadencial. De todo modo, considerando que o feito será decidido por ausência de comprovação do fato constitutivo, a análise aprofundada da prejudicial resta superada pelo julgamento de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.5 Da denunciação à lide. Indefiro o pedido de denunciação à lide, uma vez que, conforme entendimento do STJ e art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo é expressamente vedada a denunciação da lide, além de inexistir litisconsórcio necessário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, diante da responsabilidade solidária prevista no CDC. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos reside em verificar a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor e eventual relação de causalidade entre os defeitos narrados e a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, relacionada ao funcionamento de sistema elétrico automotivo, histórico de falhas e adequação do produto ao uso esperado, circunstâncias que não podem ser adequadamente aferidas sem prova pericial. Não por outra razão, no curso do feito foi determinada a realização de perícia judicial, reputada necessária ao deslinde da causa. Contudo, após a determinação judicial para realização de prova pericial, a parte autora procedeu à alienação do veículo objeto da lide, retirando o bem do alcance da perícia. Tal circunstância evidencia que a própria parte demandante deu causa direta à impossibilidade de produção da prova técnica considerada essencial ao julgamento da causa, frustrando a atividade instrutória previamente delimitada. Destaco, ainda, que não houve requerimento de outras provas a serem produzidas quando restou intimada para tanto. A alienação do bem litigioso, nessas condições, impede a verificação técnica do alegado vício e de sua origem, esvaziando o principal meio de prova apto à comprovação dos fatos constitutivos alegados na inicial. Ademais, não houve requerimento de outras provas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Embora se trate de relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal mecanismo não dispensa a existência de suporte probatório mínimo, nem autoriza a transferência ao fornecedor das consequências decorrentes de conduta do próprio consumidor que inviabiliza a produção da prova técnica. Neste sentido: (TJ-SP - Apelação Cível: 10040436520248260084 Campinas, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025); (Apelação Cível - 0000908-13.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 10/10/2023); (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021). A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como instrumento para suprir a inexistência de prova nem para neutralizar os efeitos da conduta processual da própria parte autora, que impediu a realização da perícia. A conduta da parte autora, ao alienar o veículo após a determinação de realização de prova pericial, mostra-se incompatível com a pretensão deduzida em juízo. Permitir o acolhimento da pretensão indenizatória sem a prova técnica, cuja produção foi obstada por ato imputável ao próprio autor, importaria em admitir responsabilização sem lastro probatório idôneo, especialmente quando sequer houve requerimento de outras provas quando intimada para se manifestar a respeito. Deve ser ponderado, ainda, que se tratava de veículo seminovo, de modo que se fazia ainda mais necessária a prova técnica, ante o desgaste natural de uso, diferente do que ocorre com veículo novos, 0km, que pressupõem sua perfeita condição quando de sua aquisição. Assim, diante da impossibilidade de realização da prova pericial e ausência de pedido de outras provas, anuindo-se ao julgamento no estado em que se encontra, não há nos autos elementos suficientes que permitam confirmar a existência de vício oculto estrutural no veículo, identificar a origem dos alegados defeitos e estabelecer nexo causal entre os problemas narrados e eventual falha imputável às rés. Os documentos juntados, embora indiquem a ocorrência de reparos, não substituem a prova técnica indispensável à caracterização de vício redibitório ou defeito do produto, notadamente quando nexo causal é elemento da responsabilização, ainda que seja referente à responsabilidade objetiva. A pretensão de indenização por dano moral igualmente não merece acolhimento. A responsabilização civil por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não restaram comprovados nos autos. Ausente prova idônea da existência de vício no produto e da responsabilidade das rés, não há como reconhecer a ocorrência de ilícito apto a gerar abalo moral indenizável, sendo certo que os dissabores narrados, desacompanhados de comprovação do defeito imputável às demandadas, não são suficientes para ensejar reparação. Assim, não restou comprovado o fato constitutivo do direito invocado, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a revogação da gratuidade da justiça, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de logo autorizada em caso de inadimplência. Por fim, arquive-se. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Por oportuno, apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. Por fim, remetam-se os autos ao E.TJCE, independente de juízo de admissibilidade, conforme disposição do CPC. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 11 de março de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito