Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DISPENSA EXPRESSA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. BIS IN IDEM. TEMA 1317 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Claro S.A., sucessora de BSE S.A., contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em razão do pagamento do débito mediante adesão ao programa de recuperação fiscal instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago na via administrativa, posteriormente reduzidos pela metade com fundamento no Artigo 90 §4º do Código de Processo Civil. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da adesão do contribuinte ao programa de recuperação fiscal que prevê expressamente a dispensa de honorários relativos à cobrança judicial do crédito tributário. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023 ensejou o pagamento do débito fiscal e a consequente extinção da execução fiscal. 4. O art. 19 do referido diploma legal estabelece expressamente a dispensa do pagamento do encargo legal e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos embargos do devedor para os contribuintes que aderirem ao programa. 5. A fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em razão da adesão ao REFIS implicaria duplicidade indevida de cobrança de verba destinada à mesma finalidade, caracterizando bis in idem. 6. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1317 do STJ, segundo o qual não cabe nova condenação em honorários quando a verba já se encontra contemplada no âmbito do programa de recuperação fiscal. 7. Precedente desta Corte corrobora a impossibilidade de condenação honorária quando a execução fiscal é extinta em razão da adesão ao REFIS que disciplina a matéria. IV.DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à executada. V. TESE DE JULGAMENTO 9. A adesão do contribuinte a programa de recuperação fiscal que prevê expressamente a dispensa de honorários advocatícios relativos à execução fiscal impede a fixação de nova condenação honorária no processo judicial, sob pena de configuração de bis in idem. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Ceará em desfavor da Claro S.A (sucessora da BSE S.A), em cujos autos restou proferida sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, condenando a executada em 10% (dez por cento) sobre o valor pago na via administrativa. Na inicial, o ente municipal buscou executar a dívida no valor de R$ 8.111.336,57 (oito milhões, cento e onze mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e empós a formação da relação processual e indicação de bens a penhora, a devedora requereu a extinção do feito em razão do parcelamento do débito no REFIS. Lançada sentença pela extinção do feito, decisão embargada por ambas as partes, sendo acolhidos em parte os Aclaratórios interpostos pela Claro S.A., para reduzir os honorários advocatícios pela metade, por ter a devedora aderido ao REFIS, reconhecendo a dívida executada. Irresignada, a Claro S.A apelou pela reforma do julgado, arguindo ser indevida a condenação em verba honorária quando ocorre pagamento do débito executado com os benefícios da Lei Estadual nº 18.615/2023, sob pena de ocorrer bis in idem. Requereu o afastamento da condenação honorária, ou, subsidiariamente, que a verba sucumbencial seja fixada por apreciação equitativa com o abatimento do valor dos honorários pagos no âmbito do REFIS. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Por esta via recursal, a Claro S.A (sucessora da BSE S/A) se insurgiu somente em relação ao capítulo do julgado relativo aos honorários advocatícios, modificados em sede de Embargos de Declaração para aplicar a redução prevista no § 4º, do art. 90, do CPC. Não houve insurgência por parte do ente credor. Vejamos. Consta dos autos que empós formada a relação processual e oferecidos bens a penhora, a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará fora extinta, em razão do pagamento do débito pela executada com os benefícios do REFIS/2023 (Lei nº 18.615/2023). Como dito, na sentença dos Embargos de Declaração a executada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, § 3º,CPC) sobre o valor pago na via administrativa (art.85, § 3º, CPC), reduzida pela metade na forma do § 4º do art. 90 do CPC, nesses termos: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Entretanto, o art. 19 da Lei nº 18.615/2023 (Lei do REFIS do Estado do Ceará) dispõe expressamente sobre dispensa de encargo legal e de honorários advocatícios para quem adere ao programa, senão vejamos: "O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70/2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.". Nesse contexto, tendo a extinção da execução fiscal decorrido da adesão ao REFIS instituído pela Lei nº 18.615/2023, aplica-se o art. 19 do referido diploma, que dispensa o contribuinte do pagamento do encargo legal e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos embargos do devedor, razão pela qual deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Em outras palavras, a Lei em referência já regula integralmente a questão dos encargos advocatícios relacionados à cobrança judicial do crédito incluído no programa, e sua fixação, além de macular a norma da espécie, implicaria bis in iden, considerando que expressamente dispensou honorários relativos à execução fiscal. Em outras palavras, haveria duplicidade indevida de cobrança de verba destinada à mesma finalidade: remunerar a atuação da Fazenda na cobrança do crédito. Nesse sentido, assim decidiu esta Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3. O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4. Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5. Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6. Apelação conhecida e desprovida ". (APC nº 0252606-44.2021.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 08.02.2023, DJe 08.02.2023) Some-se a isso, o Tema Repetitivo 1317/STJ, segundo o qual "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios". Destarte, procede a exclusão da referida verba honorária. ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento, excluindo a condenação honorária imposta pelo primeiro grau. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora