Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PEDRO LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0203404-36.2024.8.06.0117 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de agravo interno interposto pela exequente/apelante, em face da decisão monocrática de id. 30993576, que negou provimento ao recurso de apelação interposta, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, II e III do CPC. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para configuração do abandono da causa, notadamente a ausência de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, defendendo a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e requerendo, ao final, a anulação da decisão impugnada com o regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e a presença dos requisitos legais para configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem determinou a citação do executado, a qual restou infrutífera, tendo posteriormente intimado a parte autora, por mais de uma vez, para promover o regular andamento do feito. 4. Após a concessão de prazo adicional, a parte autora permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 5. Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a utilização de carta com aviso de recebimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à intimação pessoal, apta a ensejar a extinção do feito por abandono da causa. 7. Verificada a inércia da parte autora após regular intimação pessoal, resta configurado o abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. V. Dispositivos legais citados. CPC: art. 485, II, III e §1º Lei nº 11.419/2006: art. 5º, §6º VI. Jurisprudência relevante citada. STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 14/02/2022, Data de publicação: 22/02/2022 TJCE, Apelação Cível - 0245247-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200547-58.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Santander Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S/A (id. 31154987), em face da decisão monocrática de id. 30993576, que negou provimento ao recurso de apelação interposta, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, II e III do CPC (id. 30648880). Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para configuração do abandono da causa. Alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte autora, via carta com aviso de recebimento, para promover o andamento do feito, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, tampouco intimação adequada de seu patrono, o que impediria a extinção do processo por inércia. Defende que a extinção do feito, sem a prévia intimação pessoal, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo medida prematura e ilegal, especialmente diante da ausência de demonstração de desídia da parte autora. Sustenta, ainda, com fundamento doutrinário e jurisprudencial, que a extinção por abandono da causa exige a conjugação de requisitos específicos, dentre eles a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado, não observados no caso concreto, razão pela qual a decisão deve ser reformada para determinar o prosseguimento da demanda. Ao final, requer o provimento do agravo interno para anular a decisão monocrática impugnada e, consequentemente, viabilizar o regular processamento do recurso de apelação, com o afastamento da extinção do feito. Sem contrarrazões, em razão da não formação da relação processual. É o relatório. VOTO Em primeiro plano, conheço deste agravo, vez que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para configuração do abandono da causa, notadamente a ausência de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, defendendo a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e requerendo, ao final, a anulação da decisão impugnada com o regular prosseguimento da demanda. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a regularidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, notadamente quanto à observância dos requisitos previstos no art. 485, §1º, do CPC, especialmente a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, a fim de aferir a validade da extinção do feito. Pois bem. O abandono da causa, como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra previsão no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, configurando-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, evidenciando desídia no prosseguimento da demanda. Todavia, o reconhecimento dessa causa extintiva exige a observância do procedimento previsto no §1º do referido dispositivo, segundo o qual a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, medida que visa resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, evitando a extinção prematura do feito sem a devida ciência inequívoca do interessado. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, por meio do despacho de id. 30648679, determinou a citação do executado, a qual, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de id. 30648865. Sucedeu que o juízo de origem determinou, em duas oportunidades sucessivas, a intimação do agravante para que tomasse ciência da frustração da diligência e promovesse o regular andamento do feito (ids. 30648870 e 30648878) Na primeira ocasião, a parte autora se manifestou tão somente para requerer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (id. 170483274), o que foi deferido pelo Juízo a quo (id. 30648875). Contudo o prazo já dilatado restou transcorrido in albis, sem qualquer manifestação. Diante disso, foi proferido o despacho de id. 30648878, determinando a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que informasse eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Todavia, novamente não houve manifestação, o que culminou na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil (id. 30648880). Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal, sobretudo à luz do disposto na Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, cujo art. 5º, § 6º, estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. In verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Desse modo, conclui-se que a intimação pessoal foi regularmente realizada por meio do Portal Eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável, revelando-se plenamente válida. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 14/02/2022, Data de publicação: 22/02/2022). No mesmo sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CONDIÇÃO DO ART. 485, §1º, DO CPC SATISFEITA. DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿. E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Importante pontuar que em razão da ausência de contestação no feito, a súmula nº 240 do STJ é inaplicável ao caso em questão, uma vez que, conforme o art. 485, §6º do CPC, a dependência de requerimento do réu, como condição para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, só surge a partir do oferecimento da contestação, o que não aconteceu na hipótese dos presentes autos. 4. Nesse contexto, sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. Todavia, não assiste razão à Recorrente, pelas razões que passo a expor. 5. É que, a intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 93/94. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. Precedentes STJ e TJCE. 7. Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 8. Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0245247-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024) [G.N.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag. 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72. Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl. 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76. Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3. In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl. 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. 4. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200547-58.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) [G.N.] Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que as providências da espécie foram claramente adotadas pelo Juízo singular; a extinção do processo se deu nos ditames legais, razão pela qual o recurso em apreço não merece acolhida. Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora