Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TIAGO RODRIGUES DE BRITO
Requerido: ESTADO DO CEARA Relatório dispensado. Passo a decidir.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº: 3028669-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO, ajuizada por TIAGO RODRIGUES DE BRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas. Sob o ID 160534568, a parte autora comunicou a existência de proposta de acordo ofertada pelo Estado do Ceará, cujo teor segue em ID 160534573, ao mesmo tempo que aceitou os seus termos, pugnando pela homologação judicial. Pois bem.
Trata-se de ação em que a parte executada ofertou proposta de acordo ao credor para pôr fim à lide, a qual foi devidamente aceita pelo exequente (ID 180273533). Sendo assim, reconheço como devido o valor de R$ 1.233,97 (montante oferecido pelo ente executado a anuído pelo exequente). De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Válido salientar, por oportuno, que o acordo firmado encontra-se formalmente regular, foi celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, a autocomposição é expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico, como forma adequada de solução dos conflitos. Assim, estando o acordo em consonância com a lei, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes sob o ID 160534573, extinguindo a ação com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Determino à SEJUD que intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar seus dados bancários completos, nos termos do art. 14, III, da Resolução nº 14/2023 do TJCE. Após o decurso do prazo, estando nos autos as informações bancárias necessárias à expedição de cada requisição de pagamento, determino à SEJUD a confecção da requisição de pagamento junto ao sistema SAPRE em favor de Tiago Rodrigues de Brito no valor de 1.233,97. Eventuais retificações nas requisições poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta da RPV provisória, a fim de viabilizar a correção pelo juízo. Trazida aos autos a versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação (via Portal Eletrônico) do ente réu quanto ao inteiro teor do referido documentos para que, no prazo de até 2 meses, comprove o efetivo pagamento dos valores por meio dele requisitado, e na forma como requisitado, sob pena de sequestro das importâncias eventualmente inadimplidas, medida a ser decretada, inclusive, ex officio. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito