Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003539-45.2019.8.06.0137.
Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Apelado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, em Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VICENTE FIRMINO, representado por sua filha, VIRGÍNIA FIRMINO FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, deixando de condenar a parte promovida em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante defende a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões (ID nº 20133247). É o relatório. Decido. De início, deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão acerca de honorários sucumbenciais, matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos que tramitaram sob o crivo desta Relatoria. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese prevista no inciso V do Art. 932 do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da irresignação recursal paira sobre a possibilidade ou não do Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. O recurso merece provimento. Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). (Destaque-se). Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que trata sobre o recebimento de verbas sucumbenciais quando a Defensoria Pública litiga contra o mesmo ente o qual faz parte, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Destaque-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 - PUBLIC 16-08-2023). (Destaque-se). Há de se observar que o referido precedente é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme art. 927, inciso III, do CPC/15: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Seguindo o panorama interpretativo mencionado, a 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado, já vem aplicando o entendimento firmado pelo STF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). (Destaque-se). Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF). O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, reformando em parte o julgamento de 1º grau, fixar honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará, conforme acima delineado, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora