Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE VELOSO FREITAS, JESSICA VELOSO FREITAS, FABIO VELOSO FREITAS, JM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, PAULO SOARES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contratos bancários. Capital de giro. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JM Comércio de Plásticos Ltda., Jessica Veloso Freitas, Fabio Veloso Freitas, Ivone Veloso Freitas e Paulo Soares Freitas, contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A. O caso trata de inadimplemento de contrato de abertura de crédito para capital de giro garantido por fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita; (ii) a ocorrência de inépcia da inicial ou cerceamento de defesa; (iii) a configuração de prescrição da pretensão ou intercorrente; (iv) se há excesso de cobrança, verificando-se a legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal e a validade da cobrança isolada da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINARES: Gratuidade da justiça à pessoa jurídica: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 98, caput, do CPC c/c súmula 581, do STJ. A simples alegação de encerramento das atividades empresariais ou de situação financeira deficitária, desacompanhada de comprovação documental idônea por meio de balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, certidões de débitos fiscais ou outros elementos que evidenciem a insuficiência de recursos, não autoriza a concessão do benefício. 4. Inépcia da inicial: O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito é documento hábil para instruir a ação monitória (Súmula 247/STJ), afastando-se a alegação de inépcia da inicial. 5. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, dispensando-se a perícia contábil se os documentos forem suficientes para o convencimento do magistrado. 6. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: A ação monitória foi ajuizada em 02/12/2016, aproximadamente seis meses após o vencimento contratual apontado em 01/06/2016, portanto dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. Na hipótese, o despacho que ordenou a citação em 28/03/2019 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento em 02/12/2016, nos termos do art. 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Entre o vencimento final do contrato (01/06/2016) e o ajuizamento da ação (02/12/2016) transcorreram apenas seis meses, não havendo prescrição originária. 8. Ademais, a demora citatória não caracteriza prescrição intercorrente quando o autor diligencia regularmente na busca dos réus e não há desídia processual atribuível ao credor, conforme arts. 921, III, e 924, V, do CPC. 9. MÉRITO: A priori destaca-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto no contrato de abertura de crédito destinado a capital de giro empresarial a sociedade empresária utiliza o crédito como fator de produção e insumo para sua atividade econômica, e não como destinatária final, nos termos do art. 2º, caput, do CDC. Embora a Súmula 297 do STJ disponha que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, essa aplicação pressupõe a caracterização da relação de consumo, com a presença de consumidor destinatário final do serviço ou produto. 10. Ultrapassando para a análise do mérito recursal, verifica-se a inexistência de abusividade de juros e encargos contratuais. Não há limitação constitucional de juros a 12% ao ano após a Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme consolidado na Súmula 382 do STJ. A pactuação contratual de taxa de juros é válida e vincula as partes, salvo comprovação de abusividade concreta que afaste a taxa da média de mercado ou caracterize onerosidade excessiva, nos termos da Súmula 539 do STJ. 11. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, consoante entendimento consolidado no Tema 247 do STJ. 12. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento é legítima, desde que não cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios, conforme Súmulas 296 e 472 do STJ. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 06/06/2014, portanto sob a égide da MP 2.170-36/2001, e previu taxas mensais e anuais de juros, além de encargos de inadimplemento. Os apelantes não comprovaram abusividade concreta dos encargos, limitando-se a alegações genéricas de que os juros seriam excessivos e de que haveria capitalização irregular, sem demonstração efetiva de discrepância em relação à média de mercado ou de vício na pactuação. 13. O excesso de cobrança não restou demonstrado porque nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, o embargante que alegar excesso de cobrança deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Os apelantes não apresentaram demonstrativo próprio, não discriminaram valores pagos, amortizações realizadas, encargos devidos e montante incontroverso, limitando-se a impugnação genérica sem indicação concreta do excesso alegado. 14. A alegação de que haveria excesso de cobrança superior a 40% do quantum devido não foi acompanhada de memória de cálculo, prova documental de pagamentos ou qualquer elemento probatório que permitisse aferir a extensão do alegado excesso. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 15. A impugnação genérica e desacompanhada de prova não se presta a afastar a presunção de correção do demonstrativo apresentado pelo credor. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos Legais: - Código de Processo Civil, arts. 700 e 702; - Código Civil, arts. 204, § 1º, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: - Súmulas 247, 296, 297, 382, 472 e 539 do Superior Tribunal de Justiça; ACÓRDÃO:
APELANTE: IVONE VELOSO FREITAS, JESSICA VELOSO FREITAS, FABIO VELOSO FREITAS, JM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, PAULO SOARES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188629-54.2016.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0188629-54.2016.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188629-54.2016.8.06.0001
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Jm Comercio de Plasticos Ltda, Jessica Veloso Freitas, Ivone Veloso Freitas e Paulo Soares Freitas, em face do Banco do Brasil S/A, contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou demanda conforme o seguinte trecho: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DOS DEVEDORES, e com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 145.171,19 (cento e quarenta e cinco mil, cento e setenta e hum reais e dezenove centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos em face dos promovidos Paulo Soares Freitas, Ivone Veloso Freitas, e Jessica Veloso Freitas uma vez que os mesmos são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial deste Código. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face de Fábio Veloso Freitas por ausência de legitimidade passiva para responder pelos débitos perseguido, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno autor em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A par disso, o requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 33685007), aduzindo, em suma: alegando: PRELIMINARMENTE: a inépcia da petição inicial e a carência de ação, sustentando que o banco não acostou documentos que comprovem a origem e a evolução detalhada do débito, o que inviabilizaria a defesa técnica. Reiteram a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, argumentando que apenas um expert poderia identificar os excessos de cobrança. PREJUDICIALMENTE, insistem na ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo tramitou por nove anos antes que houvesse a citação válida de todos os responsáveis. NO MÉRITO, defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros que superaria a média de mercado e o excesso de execução, o qual estimam em mais de 40% do valor cobrado. Por fim, pleiteiam a reforma quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária à empresa JM Comércio de Plásticos Ltda., alegando que o encerramento das atividades e a situação deficitária autorizam a concessão da benesse As Contrarrazões recursais foram apresentadas em ID. 33685013. É o Relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1. PRELIMINARES 1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA Os apelantes requerem a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à empresa JM Comércio de Plásticos Ltda., sob o argumento de que a inatividade empresarial e o encerramento voluntário das atividades, ocorridos em 20/03/2018, seriam indicativos suficientes de sua hipossuficiência econômica. Contudo, mantenho o indeferimento da benesse. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ao compulsar os autos, não se verifica a juntada de documentos contábeis, financeiros ou societários que comprovem a alegada situação deficitária ou o encerramento das atividades. Os apelantes limitam-se a alegar genericamente que a empresa teria encerrado as atividades e estaria em situação deficitária, mas não juntam certidão de baixa na Junta Comercial, não apresentam balanços patrimoniais, não trazem demonstrações de resultado, não exibem declarações fiscais que corroborem tais alegações. Não havendo comprovação documental da hipossuficiência, o indeferimento da justiça gratuita à empresa está correto. A tese recursal é rejeitada. 1.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentam os apelantes a inépcia da petição inicial, argumentando que o banco autor não teria apresentado documentos suficientes para instruir a ação monitória, especialmente quanto à origem e evolução detalhada do débito, o que inviabilizaria a compreensão do montante cobrado. O art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
Trata-se de procedimento especial destinado a constituir título executivo judicial mediante cognição sumária inicial, seguida de contraditório pleno caso sejam opostos embargos. A natureza da ação monitória não exige certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, requisitos próprios da execução de título extrajudicial. Basta prova escrita que, embora sem força executiva, revele com segurança a existência da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme enunciado na Súmula 247: 'O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória'. Tal orientação decorre do reconhecimento de que esses documentos, em conjunto, fornecem elementos suficientes para a apreciação inicial da pretensão creditícia, deslocando ao devedor o ônus de refutar os lançamentos mediante embargos fundamentados. No caso concreto, o Banco do Brasil S/A instruiu a inicial com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 291.704.431, firmado em 06/06/2014 (ID 33684594), que estabeleceu limite rotativo de até R$ 300.000,00 destinado a capital de giro da empresa JM Comércio de Plásticos Ltda., com garantias pessoais prestadas pelos demais requeridos. Juntou, ainda, aditivo contratual (ID 33684595) e demonstrativo de conta vinculada (ID 33684596), este último contendo lançamentos individualizados de utilização do crédito, amortizações, incidência de IOF, juros de normalidade e comissão de permanência no inadimplemento, culminando no saldo devedor de R$ 145.171,19 atualizado até 30/11/2016. A documentação apresentada atende plenamente ao requisito da prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. O contrato identifica as partes, o limite de crédito, as condições de utilização e recomposição, as garantias prestadas e os encargos pactuados. O demonstrativo complementa o instrumento contratual ao especificar a movimentação financeira da conta vinculada, discriminando as utilizações, os pagamentos parciais, os encargos contratuais de normalidade e os encargos moratórios incidentes após o inadimplemento.
Trata-se de conjunto documental que permite ao devedor conhecer a extensão do débito reclamado e, caso discorde, opor embargos fundamentados demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A exigência de planilha analítica detalhada, com discriminação pormenorizada de cada parcela de juros, de cada índice de atualização aplicado a cada operação isolada, de cada amortização e de cada pagamento, ultrapassa o requisito legal da ação monitória e confunde este procedimento com a execução de título extrajudicial. Na monitória, o que se exige é prova escrita suficiente para demonstrar a verossimilhança do crédito, não sua liquidez matemática integral. A liquidação definitiva, se necessária, ocorrerá em fase própria, após a constituição do título executivo judicial. Se o devedor alegar excesso de cobrança ou incorreção nos cálculos, cabe a ele, em embargos, demonstrar concretamente os vícios alegados, eventualmente mediante apresentação de planilha própria ou requerimento de perícia contábil fundamentado em elementos específicos de impugnação. No presente caso, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente a ausência de detalhamento, mas não indicaram, concretamente, qual lançamento específico seria indevido, qual pagamento teria sido ignorado, qual encargo seria abusivo ou qual valor estaria duplicado. A impugnação genérica não autoriza o indeferimento da inicial ou o reconhecimento de carência de ação. A sentença recorrida examinou a documentação e concluiu, acertadamente, que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial e de carência de ação. 1.3. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A questão consiste em delimitar quando é cabível o julgamento antecipado do mérito em embargos monitórios e quando se impõe a produção de prova pericial contábil. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos probatórios já constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de aplicação dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prova pericial, disciplinada no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, é meio de prova subsidiário, destinado a auxiliar o juiz na apreciação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será deferida quando a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. Todavia, a produção de prova pericial não é um direito absoluto da parte, subordinando-se à relevância, à necessidade e à adequação da diligência ao objeto da controvérsia. Se a matéria pode ser decidida com base nos documentos já existentes nos autos, a perícia é desnecessária. Nos embargos monitórios, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Na ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório inicial mediante a apresentação da prova escrita sem eficácia executiva. Uma vez oposto embargos, incumbe ao embargante demonstrar os fatos que alega em sua defesa, notadamente aqueles que tenham o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito do embargado. Se o embargante alega pagamento, cabe a ele comprovar mediante recibos, comprovantes de depósito ou outros documentos idôneos. Se alega excesso de cobrança, cabe a ele especificar em que consiste o excesso, apresentar planilha própria e, se for o caso, requerer perícia indicando precisamente os quesitos e os pontos controvertidos que demandam esclarecimento técnico. A alegação genérica de irregularidade ou de necessidade de perícia, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza o deferimento da prova técnica, pois tal postura equivaleria a transferir ao perito e ao juízo o ônus probatório que incumbe à parte. No caso concreto, os embargantes opuseram embargos monitórios alegando, entre outros pontos, excesso de cobrança, capitalização de juros, cobrança de encargos indevidos e ausência de demonstração da causa debendi. Contudo, ao compulsar os embargos monitórios (IDs 33684847, 33684923 e 33684982), verifica-se que os embargantes não apresentaram planilha própria discriminando valores pagos, não especificaram quais lançamentos do demonstrativo do banco seriam incorretos, não quantificaram o valor que reconheceriam como devido e não indicaram, concretamente, quais seriam os pontos controvertidos a demandar esclarecimento técnico contábil. Limitaram-se a alegar genericamente irregularidades e a requerer perícia de forma abstrata. A sentença recorrida consignou expressamente que julgou antecipadamente o mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria era de direito e documentalmente comprovada, não havendo necessidade de perícia contábil. Analisou que os embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco, e que a alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada de indicação do valor incontroverso nos termos do art. 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não autorizava o acolhimento da tese defensiva. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi regular e adequado às circunstâncias do caso concreto. Rejeito a tese recursal. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Os apelantes sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, bem como da prescrição intercorrente, fundamentando o pleito no fato de que a ação foi proposta em 2016 e a citação válida de todos os devedores teria ocorrido apenas em 2025. No entanto, as teses prejudiciais não encontram amparo no ordenamento jurídico nem no acervo probatório dos autos. Cumpre observar que a ação monitória funda-se em instrumento particular de abertura de crédito, submetendo-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a ação monitória foi ajuizada em 02/12/2016, após o vencimento final do contrato indicado em 01/06/2016. O juízo de origem deferiu o processamento da monitória e expedição de mandado de pagamento em 28/03/2019 (ID 33684741). Houve diversas diligências citatórias, pesquisas cadastrais junto ao INFOJUD para localização dos endereços dos réus (IDs 33684780 a 33684784), tentativas de citação pessoal e, ante a impossibilidade de citação pessoal de alguns réus, citações por edital (IDs 33684970, 33684971 e 33684972). A sentença recorrida (ID 33684998) analisou expressamente esta questão e concluiu que não houve prescrição, consignando que 'o despacho de citação de 28/03/2019 e a citação de Fábio Veloso Freitas interromperam a prescrição com retroação à data do ajuizamento, além de não ter havido desídia do banco nas diligências citatórias'. De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor promoveu reiteradamente as diligências necessárias para localização e citação dos réus, não havendo inércia ou desídia. A demora decorreu da dificuldade em localizar os réus, que mudaram de endereço e não mantiveram cadastros atualizados, não de negligência do credor. Ademais, o despacho que ordenou a citação em 28/03/2019 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento em 02/12/2016, nos termos do art. 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Entre o vencimento final do contrato (01/06/2016) e o ajuizamento da ação (02/12/2016) transcorreram apenas seis meses, não havendo sequer prescrição originária. A partir do ajuizamento, a prescrição foi interrompida. Ainda, compulsando a marcha processual, não se vislumbra desídia ou abandono da causa pela parte autora. Pelo contrário, o credor demonstrou comportamento diligente ao longo de toda a tramitação, promovendo diversas tentativas de localização dos requeridos por meio de pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedição de cartas precatórias e novas diligências de oficiais de justiça em endereços variados. A demora na angularização processual completa deveu-se a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e, notadamente, à dificuldade fática de encontrar os réus em endereços que se encontravam fechados ou desocupados. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Tem-se que somente a inércia injustificada da parte é capaz de gerar a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso, ante os sucessivos atos de impulsionamento realizados pelo autor. Por todo o exposto, afasto a prejudicial de mérito aventada. 3. MÉRITO No que tange ao mérito recursal, a controvérsia repousa sobre a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor e a suposta abusividade dos encargos financeiros incidentes durante o período de normalidade contratual, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal. 3.1. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os apelantes sustentam que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável aos contratos bancários, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a sentença teria reconhecido a aplicação do CDC, mas não teria enfrentado os pedidos de revisão de cláusulas abusivas e de capitalização diária de juros. A questão consiste em verificar se a relação jurídica entre o banco e os devedores configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O conceito de destinatário final é essencial para a caracterização da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, predominantemente, a teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que retira o bem ou serviço do mercado para uso próprio, pessoal, familiar ou doméstico, não se incluindo neste conceito aquele que adquire bens ou serviços para emprego como insumo ou fator de produção em sua atividade econômica. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, tal enunciado não significa que toda operação bancária configure relação de consumo. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras pressupõe que a operação contratada caracterize relação de consumo, ou seja, que o tomador do crédito seja destinatário final do serviço bancário. Se o crédito é tomado para aplicação como fator de produção na atividade empresarial, não há relação de consumo, pois o tomador não é destinatário final, mas utilizador intermediário do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o crédito empresarial, destinado a capital de giro, não configura relação de consumo, pois o tomador utiliza o crédito como insumo de sua atividade produtiva, não como destinatário final. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2010245 PR 2021/0360422-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) (gn). No caso concreto, o contrato de abertura de crédito (ID 33684594) identifica expressamente que se trata de 'Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis', destinado a 'capital de giro' da empresa JM Comércio de Plásticos Ltda., com limite rotativo de até R$ 300.000,00. Capital de giro é modalidade de financiamento empresarial destinada a custear o ciclo operacional da empresa, incluindo compra de mercadorias, pagamento de fornecedores, folha de salários e demais despesas correntes da atividade comercial. Trata-se, inequivocamente, de crédito destinado a servir como fator de produção da atividade empresarial, não como consumo final. A empresa JM Comércio de Plásticos Ltda., tomadora do crédito, não é destinatária final do serviço bancário, mas utilizadora intermediária, que emprega o crédito como insumo de sua atividade comercial. Os fiadores, por sua vez, prestaram garantia pessoal em favor da empresa devedora principal, não tendo tomado crédito para consumo próprio. Não se configura, portanto, relação de consumo. A sentença recorrida expressamente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a tese recursal. 3.2. DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA Os apelantes alegam que o banco teria cobrado valores em excesso, superior a 40% do quantum efetivamente devido, incluindo atualização monetária sobre parcelas já pagas, cobrança duplicada de IOF e outros encargos indevidos. Sustentam, ainda, que a atualização deveria ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, em lugar de INPC cumulado com juros de mora de 1% ao mês. A questão consiste em verificar se os apelantes demonstraram, concretamente, a existência de excesso de cobrança e, em caso positivo, qual o valor do excesso. O art. 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada de demonstração específica dos valores pagos, dos encargos indevidos e do montante correto, não autoriza o acolhimento da tese. O ônus de demonstrar o excesso incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois se trata de fato modificativo do direito do credor. Não basta alegar que há excesso; é necessário comprovar, mediante planilha, documentos ou outros elementos probatórios, em que consiste o excesso e qual o valor correto. No caso concreto, os embargantes alegaram, nos embargos monitórios e reiteraram no presente recurso, que haveria excesso de cobrança superior a 40% do quantum devido. Alegaram cobrança de atualização monetária sobre parcelas pagas, cobrança duplicada de IOF e outros encargos indevidos. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que os embargantes não apresentaram planilha própria, não discriminaram quais pagamentos teriam sido ignorados pelo banco, não especificaram quais lançamentos do demonstrativo seriam indevidos, não quantificaram o valor que reconhecem como devido e não indicaram, concretamente, onde estaria o excesso alegado. A sentença recorrida consignou expressamente que "[n]ão se pode examinar a alegação genérica de excesso de cobrança, uma vez que a parte, nos termos do art. 702, parágrafo 2º, do CPC, deveria ter indicado o valor incontroverso". De fato, os embargantes sequer indicaram qual seria o valor incontroverso, ou seja, o valor mínimo que reconhecem como devido. Limitaram-se a alegar genericamente que haveria excesso, sem qualquer demonstração concreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação genérica de excesso de cobrança, sem demonstração concreta dos valores indevidos, não autoriza o acolhimento da tese defensiva. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Os apelantes não demonstraram, portanto, a existência de excesso de cobrança. A tese é rejeitada. Ademais, os apelantes sustentam que os juros praticados seriam abusivos e superiores à média de mercado, que haveria capitalização irregular de juros e que os encargos contratuais seriam indevidos. Alegam, ainda, que não haveria detalhamento contratual e contábil suficiente para aferição da dívida No âmbito infraconstitucional, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme pacificado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Portanto, as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando pactuada e quando o contrato foi celebrado após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autorizou expressamente a capitalização de juros nas operações das instituições financeiras. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". O Tribunal, no enunciado de súmula nº 541, do STJ, fixou, ainda, que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, o contrato de abertura de crédito (ID 33684594) foi firmado em 06/06/2014, portanto muito após 31/03/2000. A sentença recorrida (ID 33684998) consignou que o contrato foi firmado em 2014, que há pactuação de taxa mensal e anual, e que os juros foram regularmente pactuados, não havendo abusividade. Registrou, ainda, que não há limite constitucional de 12% ao ano, com fundamento nas Súmulas 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade, ou seja, quando a taxa pactuada for manifestamente discrepante da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. No presente caso, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente que os juros seriam abusivos e superiores à média de mercado, mas não apresentaram qualquer elemento concreto. Quanto aos demais encargos, a sentença recorrida consignou que a comissão de permanência no período de inadimplemento é legal, desde que não cumulada indevidamente com outros encargos, com fundamento nas Súmulas 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". A Súmula 472 do mesmo Tribunal estabelece que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". O demonstrativo de débito (ID 33684596) apresenta lançamentos individualizados, discriminando juros de normalidade no período de adimplemento e comissão de permanência no período de inadimplemento, sem cumulação indevida. Não há irregularidade. Os apelantes não demonstraram, portanto, abusividade nos juros ou nos encargos contratuais. A tese é rejeitada. Dessa forma, restando hígida a documentação que instruiu a inicial e não tendo os recorrentes comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida integralmente a sentença que constituiu o título executivo judicial, acrescido dos encargos moratórios ali fixados. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, de modo a consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre montante fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, contudo, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação aos apelantes Paulo Soares Freitas, Ivone Veloso Freitas e Jessica Veloso Freitas, nos termos do art. 98, §3 do CPC. É como Voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC