Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001405-24.2010.8.06.0149.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
RECORRIDO: ADALGISA LEANDRO DOS SANTOS, JOSE OLIMPIO DOS SANTOS, OLIMPIO JOSE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com fundamento no art. 105, III, "a" e 'c", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 27903813 e embargos de declaração, ID 32072542), proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 33712147), alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, 489, §1º, III e IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional; os arts. 186, 402, 927, 944 e 945 do Código Civil e o art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao imputar à Recorrente a responsabilidade por evento que não integra o âmbito da sua prestação de serviço público, bem como ao deixar de reconhecer, ao menos, a culpa concorrente da vítima e ainda por exorbitância do valor fixado a título de dano moral. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao valor fixado a título de dano moral. Pede seja provido o presente recurso especial para reformar o acórdão impugnado. Contrarrazões apresentadas (ID 35687840). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, III e IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal; aos arts. 186, 402, 927, 944 e 945 do Código Civil e o art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. O aresto impugnado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, dever de manutenção e fiscalização dos postes e fios de alta tensão. Configurado o dano e o nexo causal pelas provas acostadas nos autos. 2. Necessidade de comprovação da dependência econômica do filho maior de idade para concessão de pensão. Ausência de comprovação nos autos da dependência econômica. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida". Eis o trecho da fundamentação do acórdão: "Em que pese às alegações da apelante Enel, de que a fiação causadora do incidente não era de sua responsabilidade, essas não merecem prosperar, ainda que o terreno seja particular, é dever da concessionária de energia elétrica realizar a manutenção preventiva da rede elétrica a fim de evitar possíveis acidentes como o que vitimou fatalmente a filha dos autores. Ademais, o fornecimento de energia elétrica revela atribuição privativa do Poder Público, posto ser considerado pela Constituição Federal serviço público exclusivo que, no entanto, pode ser cometido ao particular por meio de autorização, concessão ou permissão. Na hipótese em exame, a apelante Enel desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Desta forma, sendo a empresa apelante concessionária de serviço público e sua responsabilidade de natureza objetiva, deve suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independente da verificação de culpa. Assim, para que se configure a responsabilidade civil da empresa de energia elétrica, é pertinente que os autores demonstrem o nexo de causalidade entre o dano e o evento, o qual foi devidamente comprovado nos autos pelos promoventes e promovido com juntada do laudo pericial realizado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (ID 23357624), além do inquérito policial com documentos e depoimentos de testemunhas. Portanto, presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, resultando na obrigação de indenizar. Alega a apelante que os danos morais não são devidos, afirmando que não há prova nos autos de sua mínima participação no evento, e que, mesmo que o fossem, o valor solicitado pelos autores se mostra exorbitante e destoante da jurisprudência pátria, como também não há que se falar em danos materiais, posto que os autores não comprovaram que dependiam economicamente da vítima, nem demonstraram comprovação de renda da vítima. Após reconhecida a presença de todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, como consignamos, cumpre salientar que o dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais, mais valiosos do que os econômicos, que causam uma sensação negativa experimentada pela pessoa. É certo que a perda de um ente querido gera uma dor incomensurável para os pais, para a qual não há consolo ou reparação possível que não na fé, de conceito transcendental, materialmente intangível e exógena à disciplina jurídico-legal. A dita reparação ou indenização por danos morais, destarte, contempla apenas um valor compensatório. Há que se ter em vista que não há dinheiro no mundo que pague a dor experimentada pelos autores, até porque seria profundamente imoral admitir que esse sentimento íntimo, esse sofrimento tamanho, pudesse ser substituído por um valor monetário. [...] Aufere-se que é dever da empresa apelante promover a vigilância da rede de fiação, mantendo a segurança do usuário. Assim, repisando, a responsabilidade pela fiação e pela manutenção da rede elétrica é da Enel/Coelce, a qual deveria ter tomado medidas pertinentes para evitar qualquer acidente e ocorrência de danos, de modo que não resta caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Desta forma, no tocante à culpa exclusiva de terceiro, tal tese suscitada pela Enel, não pode ser evidenciada, já que todas as fundamentações acima, tornam inviável de acolhimento. Portanto, a indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve, portanto, ser mantida no valor definido pelo magistrado a quo." Embargos de declaração rejeitados. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE COM REDE DE ALTA TENSÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela concessionária contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0001405-24.2010.8.06.0149), que deu parcial provimento à apelação da embargante apenas para afastar a condenação relativa à pensão mensal por ausência de comprovação de dependência econômica. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a responsabilidade civil da concessionária em decorrência de acidente fatal provocado por cabo de alta tensão, condenando-a ao pagamento de R$ 250.000,00 por danos morais e pensão mensal até os 65 anos da vítima. 3. No acórdão recorrido, manteve-se a condenação por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária. 4. A ENEL opôs embargos alegando omissões quanto ao nexo causal, culpa da vítima, valor dos danos morais e necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), pleiteando efeitos modificativos. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à inexistência de nexo causal e de ato ilícito; (ii) à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) ao montante fixado a título de danos morais; e (iv) à necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). III. Razões de decidir 6. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, erro material ou omissão (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 do TJCE. 7. O acórdão embargado apreciou integralmente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, analisando o nexo causal, a responsabilidade objetiva da concessionária (CF, art. 37, §6º) e a manutenção dos danos morais. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar pontualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente fundamentação clara e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 9. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria foi devidamente analisada, sendo desnecessária a referência expressa a todos os artigos citados para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). 10. Não há vício a ser sanado; verificou-se, em verdade, tentativa da embargante de obter nova apreciação do mérito mediante via inadequada. IV. Dispositivo 11. Embargos de Declaração rejeitados." A priori, importa destacar que quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, caberia recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque nos termos do art. 102, III, "a", compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. Sobre o tema: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal." (AREsp n. 2.984.259/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mais, matéria prequestionada (prequestionamento implícito). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Com efeito, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca do nexo causal, responsabilidade da concessionária, culpa da vítima e o valor fixado a título de danos morais, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não solucionado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram demonstrados o dano e o nexo de causalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.013/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) Por fim, registre-se que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 4. "Os mesmos óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional [...] obstam a análise recursal pela alínea c" (AgRg no AREsp n. 77.503/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013). 5. "Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). 6. A parte agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado interpretações diversas para o mesmo dispositivo de lei federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.719/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE