Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA RESPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002043-28.2025.8.06.0101 JOAO LAURENTINO DE SOUSA
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Laurentino de Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, ora apelado. 2. No tocante ao pleito recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé, tenho que merece prosperar, pois não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada. 3. No caso, para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. Dessa forma, a parte não pode ser punida pelo simples reclamo judicial por um direito que entenda possuir. 4. Portanto, a aplicação de multa no presente caso é descabida, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam o mero exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC, devendo ser afastada a penalidade aplicada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Laurentino de Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, ora apelado. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não incorreu em litigância de má-fé. Ressalta ser uma pessoa idosa, de poucos conhecimentos e com a mente já debilitada pela idade, não agindo em nenhum momento com malícia ou na intenção de alterar a verdade dos fatos, apenas exercendo o seu direito de ação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 7. No tocante ao pleito recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé, tenho que merece prosperar, pois não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada. 8. Isto posto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que considera legítimo não configura litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. (TJCE - Apelação Cível - 0012874-69.2018.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) 9. No caso, para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. Dessa forma, a parte não pode ser punida pelo simples reclamo judicial por um direito que entenda possuir. 10. Desse modo, não se evidencia que a parte autora tenha adotado qualquer conduta que ensejasse a condenação ora questionada. Destaca-se que o mero exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé, devendo ser comprovado o dolo do litigante de cometer fraude processual. 11. Portanto, a aplicação de multa no presente caso é descabida, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam o mero exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC, devendo ser afastada a penalidade aplicada. 12. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a multa por litigância de má-fé. 13. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator