Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0190050-84.2013.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO NELSON VASCONCELOS MARIANO e outros (3)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANTONIO NELSON VASCONCELOS MARIANO em face do BANCO PANAMERICANO S/A e BANCO DO BRASIL S.A; alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de um suposto contrato identificado sob o nº 49905600-1, que teria concedido crédito de R$ 27.604,43, a ser pago em 89 parcelas de R$ 432,84. Sustenta que 11 parcelas já foram descontadas, totalizando R$ 4.761,24, sem que tenha firmado tal contrato ou autorizado os descontos. Afirma que solicitou ao banco promovido cópia do referido contrato, mas não obteve resposta satisfatória, sendo informado de que seria necessário apresentar assinatura autenticada para o envio. Alega, ainda, que os descontos têm lhe causado prejuízos financeiros e que houve ameaça de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Fundamenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, configuração de fato do produto e responsabilidade objetiva e o dever da promovida de restituir os valores descontados em dobro; bem como indenizar danos morais. Requereu ao final: a) a concessão de liminar para imediata retirada da negativação do promovente; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) que a lide seja julgada procedente com c.1) a declaração de inexistência de débito, c.2) a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 9.522,48 (nove mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) relativos aos valores descontados em dobro como danos materiais, c.3) a condenação da promovida ao pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos relativos a danos morais; d) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. No despacho de id. 121374089, foi deferida a gratuidade da justiça ao promovente, postergada a análise do pleito de tutela e determinada a citação. O promovido Banco do Brasil foi devidamente citado consoante AR de id. 121374094, porém permaneceu inerte. Em sede de contestação (id. 121381756), o requerido BANCO PANAMERICANO S/A alegando que o número 49905600-1 não corresponde a um contrato, mas sim a um protocolo de ajuste decorrente da inadimplência do autor, ocasionada por insuficiência de margem consignável. Sustenta que o demandante contratou, em 03.07.2006, o empréstimo consignado de nº 500010854-7, no valor de R$ 15.576,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 657,60, com crédito realizado via TED na conta do autor junto ao Banco do Brasil. Afirma que, diante da perda de margem consignável, houve necessidade de readequação contratual, com extensão do número de parcelas para 89 de R$ 432,84, conforme previsão da cláusula 6.2.2 das Condições Gerais do Contrato de Empréstimo Pessoal/Financiamento mediante consignação em folha de pagamento, o que teria originado o protocolo mencionado. Aduz que os descontos realizados foram legítimos e que não houve negativação do nome do autor. Requereu ao final a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a expedição de ofícios à fonte pagadora e ao Banco do Brasil para comprovação do crédito e da regularidade dos descontos efetuados. Na réplica de id. 121381752, o requerente, em síntese, rebateu os argumentos contestatórios e reforçou os da inicial. A decisão de saneamento de id. 121374098 determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem proposta de acordo e especificassem provas a produzir, adiantando que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. O promovente apresentou petição no id. 121374103 e outras seguintes acerca de substabelecimento e alteração da representação postulatória da parte autora, contudo nada explicou sobre provas ou acordo. A parte requerida também restou silente. O promovido Banco do Brasil apresentou manifestação no id. 121374118. Posteriormente, sucederam diversos petitórios com o fim de regularizar a representação processual da parte autora e no id. 121374124 foi informado o falecimento do promovente. O despacho de id. 121381732 oportunizou a habilitação dos herdeiros do falecido, o que foi solicitado pela viúva, Marta Maria Felix Vasconcelos, e filhas, Erica Jaqueline Felix Vasconcelos Macena e Elainne Chistine Felix Vanconcelos, na petição de id. 121381737. O despacho de id. 121381742 oportunizou à parte promovida manifestar-se sobre o pedido de habilitação e anunciou o feito como maduro para julgamento. Os requeridos impugnaram a habilitação nas manifestações de id. 121381745 e id. 121381746. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. De plano, declaro a revelia do promovido Banco do Brasil ante a defesa intempestiva, contudo sem a incidência dos efeitos, considerando que numa pluralidade de réus, um dos promovidos apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). Ademais há de se considerar a participação do referido promovido, visto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Sobre o pedido de habilitação das herdeiras do autor falecido, impugnação e considerando a desnecessidade de demais provas, decido. Tendo em vista que as requerentes são herdeiros legítimos, conforme previsão dos artigos 110, 313, § 2º, II, 687 e 688, do Código de Processo Civil, defiro a habilitação e sucessão processual, sanando a irregularidade e permitindo o regular prosseguimento do feito. Em conseguinte, defiro o benefício da justiça gratuita às novas integrantes do polo ativo, considerando as declarações de hipossuficiência que repousa no id. 159156510 - Pág. 2, 4 e 6. Sanadas as questões preliminares, passo à análise do meritum causae. Verifico a configuração da relação consumerista do presente caso, ao passo que o falecido autor figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto os requeridos figuram como fornecedores de serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido código consumerista. Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não de descontos realizados na folha de pagamento do contratante e se existem danos indenizáveis. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I, e II, do CPC. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de um suposto contrato identificado sob o nº 49905600-1, que teria concedido crédito de R$ 27.604,43, a ser pago em 89 parcelas de R$ 432,84. Alega que 11 parcelas já foram descontadas, totalizando R$ 4.761,24, sem que tenha firmado tal contrato ou autorizado os descontos. O demandante fez prova mínima do alegado juntando aos autos boleto de cobrança do Banco Pan; acompanhado de planilha que explana a quantidade de descontos já efetuados e as que ainda viriam a ocorrer caso não pago o boleto (id. 121381766). Consta também notificação de cobrança do citado contrato nº 49905600-1 no documento de id. 121381770. Por sua vez, o Banco Panamericano S/A afirma que o número 49905600-1 não corresponde a um contrato, mas sim a um protocolo de ajuste decorrente da inadimplência ocasionada pela insuficiência de margem consignável. Sustenta que o autor contratou o empréstimo consignado nº 500010854-7, com crédito de R$ 15.576,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 657,60, e que, diante da perda de margem, houve readequação contratual, com extensão do número de parcelas, conforme previsão da cláusula 6.2.2 das Condições Gerais do Contrato de Empréstimo Pessoal/Financiamento mediante consignação em folha de pagamento. Contudo, cabia à parte promovida comprovar que o autor anuiu expressamente à referida cláusula e ao ajuste contratual, o que não foi feito. O contrato juntado sob id 121381760 - Pág. 2 comprova a contratação do empréstimo consignado nº 500010854-7, entretanto não permite verificar a existência da cláusula mencionada, tampouco a autorização para desconto em folha de pagamento. Ao contrário, o documento de id. 121381760 - Pág. 4 - autorização para desconto em folha de pagamento servidor civil federal - em sua cláusula 2 indica que, em caso de impossibilidade de consignação, as parcelas seriam pagas por débito em conta, o que não se confunde com a prática adotada pela instituição financeira. Dessa forma, não tendo a parte promovida comprovado o fato extintivo alegado - qual seja, a autorização para a forma de cobrança adotada -, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório, reconhecendo-se a inexistência da relação contratual vinculada ao protocolo nº 49905600-1 e a irregularidade dos descontos efetuados. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não há nos autos prova da negativação, considerando que o documento de id. 121381773 é apenas a notificação e não comprovante da negativação. Assim, não merece acolhimento tal pleito. Sobre o pleito de reparação de danos, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 927 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade, sem a análise de dolo/culpa, No que tange aos danos materiais, verifica-se que a conduta da promovida se consubstancia na realização de descontos indevidos na folha de pagamento do autor, o que configura o dano. O nexo de causalidade decorre da relação contratual/consumerista entre as partes. No que tange ao elemento dano, na espécie material, ainda que o autor não tenha juntado todos os comprovantes dos descontos, a própria promovida confessa que 11 parcelas de R$ 432,84 foram descontadas, totalizando R$ 4.761,24, o que autoriza a restituição desses valores. Vale apontar que a conduta foi exclusiva do requerido Banco Pan, sendo de sua integral responsabilidade o dano. Inexiste participação do demandado Banco do Brasil visto que existia autorização para o desconto em folha. Caracterizado o fato do produto (art. 12, do CDC) e presentes os supracitados elementos da responsabilidade civil, deve ser julgado procedente o pleito relativo a danos materiais para ressarcimento do valor descontado de R$ 4.761,24 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto/prejuízo (súmula 43, do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 405, §1º do CC). A restituição deve ocorrer de forma simples devido os seguintes fundamentos: Nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". E sobre a repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). Com efeito, amparando-me no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, cabe concluir que a restituição dos valores, na presente hipótese, deverá ser de forma simples. Isso porque, se os valores descontados em desfavor da parte consumidora foram anteriores ao período de 30/03/2021, a devolução em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, e este último requisito não restou demonstrado pela parte autora. Saliento que a recusa ao pleito administrativo de apresentação do contrato decorreu da ausência de procuração/ assinatura autenticada, o que afasta a má-fé. Sobre o elemento dano, na espécie moral, é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg. STJ. Tal situação não é de configuração automática, devendo ser analisado o conjunto fático em concreto, com exceção dos danos in re ipsa. No caso em apreço, embora tenha havido descontos indevidos em razão da cláusula não anuída, os descontos em si já eram esperados em razão do contrato anterior (500010854-7) efetivamente firmado pelo autor e inclusive com prestação maior que a efetivamente descontada. A readequação, ainda que não autorizada, não se revestiu de gravidade suficiente para ensejar abalo moral indenizável. A jurisprudência tem entendido que, na ausência de negativação ou exposição vexatória, os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral automático, especialmente quando há relação contratual preexistente e ausência de má-fé. Nesse azo, não identifico o dano na espécie moral e assim não merece procedência o pleito indenizatório por abalo moral.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para a) declarar a inexistência de débito relativa ao contrato/ajuste 49905600-1 e b) condenar apenas o promovido BANCO PAN S.A ao pagamento de R$ 4.761,24 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) relativos a danos materiais em favor do promovente. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto/prejuízo (súmula 43, do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 405, §1º do CC). Também julgo improcedentes os pleitos movidos contra o requerido BANCO DO BRASIL S.A. Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o promovente e o promovido BANCO PAN S.A ao pagamento de custas, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada um. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% ( dez por cento) do valor da condenação em favor do polo ativo e 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos morais julgado improcedente (proveito econômico) em favor do promovido BANCO PAN S.A, na forma do art. 85, §2º, Ia IV e art. 86, ambos do CPC. Em razão da sucumbência do autor para com o requerido BANCO DO BRASIL S.A, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob os mesmos fundamentos supra. Contudo, no que tange à sucumbência da parte autora, a exigibilidade de ditos encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada sucumbente para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa e arquive-se com a devida baixa. Após recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital